TRF1 - 1001080-41.2025.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 09:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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02/06/2025 09:37
Juntada de Informação
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30/05/2025 14:43
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 11:00
Conclusos para despacho
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29/05/2025 11:00
Juntada de Certidão
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29/05/2025 00:10
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 28/05/2025 23:59.
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06/05/2025 13:28
Decorrido prazo de MARIA PEREIRA DE SOUSA em 05/05/2025 23:59.
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23/04/2025 18:53
Juntada de petição intercorrente
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01/04/2025 02:02
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 02:02
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 02:02
Decorrido prazo de - Gerente Executivo da Agência da Previdência Social CEAB Reconhecimento de Direito SRII em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 02:02
Decorrido prazo de . CHEFE DA DIVISÃO DA PERÍCIA MÉDICA FEDERAL em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 02:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 02:02
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 02:02
Decorrido prazo de MARIA PEREIRA DE SOUSA em 31/03/2025 23:59.
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31/03/2025 15:44
Juntada de petição intercorrente
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28/03/2025 00:10
Publicado Sentença Tipo A em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/03/2025 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/03/2025 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/03/2025 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/03/2025 09:08
Juntada de Certidão
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1001080-41.2025.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARIA PEREIRA DE SOUSA IMPETRADO: .
CHEFE DA DIVISÃO DA PERÍCIA MÉDICA FEDERAL, - GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO SRII, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 01.
MARIA PEREIRA DE SOUSA impetrou este mandado de segurança contra atos omissivos descritos como ilegais supostamente praticados por agentes da UNIÃO e do INSS consistentes na demora excessiva na realização de perícia administrativa e análise de pedido de benefício administrado pela autarquia previdenciária.
A mora administrativa pode ser assim sintetizada: BENEFÍCIO POSTULADO: benefício por incapacidade permanente; DATA DO REQUERIMENTO: 19/12/2024; DATA DA PERÍCIA ADMINISTRATIVA: 27/06/2025; TIPO DE DEMORA: realização da perícia e decisão administrativa acerca do pedido. 02.
A ordem foi concedida liminarmente (ID 2169218222). 03.
A autoridade coatora vinculada à UNIÃO apresentou informações alegando, em síntese, que a perícia médica do impetrante foi realizada e o benefício 7183198538 foi concedido até 30/08/2025 (ID 2173457511). 04.
A autoridade coatora vinculada ao INSS apresentou informações alegando, em resumo, que o o serviço de perícia médica NÃO está mais vinculado à estrutura administrativa da Autarquia Previdenciária, motivo pelo qual a autoridade impetrada não possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente impetração. 05.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL disse não ter interesse sob sua tutela (ID 2170641486). 06.
Os autos foram conclusos em 06/03/2025. 07. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PROCESSUAIS 08.
O INSS é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, porquanto um dos pedidos é para proferir decisão administrativa acerca do pedido. 09.
Não há falar em ausência de interesse processual, pela perda superveniente do objeto da demanda, por ter sido o pedido do impetrante analisado na via administrativa e concluído o procedimento. É que a pretensão da impetrante somente foi atendida pela autoridade impetrada em razão da medida liminar concedida neste processo.
A jurisprudência tem reiterado entendimento no sentido de que o mandado de segurança não perde o objeto em hipótese como a dos autos, quando a pretensão da parte impetrante somente é atendida pela autoridade coatora por força de ordem judicial liminarmente deferida.
Nesse sentido: AMS 0023420-03.2009.4.01.3800 / MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, SEXTA TURMA, e-DJF1 p.347 de 11/07/2011; AC 0016962-06.2009.4.01.3400 / DF, Rel.
JUIZ FEDERAL AILTON SCHRAMM DE ROCHA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 28/04/2016.
A via processual eleita é adequada, uma vez que o julgamento da causa dispensa dilação probatória, bastando o exame do elemento cronológico (data do pedido e data da decisão ou inexistência dela) e prova documental da alegada mora decisória.
Assim, patente o interesse de agir da parte impetrante. 10.
Presentes, portanto, os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito.
EXAME DO MÉRITO 11.
A parte impetrante aponta como ilegal a conduta omissiva das autoridades coatoras em realizar a perícia administrativa e decidir pedido administrativo acima identificado. 12.
A parte impetrante aponta como ilegal a conduta omissiva da autoridade coatora consistente na demora na realização da perícia administrativa. 13.
A parte impetrante comprovou que a postulação administrativa foi feita há mais de 45 dias e que até o momento da propositura da ação não tinha obtido resposta por parte do INSS. 14.
A Constituição Federal (art. 5º, inciso LXXVIII) assegura como direito fundamental a razoável duração do processo administrativo e dos meios que garantam a celeridade de sua tramitação. 15.
Nos termos do artigo 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91, o prazo de recebimento do primeiro benefício será de até 45 dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão.
Nesse sentido: "PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE DETERMINAÇÃO À AUTORIDADE PARA QUE CONCLUA O EXAME DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRAZO RAZOÁVEL ULTRAPASSADO. 1.
A excessiva demora na análise de requerimentos administrativos justifica a impetração e a concessão da segurança, considerando a violação de um interesse legítimo diante de conduta omissiva eivada de ilegalidade da Autarquia Previdenciária. 2.
Na espécie, restou ultrapassado prazo razoável para a Administração decidir acerca do requerimento administrativo formulado pela parte. 3.
O INSS goza de isenção de custas nas ações ajuizadas perante a Justiça Federal (Lei nº. 9.289 /96). 4.
Apelação e remessa oficial parcialmente providas.(AMS 0015735-87.2009.4.01.3300, JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 12/02/2016 PAG 114.)". 16.
O atraso na realização da perícia implica demora excessiva na análise do requerimento da parte impetrante, fato que demonstra a ilegalidade da conduta omissiva da(s) autoridades coatora(s). 17.
A segurança deve ser concedida porquanto presente o direito líquido e certo alegado pela parte impetrante. 18.
O acordo firmado perante o Supremo Tribunal Federal no âmbito do RE com RG nº 1.171.152 - SC estabelece que os prazos fixados para exame de pedidos relacionados a benefícios administrados pelo INSS serão aplicáveis 06 meses após a homologação do ajuste (CLÁUSULA SEXTA, item 6.1), o que ocorreu no dia 08 de dezembro de 2020.
Assim, o acordo firmado teve vigência exaurida em 06 de junho de 2023 (CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA, item 14.3).
NECESSIDADE DE COMINAÇÃO DA MULTA - NOTÓRIA E COTIDIANA DESOBEDIÊNCIA ÀS ORDENS JUDICIAIS POR ENTIDADES PÚBLICAS FEDERAIS 19.
As entidades públicas federais são notoriamente recalcitrantes quanto ao cumprimento de decisões judiciais porque cumprem as determinações quando querem e como querem.
Em quase 20 (vinte) de magistratura federal foram raríssimos os casos em que as entidades federais cumpriram decisões judiciais proferidas por este magistrado no prazo estabelecido.
A regra é o cotidiano e reiterado descumprimento.
O problema é antigo e não se pode fechar os olhos para a realidade vigente na cena judiciária e fingir que as entidades públicas federais cumprem as decisões judiciais sem a adoção de meios coercitivos indiretos.
O menoscabo das entidades federais em relação às determinações judiciais é produto da leniência do próprio Poder Judiciário que não zela pelo cumprimento de seus próprios atos.
A ninguém é dado impedir o livre exercício do Poder Judiciário.
A desobediência a ordem judicial pode configurar atentado à dignidade da jurisdição porquanto é dever das partes e terceiros que participam do processo “cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação” (artigo 77, IV, do CPC).
O ato atentatório à dignidade da jurisdição está sujeito a multa de até 20% do valor da causa (artigo 77, § 2º), sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis.
O Poder Judiciário deve velar pela autoridade de suas decisões.
Nesse sentido, o artigo 536 do Código de Processo Civil, confere ao juiz amplo poderes para efetivar os provimentos judiciais, podendo determinar a imposição de multa, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras, impedimento de atividades e outras medidas que julgar necessárias (§1º). 20.
Em situação de absoluta similitude paradigmática, o Superior Tribunal de Justiça fixou precedente vinculante no sentido da possibilidade de cominação de multa coativa para compelir entidade pública a cumprir decisão judicial (Tema 98).
Essa compreensão vem sendo reiterada pelo Superior Tribunal de Justiça ao assentar que "é entendimento consolidado nesta Corte a possibilidade de cominação da multa prevista no art. 461 do Código de Processo Civil contra a Fazenda Pública, em caso de descumprimento de obrigação de fazer" (AgInt no REsp 2027080 / BA). 21.
Assim, deve ser antecipadamente fixada multa diária de R$ 500,00 para compelir a entidade a cumprir a determinação judicial.
Para que não se configure enriquecimento sem causa, as astreintes ficam limitadas mensalmente ao dobro do teto de benefícios do RGPS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 22.
O INSS é isento de custas (artigo 4º da Lei 9.289/96). 23.
Não são devidos honorários advocatícios em sede de mandado de segurança (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
REEXAME NECESSÁRIO 24.
Esta sentença está sujeita a remessa necessária (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009).
EFEITOS PATRIMONIAIS 25.
A sentença concessiva de segurança não gera efeitos patrimoniais em relação a período pretérito à impetração (STF, Súmulas 269 e 271).
DISPOSITIVO 26.
Ante o exposto, resolvo o mérito (art. 487, inciso I, CPC) das questões submetidas, da seguinte forma: (a) acolho o pedido da parte impetrante e concedo a segurança para, na linha da liminar concedida, determinar à(s) autoridade(s) coatora que: (a1) AUTORIDADE COATORA VINCULADA À UNIÃO: realize a perícia administrativa no prazo de 30 dias e comprove o cumprimento nestes autos; (a.2) AUTORIDADE COATORA VINCULADA AO INSS: decida o pedido administrativo no prazo de 45 dias, contados da realização da perícia administrativa, e comprove o cumprimento nestes autos; (b) comino à(s) entidade(s) da(s) autoridade(s) coatora(s) multa diária de R$ 500,00, no caso de descumprimento da ordem; (c) limito mensalmente a multa ao dobro do teto de benefícios do Regime Geral da Previdência Social; (d) advirto a autoridade coatora e entidade(s) demandada(s) que o descumprimento da ordem judicial implicará majoração da multa, aplicação de multa por litigância de má-fé, multa por ato atentatório à dignidade de jurisdição, afastamento do cargo/função ocupada pelo agente recalcitrante e suspensão da remuneração.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 27.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE; 28.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular o dispositivo desta sentença no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar as partes e o MPF acerca desta sentença; (d) aguardar o prazo para recurso. 29.
Palmas/TO, data do sistema.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
26/03/2025 20:44
Processo devolvido à Secretaria
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26/03/2025 20:44
Juntada de Certidão
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26/03/2025 20:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/03/2025 20:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/03/2025 20:44
Julgado procedente o pedido
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06/03/2025 09:57
Conclusos para despacho
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06/03/2025 09:57
Juntada de Certidão
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24/02/2025 11:26
Processo devolvido à Secretaria
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24/02/2025 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 11:17
Conclusos para despacho
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22/02/2025 00:47
Decorrido prazo de . CHEFE DA DIVISÃO DA PERÍCIA MÉDICA FEDERAL em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:47
Decorrido prazo de - Gerente Executivo da Agência da Previdência Social CEAB Reconhecimento de Direito SRII em 21/02/2025 23:59.
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21/02/2025 19:33
Juntada de Informações prestadas
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19/02/2025 19:06
Juntada de petição intercorrente
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15/02/2025 00:25
Decorrido prazo de MARIA PEREIRA DE SOUSA em 14/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:45
Decorrido prazo de . CHEFE DA DIVISÃO DA PERÍCIA MÉDICA FEDERAL em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:45
Decorrido prazo de - Gerente Executivo da Agência da Previdência Social CEAB Reconhecimento de Direito SRII em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:45
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:45
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:36
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:36
Decorrido prazo de MARIA PEREIRA DE SOUSA em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 00:02
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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11/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 16:25
Juntada de petição intercorrente
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07/02/2025 17:23
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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07/02/2025 17:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/02/2025 17:23
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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07/02/2025 17:23
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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07/02/2025 17:17
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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07/02/2025 17:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/02/2025 17:17
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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07/02/2025 17:17
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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07/02/2025 12:36
Juntada de petição intercorrente
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06/02/2025 12:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/02/2025 12:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/02/2025 11:05
Expedição de Mandado.
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06/02/2025 11:05
Expedição de Mandado.
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06/02/2025 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/02/2025 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/02/2025 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/02/2025 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/02/2025 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/02/2025 10:59
Juntada de Certidão
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1001080-41.2025.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARIA PEREIRA DE SOUSA IMPETRADO: .
CHEFE DA DIVISÃO DA PERÍCIA MÉDICA FEDERAL, - GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO SRII, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO 01.
A parte impetrante alega ser ilegal a demora excessiva no processamento do seguinte pedido de benefício administrado pelo INSS: BENEFÍCIO POSTULADO: benefício por incapacidade permanente; DATA DO REQUERIMENTO: 19/12/2024; TIPO DE DEMORA: realização da perícia e decisão administrativa acerca do pedido; DATA DA PERÍCIA ADMINISTRATIVA: 27/06/2025.
FUNDAMENTAÇÃO 02.
Delibero o seguinte quanto ao processamento da demanda: GRATUIDADE PROCESSUAL: A parte impetrante alega não ter condições de pagar as despesas do processo.
A gratuidade processual depende apenas da afirmação pela pessoa natural de que é economicamente hipossuficiente (STJ, AREsp 576.573/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE).
Assim, fica deferida a gratuidade processual, salvo impugnação procedente.
PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO: Não foi requerida.
APTIDÃO DA INICIAL: Quanto ao mais, a petição inicial, com a emenda posterior, preenche os requisitos dos artigos 319 a 324 do Código de Processo Civil, merecendo ter curso pelo rito da Lei 12.016/09.
MEDIDA URGENTE 03.
A concessão liminar da segurança exige a demonstração cumulativa do relevante fundamento da impetração e do perigo da demora (Lei do Mandado de Segurança, art. 7º, III).
A parte impetrante comprovou que formulou há mais de 45 dias pedido administrativo de concessão de benefício administrado pelo INSS e que o benefício não será examinado no prazo legalmente fixado porque a perícia foi designada para data muito além do prazo legalmente fixado para decisão administrativa (45 dias). 04.
A Constituição Federal (art. 5º, inciso LXXVIII) assegura como direito fundamental a razoável duração do processo administrativo e dos meios que garantam a celeridade de sua tramitação. 05.
Nos termos do artigo 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91, o prazo de recebimento do primeiro benefício será de até 45 dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão.
Nesse sentido: "PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE DETERMINAÇÃO À AUTORIDADE PARA QUE CONCLUA O EXAME DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRAZO RAZOÁVEL ULTRAPASSADO. 1.
A excessiva demora na análise de requerimentos administrativos justifica a impetração e a concessão da segurança, considerando a violação de um interesse legítimo diante de conduta omissiva eivada de ilegalidade da Autarquia Previdenciária. 2.
Na espécie, restou ultrapassado prazo razoável para a Administração decidir acerca do requerimento administrativo formulado pela parte. 3.
O INSS goza de isenção de custas nas ações ajuizadas perante a Justiça Federal (Lei nº. 9.289 /96). 4.
Apelação e remessa oficial parcialmente providas.(AMS 0015735-87.2009.4.01.3300, JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 12/02/2016 PAG 114)". 06.
O acordo firmado no âmbito do RE 1.171.152 - SC tem eficácia exaurida no tempo, razão pela qual não se aplica ao caso em exame. 07.
O perigo é presumido porque o objeto da controvérsia tem caráter alimentar. 08.
Conclui-se que estão presentes os requisitos para a concessão liminar da segurança (artigo 7º, III, da Lei do Mandado de Segurança).
NECESSIDADE DE COMINAÇÃO DA MULTA - NOTÓRIA E COTIDIANA DESOBEDIÊNCIA ÀS ORDENS JUDICIAIS POR ENTIDADES PÚBLICAS FEDERAIS 09.
As entidades públicas federais são notoriamente recalcitrantes quanto ao cumprimento de decisões judiciais porque cumprem as determinações quando querem e como querem.
Em quase 20 (vinte) de magistratura federal foram raríssimos os casos em que as entidades federais cumpriram decisões judiciais proferidas por este magistrado no prazo estabelecido.
A regra é o cotidiano e reiterado descumprimento.
O problema é antigo e não se pode fechar os olhos para a realidade vigente na cena judiciária e fingir que as entidades públicas federais cumprem as decisões judiciais sem a adoção de meios coercitivos indiretos.
O menoscabo das entidades federais em relação às determinações judiciais é produto da leniência do próprio Poder Judiciário que não zela pelo cumprimento de seus próprios atos.
A ninguém é dado impedir o livre exercício do Poder Judiciário.
A desobediência a ordem judicial pode configurar atentado à dignidade da jurisdição porquanto é dever das partes e terceiros que participam do processo “cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação” (artigo 77, IV, do CPC).
O ato atentatório à dignidade da jurisdição está sujeito a multa de até 20% do valor da causa (artigo 77, § 2º), sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis.
O Poder Judiciário deve velar pela autoridade de suas decisões.
Nesse sentido, o artigo 536 do Código de Processo Civil, confere ao juiz amplo poderes para efetivar os provimentos judiciais, podendo determinar a imposição de multa, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras, impedimento de atividades e outras medidas que julgar necessárias (§1º). 10.
Em situação de absoluta similitude paradigmática, o Superior Tribunal de Justiça fixou precedente vinculante no sentido da possibilidade de cominação de multa coativa para compelir entidade pública a cumprir decisão judicial (Tema 98).
Essa compreensão vem sendo reiterada pelo Superior Tribunal de Justiça ao assentar que "é entendimento consolidado nesta Corte a possibilidade de cominação da multa prevista no art. 461 do Código de Processo Civil contra a Fazenda Pública, em caso de descumprimento de obrigação de fazer" (AgInt no REsp 2027080 / BA). 11.
Assim, deve ser antecipadamente fixada multa diária de R$ 500,00 para compelir a entidade a cumprir a determinação judicial.
Para que não se configure enriquecimento sem causa, as astreintes ficam limitadas mensalmente ao dobro do teto de benefícios do RGPS.
CONCLUSÃO 12.
Ante o exposto, decido: (a) receber a petição inicial; (b) deferir o pedido de concessão liminar da segurança para determinar que a(s) autoridade(s) coatora(s) vinculadas à UNIÃO, em 30 dias, realize(m) a(s) perícia(s) necessária(s) e comprove nos autos, contados da intimação desta decisão; (c) deferir o pedido de concessão liminar da segurança para determinar que a(s) autoridade(s) coatora(s) vinculadas ao INSS instrua(m), decida(m) e comprovem nos autos, em 45 (quarenta e cinco) dias úteis, o pedido da parte impetrante, contados da realização da perícia administrativa; (d) cominar à(s) entidade(s) demandada(s) multa diária de R$ 500,00, em caso de caso de descumprimento desta decisão; (e) limitar mensalmente o valor da multa do dobro do valor do teto de benefícios do INSS; (f) deferir a gratuidade processual.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 13.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no Diário da Justiça apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) expedir mandado com cláusula de urgência para (b.1) notificar a(s) autoridade(s) coatora(s) a prestar informações no prazo de 10 dias úteis (b.2) intimar a(s) autoridades coatoras para cumprir esta decisão, nos prazos fixados na fundamentação; (c) dar ciência ao órgão de representação judicial da(s) entidade(s) da(s) autoridade(s) coatora(s); (d) intimar a parte impetrante acerca desta decisão; (e) intimar o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para dizer se tem interesse em manifestar no presente processo.
Em caso afirmativo, será formalizada a intimação no momento oportuno; (f) alterar o valor da causa para R$ 0,01 (um centavo); (g) excluir do polo passivo os órgãos, entes e autoridades coatoras em relação aos quais a petição inicial foi indeferida; (h) após o cumprimento dos itens anteriores, fazer conclusão. 14.
Palmas, 05 de fevereiro de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
05/02/2025 21:59
Processo devolvido à Secretaria
-
05/02/2025 21:59
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 21:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/02/2025 21:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/02/2025 21:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/01/2025 16:52
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 16:50
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 15:08
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
-
30/01/2025 15:08
Juntada de Informação de Prevenção
-
30/01/2025 14:33
Recebido pelo Distribuidor
-
30/01/2025 14:33
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 14:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/01/2025 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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