TRF1 - 1029659-74.2021.4.01.3900
1ª instância - 1ª Belem
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 11:59
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 11:59
Juntada de Certidão
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13/03/2025 00:50
Decorrido prazo de IRACY DE FREITAS NUNES em 12/03/2025 23:59.
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17/02/2025 00:05
Publicado Sentença Tipo A em 17/02/2025.
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15/02/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2025
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14/02/2025 18:16
Juntada de petição intercorrente
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14/02/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Pará 1ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO 1029659-74.2021.4.01.3900 TESTEMUNHA: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: IRACY DE FREITAS NUNES SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de improbidade administrativa ajuizada em busca de condenar o réu nas sanções da Lei 8.429/1922 em razão de omissão no dever de prestar contas dos recursos recebidos pelo Município de Cametá em razão do programa Projovem Urbano do Ministério da educação, no exercício de 2016.
A certidão (doc. 1346475750) informa que “regularmente citado, conforme carta precatória id.1293673289, decorreu o prazo sem manifestação da parte ré IRACY DE FREITAS NUNES, nos termos da decisão id. 722617504.
A decisão doc. 1649857979 determinou a intimação das partes para informar se teriam interesse em conciliar.
O MPF informou que “não se opõe à sua celebração, desde que apresentadas suas condições pelo requerido” (doc. 1668443480).
Intimado, o requerido não se manifestou. É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO A própria inicial informa que a gestão do réu Iracy de Freitas Nunes, ex-prefeito de Cametá, ocorreu de 2013-2016 (doc. 689945458, p. 02).
Registre-se ainda o doc. 689991449, p. 62 que confirma que o requerido Iracy de Freitas Nunes foi Prefeito de Cametá entre 2013 a 2016, enquanto que o senhor José Waldoli Figueira valente foi Prefeito de Cametá entre 2017 a 2020.
Afirma ainda que a atitude do requerido descrita no Acórdão n. 1404/2020 do TCU “enquadra-se na conduta prevista no art. 11 e especialmente o inciso VI da lei de Improbidade Administrativa” (doc. 689945458, p. 04).
Consta do Termo de Instauração de TCE nº 608/2018 - DIREC/COTCE/CGAPC/DIFIN/FNDE (doc. 689991449, p. 03), que o prazo final para prestação de contas se deu em 30/09/2017.
O Ofício n. 15470E/2017-SEOPC/COPRA/CGCAP/DIFIN/FNDE, enviado pelo próprio Ministério da Educação (doc. 689991449, p. 05), confirma 30/09/2017 como prazo final para prestação de contas.
De acordo com os documentos, resta clara a ausência de prestação de contas não foi efetivada.
Logo, resta confirmada a materialidade.
Todavia, restou comprovado também que a prestação de contas do programa Projovem Urbano do Ministério da educação, do exercício de 2016, teve como termo final prazo assinalado no exercício subsequente, isto é, em 30.09.2017, período em que o requerido não era mais gestor do município de Cametá.
Quem se obrigou a prestar contas foi o município, e seu prefeito era outro no momento em que esse dever passou a ser exigido, pois o mandato do réu findou-se em 31/12/2016.
Logo, não cabe imputar-lhe esse dever.
A Segunda Seção do TRF-1, ao tempo em que os entendimentos a respeito de foro por prerrogativa de função para processar e julgar ação de improbidade administrativa oscilavam, firmou sua jurisprudência nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA AJUIZADA CONTRA PREFEITOS.
CONVÊNIOS CELEBRADOS COM A FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE E COM O FUNDO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE.
ALEGAÇÃO DE QUE O PRIMEIRO RÉU NÃO PRESTOU CONTAS E DE QUE O SEGUNDO NÃO DEU CONTINUIDADE ÀS OBRAS CONVENIADAS.
PRESTAÇÃO DE CONTAS QUE SOMENTE TERIA LUGAR AO FINAL DOS CONVÊNIOS.
AUSÊNCIA DE PROVAS DOS FATOS ALEGADOS. 1.
O primeiro réu, ex-prefeito, não estava obrigado a prestar contas dos convênios celebrados durante seu mandato pois há cláusulas prevendo que essa obrigação somente teria lugar ao final, quando esse já não exercia o mesmo mandato. 2.
Não há prova nos autos tenha o primeiro réu auferido qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida, tenha causado prejuízo ao erário, nem que seja o responsável por divergências de recibos e notas fiscais, pagamento antecipado de serviços, falta de comprovação da contrapartida e pela inexistência de extratos bancários em períodos determinados. 3.
Não restou, também, provado tenha o segundo réu abandonado os empreendimentos conveniados “com a perda e desvio de tudo que já havia sido empregado”. 4.
Pedido de condenação dos réus por improbidade julgado improcedente. (AIAD Nº 2003.01.00.038381-4/AM, Segunda Seção, rel.
Desembargador Federal Hilton Queiroz, julgada em 18/05/2005) Essa jurisprudência é mantida por ambas as turmas que a formam: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
EX-PREFEITO.
PRESTAÇÃO DE CONTAS.
RESPONSABILIDADE DO SUCESSOR.
SENTENÇA MANTIDA.
REMESSA OFICIAL.
NÃO CABIMENTO. 1.
Considerando a inexistência na Lei 8.429/92 de dispositivo legal determinando o reexame necessário em sede de ação de improbidade, aplica-se a norma do art. 496 do Código de Processo Civil. 2.
A responsabilidade pela prestação de contas é do agente que está no exercício do mandato no momento da obrigatoriedade da prestação. (Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal). 3.
Não deve ser confundida a omissão na prestação de contas, cuja responsabilidade é do agente que está no exercício do mandato no momento da obrigatoriedade de tal prestação, com a eventual comprovação de má administração da verba, cujo responsável pela sua gestão é que arcará com as sanções cabíveis pela destinação irregular dos valores, se o caso. (Precedente do STJ). 4.
Mantida sentença que julgou improcedente pedido de condenação de ex-prefeito por improbidade administrativa, diante da omissão na prestação de contas, uma vez que à época do cumprimento de tal obrigação (prestação de contas de valores repassados pelo FNDE), ele já não era mais o gestor do Município, cumprindo tal obrigação ao seu sucessor. 5.
Remessa oficial não conhecida. 6.
Apelação não provida. (AC 0000326-65.2009.4.01.3302/BA, Rel.
Juiz Federal Klaus Kuschel (conv.), Terceira Turma, e-DJF1 de 01/07/2016) ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
DECISÃO QUE RECEBE PARCIALMENTE A PETIÇÃO INICIAL EM FACE DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO REQUERIDO.
PRESTAÇÃO DE CONTAS.
RESPONSABILIDADE DO SUCESSOR.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A responsabilidade pela prestação de contas é do agente que está no exercício do mandato no momento da obrigatoriedade da prestação.
Precedentes do egrégio Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal. 2. “Portanto, na espécie, o embargado responde perante o Tribunal de Contas da União pela omissão na prestação de contas, ato que, obviamente, vincula-se ao cargo e não à pessoa e, por tal razão, deve ser imputada ao gestor que estiver governando durante o prazo em que a prestação deve ser fornecida” (Excerto extraído do voto do eminente Ministro Mauro Campbell Marques, relator do EDCl no RESp 867374/BA). 3.
Não merece, portanto, ser reformada a v. decisão agravada. 4.
Agravo de instrumento desprovido. (AG 0025345-80.2012.4.01.0000/GO, Rel.
Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes, rel. conv.
Juíza Federal Clemência Maria Almada Lima de Ângelo (conv.), Quarta Turma, e-DJF1 p.471 de 30/05/2014) PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
EX-PREFEITO.
PRESTAÇÃO DE CONTAS.
ART. 11, VI, LEI 8.429/92.
PROGRAMA DINHEIRO DIRETO NA ESCOLA.
PDDE/FNDE.
PRAZO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS.
TERMO FINAL APÓS O TÉRMINO DO MANDATO.
NÃO EXIGIBILIDADE.
ATO ÍMPROBO NÃO CARACTERIZADO.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
O art. 11, VI, da Lei nº. 8.429/92 dispõe que atenta contra os princípios da administração pública deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo. 2.
Não se pode exigir o dever de prestar contas quando, do término do mandato do prefeito, ainda não havia chegado o prazo final para a apresentação das contas.
Precedente. (AIAD 2003.01.00.038381-4/AM, Desembargador Federal Hilton Queiroz, Segunda Seção, DJ 10/06/2005, à unanimidade). 3.
Apelação provida. (AC 0002027-49.2005.4.01.3901/PA, Rel.
Desembargador Federal Carlos Olavo, Terceira Turma, e-DJF1 p.472 de 30/09/2011) Trago ainda exceto do voto-condutor do Min.
Mauro Campbell Marques, no julgamento dos EDcl no REsp 867374: No caso de prestação de contas, em razão de convênio celebrado entre a União e o Município, a situação se mostra distinta, porquanto a obrigação é ex contractu.
A União exige do Município, na forma estabelecida no convênio, a prestação de contas dos recursos transferidos voluntariamente.
O Prefeito Municipal, quando assina um convênio, não age em nome próprio, mas sim em nome do Município.
Assim, a prestação de contas deve ser apresentada pelo Município, ainda que ele já esteja sendo administrado por outro Prefeito, não sendo, portanto, nesta hipótese, personalíssima a obrigação de prestar contas.
Caso o Município não preste contas, ou o faça insatisfatoriamente, toda responsabilidade será imputada ao Prefeito culpado pela má aplicação dos recursos recebidos da União, que pode ser quem assinou o convênio ou mesmo quem o sucedeu, administrando tais recursos, ou parte deles.
Registrem-se, por último, os efeitos da não apresentação das contas anuais devidas pelo Prefeito. É ato de improbidade administrativa, ficando o responsável sujeito às seguintes cominações: ressarcimento integral do dano, se houver; perda da função pública; suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos; pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente; e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, pelo prazo de três anos (Lei nº 8.429, artigos 11, VI, e 12, III).
Nesse sentido, nessas hipóteses não importa se o prefeito, titular de mandato anterior, obteve os recursos por meio do convênio ou contrato anterior, mas o que importa assentar é qual prefeito está na gestão no momento da prestação de contas.
Portanto, na espécie, o embargado responde perante o Tribunal de Contas da União pela omissão na prestação de contas, ato que, obviamente, vincula-se ao cargo e não à pessoa e, por tal razão, deve ser imputada ao gestor que estiver governando durante o prazo em que a prestação deve ser fornecida.
Há que se ressaltar, outrossim, que os responsáveis pela gestão da verba, eventualmente mal administrada, é que arcarão com as sanções cabíveis pela destinação irregular dos valores.
Mas, contudo, não é esse o caso dos autos.
A responsabilização do embargado se dá pela omissão na prestação de contas e não pela má gestão ou eventual desvio dos valores repassados pela União para a execução do objeto firmado no Convênio, e tal responsabilização não pode ser afastada na hipótese.
A apresentação da prestação de contas, no tempo exigido por lei, permite à Administração aferir a legalidade dos atos praticados e comprovar o efetivo cumprimento do convênio firmado.
Esses dois vetores de avaliação do convênio são consideradas quando da análise da prestação de contas pelo órgão que disponibilizou o recurso.
Impropriedades detectadas podem resultar em rejeição das contas e instauração do processo de tomada de contas especial, a ser julgada pelo Tribunal de Contas da União, assim como se deu no caso em questão.
Não restam dúvidas, portanto, de que a responsabilização que se impõe no presente processo não se dá em decorrência da malversação dos valores depositados pela União para a consecução do Convênio, mas sim pelas consequências da ausência de prestação de contas da qual era, por força de lei, obrigado a fazer.
Dessarte, não há que se falar em solidariedade na responsabilização do prefeito, porquanto se trata de responsabilidade direta pela omissão na prestação de contas.
Logo, a prestação de contas do referido convênio não era mais de responsabilidade do requerido.
Ainda que assim não fosse, as alterações implementadas pela Lei 14230/21, trouxe em relação ao tipo infracional previsto no artigo 11, inciso VI da LIA, novos requisitos, mormente a necessidade de comprovação do dolo específico.
No caso, ausente a comprovação da prática do ato com o propósito de ocultar irregularidades.
III – DISPOSITIVO Por todas essas razões, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Sem custas nem honorários advocatícios.
Oportunamente, arquivem-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Publique-se.
I.
Belém, data de assinatura do sistema.
Juíza Federal 1ª Vara da Seção Judiciária do Pará -
13/02/2025 18:33
Processo devolvido à Secretaria
-
13/02/2025 18:33
Juntada de Certidão
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13/02/2025 18:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/02/2025 18:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/02/2025 18:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/02/2025 18:33
Julgado improcedente o pedido
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12/08/2024 14:39
Conclusos para decisão
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17/06/2024 14:19
Juntada de Certidão
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04/06/2024 14:03
Juntada de Certidão
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29/05/2024 10:34
Juntada de Certidão
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12/04/2024 07:43
Juntada de manifestação
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05/04/2024 13:13
Juntada de Certidão
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05/04/2024 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/04/2024 13:13
Ato ordinatório praticado
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21/03/2024 13:10
Juntada de Certidão
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20/03/2024 09:34
Expedição de Carta precatória.
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05/03/2024 12:28
Juntada de Certidão
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05/03/2024 10:54
Juntada de Certidão
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19/12/2023 16:47
Juntada de Certidão
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16/11/2023 17:17
Expedição de Carta precatória.
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26/10/2023 10:36
Juntada de aviso de recebimento
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26/07/2023 12:56
Juntada de Certidão
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26/07/2023 12:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/06/2023 18:20
Juntada de manifestação
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02/06/2023 15:54
Processo devolvido à Secretaria
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02/06/2023 15:54
Juntada de Certidão
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02/06/2023 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/06/2023 15:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/10/2022 14:55
Conclusos para decisão
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05/10/2022 14:53
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 11:25
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 12:32
Juntada de Certidão
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09/06/2022 16:17
Juntada de manifestação
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26/05/2022 12:57
Juntada de Certidão
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26/05/2022 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2022 12:57
Ato ordinatório praticado
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14/03/2022 11:47
Juntada de Certidão
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14/03/2022 11:46
Juntada de Certidão
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14/01/2022 15:00
Juntada de manifestação
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12/01/2022 07:56
Juntada de Certidão
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12/01/2022 07:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/01/2022 07:56
Ato ordinatório praticado
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12/01/2022 07:50
Juntada de Certidão
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10/01/2022 16:47
Expedição de Carta precatória.
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16/11/2021 10:12
Juntada de Certidão
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30/09/2021 10:47
Juntada de Certidão
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29/09/2021 12:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/09/2021 16:19
Processo devolvido à Secretaria
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08/09/2021 16:19
Outras Decisões
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08/09/2021 16:01
Conclusos para decisão
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02/09/2021 15:49
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJPA
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02/09/2021 15:49
Juntada de Informação de Prevenção
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25/08/2021 16:45
Recebido pelo Distribuidor
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25/08/2021 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2021
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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