TRF1 - 1001954-26.2025.4.01.4300
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 2ª Vara Federal da Sjto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 03:03
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 26/08/2025 23:59.
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21/08/2025 01:02
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES ALVES em 20/08/2025 23:59.
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13/08/2025 01:34
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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13/08/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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09/08/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 16:49
Processo devolvido à Secretaria
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06/08/2025 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 11:22
Conclusos para despacho
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24/07/2025 11:21
Juntada de Certidão
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18/07/2025 08:18
Juntada de Certidão
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14/07/2025 17:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/07/2025 16:53
Processo devolvido à Secretaria
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09/07/2025 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 11:03
Conclusos para decisão
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07/07/2025 11:13
Juntada de petição intercorrente
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04/07/2025 21:44
Juntada de cumprimento de sentença
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16/06/2025 08:09
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 03/06/2025 23:59.
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16/06/2025 00:32
Publicado Sentença Tipo A em 02/06/2025.
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16/06/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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12/06/2025 11:30
Juntada de outras peças
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11/06/2025 01:24
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES ALVES em 10/06/2025 23:59.
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04/06/2025 09:34
Juntada de petição intercorrente
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02/06/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 11:18
Juntada de Certidão
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº:1001954-26.2025.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DAS DORES ALVES REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 01.
MARIA DAS DORES ALVES ajuizou esta ação pelo procedimento sumaríssimo em face de CAIXA ECONOMICA FEDERAL (CAIXA) alegando, em síntese, o seguinte: (a) contratou empréstimo consignado com a instituição financeira em 2019, com previsão de desconto das parcelas diretamente na folha de pagamento de sua aposentadoria; (b) os descontos não foram realizados corretamente pela CAIXA, o que levou o banco a ajuizar ação de cobrança alegando inadimplência; (c) a autora contestou e apresentou reconvenção, obtendo sentença favorável com trânsito em julgado, que determinou o desconto exclusivo em folha no valor de R$ 775,77, vedando outras formas de cobrança; (d) em 20/12/2024, foi realizado novo desconto indevido de R$ 320,43 diretamente na conta bancária da autora, à margem da decisão judicial; (e) em atendimento na agência em 14/01/2025, a autora foi informada de que o setor jurídico da CAIXA não atualizou o sistema com a decisão judicial, razão pela qual continuavam os lançamentos indevidos; (f) foi alertada de que novos descontos ocorreriam a partir de 20/01/2025 e nos meses seguintes; (g) a autora tentou resolver administrativamente a situação, presencialmente por meio eletrônico, sem sucesso; (h) a situação tem causado prejuízos emocionais, ansiedade, insônia e desgaste, agravados por sua idade e dependência exclusiva da aposentadoria para subsistência; (i) a autora foi obrigada a retirar valores em espécie para evitar novos descontos, expondo-se a risco de violência e insegurança. 02.
Requereu o seguinte: (a) o reconhecimento da relação de consumo entre as partes e a inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, VIII, do CDC; (b) a concessão da justiça gratuita, com base no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e art. 98 do CPC; (c) a concessão de tutela de urgência para que a CAIXA se abstenha de realizar quaisquer descontos na conta corrente da autora, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00, limitada a R$ 20.000,00; (d) no mérito, a declaração de inexigibilidade do débito de R$ 320,43, nos termos do art. 19, I, do CPC; (e) a condenação da CAIXA à repetição do indébito em dobro, no valor de R$ 640,86, com correção monetária e juros legais, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC; (f) a condenação da CAIXA ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de indenização por danos morais, com base nos arts. 186 e 927 do Código Civil. 03.
A inicial foi recebida.
O pedido de inversão do ônus da prova foi indeferido.
Os pedidos de gratuidade judiciária, prioridade na tramitação e tutela de urgência foram deferidos (id 2173005525). 04.
A parte demandada contestou sustentando o seguinte: (a) ausência de prova da hipossuficiência econômica da autora para concessão da justiça gratuita, requerendo sua intimação para apresentação de documentos; (b) a sentença mencionada pela autora estaria suspensa por recurso com efeito suspensivo, o que legitimaria a cobrança; (c) não há falha na prestação de serviço, pois o contrato exige que a autora, quando notificada, comprove o desconto em folha para evitar cobranças ou negativação; (d) a responsabilidade civil exige a presença de quatro elementos (dano, ato ilícito, culpa ou dolo e nexo causal), os quais não estão presentes no caso; (e) os danos morais alegados não foram comprovados e consistem em meras alegações genéricas e subjetivas, sem demonstração de consequências concretas; (f) a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não é cabível, pois não se comprovou verossimilhança nem hipossuficiência técnica ou informacional da autora. 05.
O processo foi concluso para sentença em 10/04/2025. 06. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO EXAME DO MÉRITO 07.
A CAIXA requereu que a parte autora seja compelida a apresentar documentação comprobatória de sua hipossuficiência financeira, sem apresentar qualquer indício de que a requerente não seja pobre em sentido legal.
Conforme já exposto na decisão que acolheu a tutela provisória, a gratuidade processual depende apenas da afirmação pela pessoa natural de que é economicamente hipossuficiente.
Nessas circunstâncias, a ordem judicial para apresentação de documentos comprobatórios do estado de miserabilidade não encontra fundamento.
A impugnação à gratuidade judiciária merece ser indeferida. 08.
Concorrem os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO 09.
Não se consumaram decadência ou prescrição.
EXAME DO MÉRITO INTERRUPÇÃO DOS DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA 10.
A presente demanda decorre do descumprimento de obrigação imposta à instituição financeira ré por sentença judicial anteriormente proferida no processo nº 1000092-93.2020.4.01.4300.
A sentença, que, a propósito, transitou em julgado (id 2184144719), determinou a realização de descontos exclusivamente em folha de pagamento da aposentadoria da autora, no valor de R$ 775,77, até o total de 45 parcelas, vedando-se quaisquer outras formas de cobrança direta. 11.
A tese sustentada na contestação, no sentido de que a mencionada sentença estaria suspensa por força de recurso interposto, não merece acolhimento.
Conforme reconhecido pela própria autora e comprovado nos autos, o recurso interposto em face daquela decisão teve por objeto unicamente a multa por litigância de má-fé e os embargos de declaração ali opostos, não havendo impugnação ao comando principal da sentença.
Portanto, formou-se coisa julgada material sobre a obrigação da CAIXA de realizar os descontos exclusivamente em folha, sendo incontroverso o seu descumprimento ao proceder, em 20/12/2024, ao lançamento de débito no valor de R$ 320,43 diretamente na conta bancária da requerente (id 2172471460). 12.
Diante disso, reconhece-se a inexigibilidade do referido débito, por estar em afronta direta a decisão judicial transitada em julgado, além de carecer de causa jurídica válida que o legitime.
O desconto efetuado representa ato ilícito e abusivo, especialmente considerando a situação de hipervulnerabilidade da autora, idosa de 80 anos, aposentada e financeiramente dependente de seus proventos.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO 13.
Na linha da argumentação já exposta, os documentos que acompanham à inicial demonstraram, de modo suficiente, que houve cobrança indevida de R$ 320,43, descontados diretamente da conta bancária da parte requerente. 14.
Embora o pedido de inversão do ônus da prova tenha sido indeferido na decisão anterior, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297, STJ). 15.
Nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à devolução do valor pago em dobro, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
No presente caso, não se verifica qualquer equívoco justificável ou erro de boa-fé por parte da instituição financeira.
Ao contrário, houve claro desrespeito à ordem judicial anteriormente proferida, já devidamente transitada em julgado. 16.
Comprovado o desconto indevido de R$ 320,43, é devida sua devolução em dobro, totalizando R$ 640,86, com incidência de correção monetária desde a data do desconto e juros de mora a partir da citação.
DANO MORAL 17.
A autora é pessoa idosa hipervulnerável à luz da Lei 13.466/2017.
Sofreu desconto bancário indevido em sua conta pessoal, contrariando ordem judicial, que lhe assegurava previsibilidade e segurança financeira.
A situação ultrapassa os limites do mero aborrecimento cotidiano, pois envolve o comprometimento de verba alimentar e a insegurança emocional reiteradamente imposta a uma pessoa em condição de vulnerabilidade.
A conduta da ré revela ofensa injusta aos direitos da personalidade da autora, caracterizando dano moral indenizável. 18.
A cobrança indevida, somada ao descumprimento de decisão judicial e aos transtornos provocados ao consumidor idoso, enseja reparação por danos morais.
O valor pleiteado pela parte autora — R$ 20.000,00 —, aplicado em caderneta de poupança, renderia cerca de cem reais por mês.
Não é suficiente para comprar um veículo, menos ainda um imóvel.
Está claro que seu pagamento não provocará enriquecimento da parte autora e nem arranhará o patrimônio da requerida, que registrou lucro líquido de catorze bilhões de reais somente em 2024.
Como se vê, o valor mostra-se razoável e proporcional ao grau de reprovabilidade da conduta da ré e à intensidade do abalo causado à autora, atendendo aos princípios da razoabilidade e da função pedagógica da indenização. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 19.
Não são devidos ônus sucumbenciais no rito sumaríssimo dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95, artigo 55), exceto se configurada má-fé e na instância recursal.
REEXAME NECESSÁRIO 20.
Esta sentença não está sujeita a remessa necessária (Lei 10.259/01, artigo 13).
DOS EFEITOS DE EVENTUAL RECURSO INOMINADO 21.
Eventual recurso inominado pela parte sucumbente terá efeito apenas devolutivo (Lei 9.099/95, artigo 43).
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 22.
A sentença deve definir o índice de correção monetária e a taxa de juros aplicáveis (CPC, artigo 491).
OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA EM DINHEIRO - ENTIDADE NÃO DEVEDORA NÃO INTEGRANTE DO CONCEITO DE FAZENDA PÚBLICA (CAIXA, CONAB, INFRAERO, ETC) 23.
Em relação aos juros e correção monetária, deverão ser observados os seguintes parâmetros: (a) no caso de responsabilidade civil contratual, os juros e correção monetária devem incidir, a partir da citação, calculados pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) (art. 406 do Código Civil, c/c art. 39, § 4º, da Lei 9.250/95); (b) tratando-se de responsabilidade civil extracontratual referente a indenização por danos morais, os juros e correção monetária são devidos a partir da sentença que arbitra os valores porque antes disso a parte vencida não tinha como saber o montante devido.
Os valores deve ser corrigido pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) (art. 406 do Código Civil, c/c art. 39, § 4º, da Lei 9.250/95) que abrange juros e correção monetária, não sendo possível o seu fracionamento ou pagamento em duplicidade com outro índice.
NECESSIDADE DE COMINAÇÃO DA MULTA - NOTÓRIA E COTIDIANA DESOBEDIÊNCIA ÀS ORDENS JUDICIAIS POR ENTIDADES PÚBLICAS FEDERAIS 24.
As entidades públicas federais são notoriamente recalcitrantes quanto ao cumprimento de decisões judiciais porque cumprem as determinações quando querem e como querem.
Esse fato ficou comprovado nos presentes autos, em que a CAIXA inexplicavelmente entendeu que podia desafiar sentença judicial transitada em julgado.
Em quase 20 (vinte) de magistratura federal foram raríssimos os casos em que as entidades federais cumpriram decisões judiciais proferidas por este magistrado no prazo estabelecido.
A regra é o cotidiano e reiterado descumprimento.
O problema é antigo e não se pode fechar os olhos para a realidade vigente na cena judiciária e fingir que as entidades públicas cumprem decisões judiciais sem a adoção meios de coerção indiretos.
O menoscabo das entidades federais em relação às determinações judiciais é produto da leniência do próprio Poder Judiciário que não zela pelo cumprimento de seus próprios atos.
A ninguém é dado impedir o livre exercício do Poder Judiciário.
A desobediência a ordem judicial pode configurar atentado à dignidade da jurisdição porquanto é dever das partes e terceiros que participam do processo “cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação” (artigo 77, IV, do CPC).
O ato atentatório à dignidade da jurisdição está sujeito a multa de até 20% do valor da causa (artigo 77, § 2º), sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis.
O Poder Judiciário deve velar pela autoridade de suas decisões.
Nesse sentido, o artigo 536 do Código de Processo Civil, confere ao juiz amplo poderes para efetivar os provimentos judiciais, podendo determinar a imposição de multa, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras, impedimento de atividades e outras medidas que julgar necessárias (§1º). 25.
Em situação de absoluta similitude paradigmática, o Superior Tribunal de Justiça fixou precedente vinculante no sentido da possibilidade de cominação de multa coativa para compelir entidade pública a cumprir decisão judicial (Tema 98).
Essa compreensão vem sendo reiterada pelo Superior Tribunal de Justiça ao assentar que "é entendimento consolidado nesta Corte a possibilidade de cominação da multa prevista no art. 461 do Código de Processo Civil contra a Fazenda Pública, em caso de descumprimento de obrigação de fazer" (AgInt no REsp 2027080 / BA). 26.
Assim, deve ser antecipadamente fixada multa diária de R$ 1.000,00 para compelir a entidade a cumprir a determinação judicial.
Para que não se configure enriquecimento sem causa, as astreintes ficam limitadas mensalmente ao valor da reparação por dano moral pleiteada pela parte autora (R$ 20.000,00).
DISPOSITIVO 27.
Ante o exposto, resolvo o mérito das questões submetidas da seguinte forma (CPC, artigo 487, I): (a) indefiro a impugnação à gratuidade judiciária; (b) condeno a CAIXA a pagar à autora R$ 640,86 (seiscentos e quarenta reais e oitenta e seis centavos) a título de restituição, em dobro, de valor indevidamente descontado da conta bancária da requerente; (c) condeno a CAIXA a pagar à autora R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de reparação por dano moral; (d) comino à CAIXA multa diária de R$ 1.000,00, no caso de descumprimento da ordem; (e) limito mensalmente a multa ao valor da reparação por dano moral pleiteada pela parte autora (R$ 20.000,00).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 28.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJe (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJe. 29.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular esta sentença no DJ para fim de publicidade; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual que estejam representados nos autos; (d) aguardar o prazo para recurso. 30.
Palmas, 19 de maio de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
28/05/2025 20:55
Processo devolvido à Secretaria
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28/05/2025 20:55
Juntada de Certidão
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28/05/2025 20:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 20:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 20:55
Julgado procedente o pedido
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29/04/2025 20:45
Juntada de réplica
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10/04/2025 16:38
Conclusos para despacho
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07/04/2025 14:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/04/2025 14:28
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJTO
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07/04/2025 14:28
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Conciliador(a) em/para 07/04/2025 09:30, Central de Conciliação da SJTO.
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07/04/2025 14:28
Juntada de Ata de audiência
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07/04/2025 09:08
Juntada de substabelecimento
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01/04/2025 09:10
Juntada de informação
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24/03/2025 17:31
Juntada de petição intercorrente
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19/03/2025 20:48
Juntada de contestação
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15/03/2025 00:34
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES ALVES em 14/03/2025 23:59.
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10/03/2025 16:27
Juntada de petição intercorrente
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27/02/2025 18:21
Juntada de resposta
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26/02/2025 13:44
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 07/04/2025 09:30, Central de Conciliação da SJTO.
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26/02/2025 13:40
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 00:06
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES ALVES em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:06
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 25/02/2025 23:59.
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24/02/2025 18:36
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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24/02/2025 18:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJTO
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24/02/2025 18:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/02/2025 18:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/02/2025 00:01
Publicado Decisão em 24/02/2025.
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22/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1001954-26.2025.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DAS DORES ALVES REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO 01.
O relatório é prescindível.
FUNDAMENTAÇÃO 02.
Delibero o seguinte sobre o processamento da demanda: GRATUIDADE PROCESSUAL: A parte demandante alega não ter condições de pagar as despesas do processo.
A gratuidade processual depende apenas da afirmação pela pessoa natural de que é economicamente hipossuficiente (CPC, art. 99, § 3º) (STJ, AREsp 576.573/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE).
Assim, nos termos do artigo 98, do Código de Processo Civil, fica deferida a gratuidade processual, salvo impugnação procedente.
PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO: A parte demandante comprovou ter mais de 60 anos, razão pela qual tem direito à prioridade na tramitação (CPC, artigo 1048, I).
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA: Embora a relação seja de consumo, a parte demandante não explicitou, de modo claro e objetivo, o fato que pretende provar com a inversão dos ônus probatórios.
Diante da deficiência postulatória, resta impossível aquilatar a pertinência e necessidade da medida, razão pela qual o pedido não pode ser deferido.
Ressalvo que a parte poderá reiterar o pedido, desde que aponte, de modo claro e objetivo, o fato a ser provado com a inversão dos ônus probatórios.
RECEBIMENTO DA INICIAL: A petição inicial merece ter curso pelo procedimento sumaríssimo estabelecido nas Leis 9099/95 e 10.259/02 porque preenche os requisitos legais (artigos 319 a 330 do CPC; artigo 14 da Lei 9099/95).
REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO 03.
O caso em exame autoriza a autocomposição, razão pela qual determino a designação de audiência junto ao Centro Judiciário de Conciliação (CEJUC).
O ato poderá ser realizado por meio de videoconferência, desde que requerido expressamente pela parte interessada. 04.
As partes deverão comparecer acompanhadas de advogados ou Defensores Públicos.
A ausência do autor ou do réu ao ato implicará a configuração de ato atentatório à dignidade da jurisdição e será sancionada com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (artigo 334, § 8º). 05.
O prazo para contestação terá termo inicial na data da audiência (artigo 335, I); se ambas as partes recusarem a autocomposição, o prazo para resposta correrá da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência apresentado pela parte demandada (CPC, artigo 335, II).
MANIFESTAÇÃO DAS PARTES SOBRE TEMAS RELEVANTES PARA O JULGAMENTO DA CAUSA 06.
Ambas as partes devem ser intimadas para manifestarem sobre os seguintes temas relevantes para o julgamento do feito: nulidades processuais, inexistência ou nulidade de citação, incompetência absoluta ou relativa, correção do valor da causa, aptidão da petição inicial, impedimento, suspeição, perempção, prescrição, decadência, litispendência, coisa julgada, conexão, continência, incapacidade de parte, defeito de representação ou falta de autorização, convenção de arbitragem, autenticidade de documentos, legitimidade, interesse processual, necessidade de caução ou outra prestação, pagamento das custas, direito à gratuidade processual, direito à preferência na tramitação, segredo de justiça, requisição de documentos, questão prejudicial, necessidade de suspensão do processo, pertinência das provas postuladas, preclusão, fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito, comprovação de similitude fática dos precedentes invocados e julgamento antecipado do processo.
TUTELA PROVISÓRIA 07.
A tutela provisória de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do alegado direito e do perigo da demora (CPC, artigo 300).
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a antecipação da tutela requer “cenário fático indene de qualquer dúvida razoável” (REsp 410.229, rel.
Min.
Menezes Direito), circunstância que vislumbro no presente caso.
Com efeito, nos autos nº 1004549037.2021 foi proferida sentença judicial determinando que todos os descontos deveriam ser feitos, sem incidência de juros e correção monetária, na folha de pagamento da parte demandante.
De modo aparentemente inexplicável, a CEF continua desobedecendo a sentença e promovendo descontos na conta da demandante.
A conduta ilícita deve ser cessada.
O perigo da demora é evidente porque os descontos estão incidindo sobre a aposentadoria de pessoa em idade avançada (mais de 80) anos, suprimindo os recursos que asseguram a sua sobrevivência.
COMPOSIÇÃO CÊNICA DA SALA DE AUDIÊNCIA – INCONSTITUCIONALIDADE 08.
A Lei 14.508/22 alterou o Estatuto da Advocacia Privada para determinar que durante as audiências de instrução e julgamento realizadas pelo Poder Judiciário os advogados das partes permaneçam no mesmo plano topográfico e em posição equidistante em relação ao magistrado que as presidir.
A disposição confusa parece determinar que o mesmo plano topográfico seja observado entre os advogados dos litigantes e que estes fiquem em posição equidistante do magistrado.
Diante da falta de clareza, é necessário assentar que interpretação ampliativa no sentido de submeter o Poder Judiciário à inusitada composição cênica é flagrantemente inconstitucional, em razão dos seguintes fundamentos: AUTONOMIA DO PODER JUDICIÁRIO – INDEVIDA INTROMISSÃO: a inovação legislativa foi promovida no âmbito do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei 8906/94.
O Estatuto da Advocacia Privada não pode ditar regras sobre o funcionamento do Poder Judiciário.
Trata-se de indevida, desarrazoada e desproporcional intromissão no livre exercício do Poder Judiciário na medida em que a inovação legislativa submete um Poder do Estado aos desígnios de uma guilda profissional que congrega interesses privados e que sequer integra o organograma estatal brasileiro.
A submissão do Poder Judiciário às vontades e caprichos de uma entidade estranha ao organograma da República Federativa do Brasil viola a independência do Judiciário como Poder do Estado, consagrada no artigo 2º da Constituição Federal.
A indevida intromissão no funcionamento e administração do Poder Judiciário contraria a garantia de independência e autonomia deste Poder do Estado assegurados em diversos dispositivos constitucionais: o artigo 96, I, “b” da Constituição Federal estabelece que é competência é competência privativa dos tribunais organizar seus serviços auxiliares e dos juízos vinculados, no que se insere a aquisição, instalação e configuração cênica dos ambientes de trabalho dos juízes e de realização de atos próprios da jurisdição, como é o caso da sala de audiências.
No artigo 99 da Constituição Federal é reiterado comando constitucional que assegura autonomia administrativa ao Poder Judiciário, garantia suficiente para arrostar a indevida ingerência da Ordem dos Advogados do Brasil, por meio de seu estatuto, na administração do Poder Judiciário.
VÍCIO DE INICIATIVA – AUMENTO DE DESPESAS: a configuração cênica imposta pela inovação legislativa exigirá dos tribunais inúmeras alterações que demandarão a aquisição mobiliário e até mesmo a realização de obras de engenharia ou de arquitetura que podem causar impacto financeiro relevante, apenas para satisfazer um capricho institucional da advocacia privada.
O artigo 63, II, da Constituição Federal veda aumento de despesas em projetos relacionados à organização dos serviços administrativos dos Tribunais Federais, o que necessariamente ocorrerá se o Poder Judiciário for obrigado a empregar expressivas quantias de recursos públicos para reconfigurar e/ou ampliar salas de audiências.
COMPOSIÇÃO CÊNICA – REPRESENTAÇÃO DO PODER ESTATAL - RAZOABILIDADE: a configuração cênica tradicional das salas de audiência não configura qualquer menoscabo aos advogados, mas simples representação do Poder do Estado exercendo a sua função jurisdicional.
A Ordem dos Advogados do Brasil é importante, mas não é Poder e não pode se comportar como tal, exigindo tratamento como fosse integrante do Estado.
Parte de sua elevada importância institucional advém justamente de sua condição de entidade independente do organograma estatal. É nesse cenário que soa incompreensível o aparente capricho institucional que vem movendo a aprovação de regras que em nada acrescentam à dignidade da advocacia e se colocam como atitude quase pueril de confronto com o Poder Judiciário.
Em julgado recente sobre a posição do Ministério Público na composição cênica das salas de audiências e de sessões de julgamento, o Supremo Tribunal Federal deixou assentado que a sua posição ao lado do magistrado não viola qualquer regra ou princípio constitucional (ADI 4768).
Se assim é em relação ao Ministério Público, com igual razão a posição do magistrado em plano superior aos advogados não pode configurar qualquer inconstitucionalidade.
A imposição de nova configuração cênica para as salas de audiências não objetiva, portanto, a proteção de qualquer valor constitucional ou juridicamente relevante, do que deriva sua incompatibilidade com o postulado constitucional da razoabilidade decorrente da cláusula do devido processo legal substancial (artigo 5º, LIV).
Toda restrição despida de sentido, que não tenha por finalidade a proteção de um valor constitucionalmente relevante viola o princípio da razoabilidade, tal como ocorre no caso em exame.
IMPOSSIBILIDADE MATERIAL DE CUMPRIMENTO: Na Justiça Federal é muito comum processos com mais de uma dezena de advogados em um dos polos da relação processual.
Nesse cenário, é fisicamente impossível assegurar que todos os advogados sejam posicionados à mesma distância entre si ou com igual distância entre estes e o magistrado presidente do ato.
A composição cênica delineada na inovação legislativa, no mais das vezes, será de impossível cumprimento em razão da falta de espaço nas salas de audiências.
Com a experiência acumulada nas jurisdições estadual e federal, é possível afirmar que a quase totalidade das salas de audiências são concebidas para acomodar advogados enfileirados, sendo materialmente impossível coloca-los em posições iguais (quer entre eles, quer entre os causídicos em relação ao magistrado presidente).
Diante desses fundamentos, declaro incidentalmente a inconstitucionalidade do artigo 6º, § 2º, da Lei 8906/94, incluído pela Lei 14.508/2022.
Registro que este magistrado, em quase duas décadas de judicatura (estadual e federal), jamais arbitrou honorários advocatícios aviltantes, sempre recebeu a todos os advogados, do mais simples aos mais renomados causídicos, a qualquer hora e sem necessidade de qualquer agendamento, e que tem pelos advogados elevado respeito e consideração.
Ciente de que esse procedimento é dever de todo magistrado, não posso deixar de registrar certo grau de desapontamento com estado de beligerância fomentado por certos setores da advocacia em relação aos magistrados.
CONCLUSÃO 09.
Ante o exposto, decido: (a) receber a petição inicial pelo procedimento previsto nas Leis 9.099/95 e 10.259/02; (b) determinar a realização de audiência liminar de conciliação; (c) delegar ao CEJUC a designação de audiência de conciliação; (d) deferir a gratuidade processual; (e) deferir a tramitação prioritária; (f) deferir o pedido de tutela provisória para determinar que a CEF, a partir da intmação desta decisão, não faça qualquer desconta nas contas da parte demandante, sob pena de multa equivalente ao triplo do valor descontado; (g) indeferir a inversão dos ônus da prova.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 10.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade (CPC, artigo 205, § 3º); (b) incluir o processo na pauta de audiências do CEJUC; (c) certificar nos autos a data e horário da audiência junto ao CEJUC; (d) citar a parte demandada para os termos da petição inicial desta ação, com advertência de que: (d.1) deverá manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial e que presumir-se-ão verdadeiras as não impugnadas; (d.2) a ausência de contestação implicará revelia, com a presunção de veracidade das alegações de fato feitas pela parte autora (CPC, art. 344) e fluência dos prazos da data de publicação no órgão oficial (CPC, art. 346); (d.3) o prazo para contestação será de 15 dias úteis; (d.4) o prazo para contestação terá termo inicial na data da audiência (artigo 335, I); se ambas as partes recusarem a autocomposição, o prazo para resposta correrá da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência apresentado pela parte demandada (CPC, artigo 335, II). (e) incluir o processo na pauta de audiências do CEJUC; (f) certificar nos autos a data e horário da audiência junto ao CEJUC; (g) intimar as partes acerca da designação da audiência; (h) após a citação, enviar os autos ao CEJUC. 11.
Palmas, 20 de fevereiro de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
20/02/2025 06:45
Processo devolvido à Secretaria
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20/02/2025 06:45
Juntada de Certidão
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20/02/2025 06:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/02/2025 06:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/02/2025 06:45
Concedida a Antecipação de tutela
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18/02/2025 14:47
Conclusos para despacho
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18/02/2025 14:46
Juntada de Certidão
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18/02/2025 11:43
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJTO
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18/02/2025 11:43
Juntada de Informação de Prevenção
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18/02/2025 09:48
Recebido pelo Distribuidor
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18/02/2025 09:48
Juntada de Certidão
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18/02/2025 09:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/02/2025 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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