TRF1 - 1011792-74.2025.4.01.3400
1ª instância - 18ª Brasilia
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19/02/2025 00:00
Intimação
Processo nº 1011792-74.2025.4.01.3400 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: VICTOR JUNIO DE SOUZA CORREIA IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL, CHEFE - MILITAR DO SERVIÇO DE RECRUTAMENTO E PREPARO DE PESSOAL DA AERONÁUTICA DE BRASÍLIA (SEREP-BRASÍLIA) DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por VICTOR JUNIO DE SOUZA CORREIA contra ato supostamente ilegal praticado pela UNIÃO FEDERAL, consubstanciada na FORÇA AÉREA BRASILEIRA – CHEFE DO SERVIÇO DE RECRUTAMENTO E PREPARO DE PESSOAL DA AERONÁUTICA DE BRASÍLIA (SEREP-BRASÍLIA), que teria considerado, para fins de cômputo do tempo de serviço militar temporário, o período em que o impetrante prestou serviço como Soldado da Marinha do Brasil, limitando, assim, sua permanência na Aeronáutica.
O impetrante alega que tal cômputo desconsidera a distinção entre os serviços prestados como soldado e como terceiro sargento temporário, o que implicaria violação a seu direito líquido e certo de permanência até o limite de 96 meses, conforme disposição do art. 27, § 3º, da Lei nº 13.954/2019.
Requer a concessão de medida liminar para suspender o ato coator e garantir a prorrogação de seu tempo de serviço militar temporário até o limite máximo permitido em lei.
Juntou documentos e procuração (id. 2171696036).
Custas recolhidas (id. 2171697696).
Informação negativa de prevenção (id. 2171809946).
II A concessão da liminar em mandado de segurança exige a presença concomitante dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora.
O fumus boni iuris está presente, pois há plausibilidade na tese sustentada pelo impetrante, que se fundamenta na interpretação do disposto na Lei nº 13.954/2019, que prevê o prazo máximo de 96 meses de permanência para militares temporários, mas não especifica a inclusão de serviço militar anterior prestado sob outras condições.
Ademais, a jurisprudência do TRF1 tem se posicionado favoravelmente à interpretação de que o cômputo do tempo de serviço deve considerar exclusivamente o período em que o militar esteve vinculado ao serviço temporário voluntário.
Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MILITAR TEMPORÁRIO.
CONCLUSÃO DO TEMPO DE OITO ANOS DE EFETIVO SERVIÇO.
SOMA DO TEMPO DE SERVIÇO MILITAR AO TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO.
AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO DE TUTELA ANTECIPADA CONFIRMADA. 1.
Agravo de Instrumento interposto pela União Federal contra decisão que deferiu a tutela antecipada requerida pela parte autora, para determinar a ré que se abstenha de computar o tempo de serviço público prestado pela parte autora anteriormente ao seu ingresso no Exército, para fins de licenciamento antecipado (processo originário n. 0038685-66.2018.4.01.3400). 2.
Erika da Penha Silva Ferreira, militar temporária do Exército, alega que desempenhou tarefas como civil para o Comando da Aeronáutica no período de 4/2/2011 a 30/1/2015.
Posteriormente, foi aprovada no processo seletivo para Oficial Técnico Temporário do Exército, com incorporação as fileiras militares em 1º de fevereiro de 2015, podendo servir, em tese, até 2023. 3.
Alega, todavia, que a ré pretende licenciá-la em janeiro de 2019, ao fundamento de que o tempo de serviço público civil deveria ser somado ao tempo de serviço militar, ocasionando a sua exclusão prematura, nos termos do art. 149, §§1º e 2º da Portaria n. 046/2012 do Departamento de Pessoal do Exército e dos artigos 24 e 25 do Decreto n. 4.502/2002. 4.
Em apertada síntese, a autora sustenta que os dispositivos citados não encontram suporte na Lei n. 6.391/76 nem na Lei n. 2.552/55, padecendo de ilegalidade.
A tese foi acolhida pelo juízo a quo e, contra a decisão que deferiu a tutela antecipada, a ré apresentou o presente agravo. 5.
Nas razões do agravo, a União alega (a) que a lei expressamente delega a ato regulamentar de cada uma das forças armadas o estabelecimento das condições de promoção, bem como a fixação dos prazos de permanência no serviço temporário (art. 142 da CF, Lei n. 4.375/64 e Decreto n. 4.502/02); (b) que o regulamento estipula prazo máximo de oitos anos para permanência no serviço militar temporário, computados o tempo de serviço civil prestado em outro órgão ou ente federativo, não padecendo de qualquer ilegalidade, pois a lei não detalha prazo, repita-se delegando o estabelecimento de condições e prazos ao ato regulamentador; (c) que se trata de complementação, não havendo choque do regulamento com a lei; (d) que a Administração agiu segundo o princípio da legalidade; (e) que a prorrogação do serviço temporário é ato discricionário, não havendo direito adquirido a prorrogação. 6.
Foi deferida liminar, em 7/1/2019, suspendendo a decisão de primeiro grau. 7.
A parte autora interpôs agravo interno (cf. petição registrada em 8/2/2019).
PODER JUDICIÁRIO JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 2ª TURMA RECURSAL B8EA03C62B98CBA39325D695F6BA1854 8.
Decisão.
Conquanto a Lei n. 6.880/1980 não defina o modo de contagem do tempo para o licenciamento de militar temporário, tampouco delimita o próprio limite temporal de oito anos.
Tanto a contagem do tempo de serviço prestado em órgão da administração pública direta ou indireta quanto o limite de oito anos estão previsto no Decreto n. 4.502/2002, e não apenas em portaria.
Art. 24.
Após a realização de curso necessário à sua formação e do EIPOT, o aspirante-a-oficial R/2 ou o oficial R/2 das Armas, do QMB e do Serviço de Intendência egresso de OFOR poderá ser convocado para os estágios previstos neste Decreto, como oficial temporário, por doze meses, podendo este prazo ser prorrogado sucessivamente, até o limite de oito anos de serviço, computados, para este efeito: (Redação dada pelo Decreto nº 6.790, de 2009) I - todos os tempos de efetivo serviço - Serviço Militar Inicial, estágios, prorrogações e outros; e II - o tempo de serviço prestado em órgão da administração pública direta ou indireta e das fundações de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios.
Art. 25.
Os oficiais temporários que não sejam egressos de OFOR poderão atingir o tempo máximo de oito anos de serviço, computando-se uma convocação e prorrogações sucessivas de doze meses. (Redação dada pelo Decreto nº 6.790, de 2009) Parágrafo único.
Para o cômputo do tempo máximo de serviço mencionado no caput, serão considerados os tempos previstos nos incisos do caput do art. 24. (Redação dada pelo Decreto nº 6.790, de 2009) 9.
Tal decreto não extrapola a competência legal, pois se insere nos limites impostos pela Lei n. 6.391/76.
Confira-se: Art. 3º O Pessoal Militar da Ativa pode ser de Carreira ou Temporário.
I - O Militar de Carreira e aquele que, no desempenho voluntário e permanente do serviço militar, tem vitaliciedade assegurada ou presumida.
II - O Militar Temporário é aquele que presta o serviço militar por prazo determinado e destina-se a completar as Armas e os Quadros de Oficiais e as diversas Qualificações Militares de praças, conforme for regulamentado pelo Poder Executivo. 10.
Se a lei abre espaço para regulamentação da matéria pelo Poder Executivo, permitindo determinar qualquer prazo máximo para a permanência do militar temporário nos quadros do Exército, não há dúvidas quanto à possibilidade do próprio Executivo estabelecer a forma de contagem desse prazo.
Afinal, quem pode o mais, pode o menos. 11.
Assim, a princípio, a previsão regulamentar formalmente não vai de encontro à Lei 6.880/1980 que não determina o modo de contagem para o licenciamento do militar temporário, nem demarca o limite temporal de oito anos, a concessão de medida liminar encontra óbice na ausência de probabilidade do direito. 12.
Ocorre que o próprio Exército, quando da incorporação de R3 no posto de Major, o da autora é R2, no posto de Tenente, no Decreto 9.455, de 1º/8/2018, art. 6º, § 2º, estabelece que: serão computados no cálculo do tempo máximo de serviço todos os períodos de efetivo serviço militar anteriores à incorporação.
Ora, se para R3 é assim, não há razão suciente para distinção em relação ao R2.
Valendo ressaltar que o tempo da autora anterior era civil somente.
Caracterizada, portanto, violação ao princípio constitucional da isonomia, a aplicação da referida norma deve ser afastada no caso concreto. 13.
Trago, ainda, o seguinte precedente jurisprudencial:CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PROCESSO SELETIVO.
INGRESSO NO SERVIÇO MILITAR TEMPORÁRIO.
LIMITE MÁXIMO ETÁRIO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
DESCABIMENTO.
DEDUÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO EM SERVIÇO PÚBLICO CIVIL.
ABUSIVIDADE.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA RAZOABILIDADE.
I Não encontra respaldo legal a exigência de limite etário máximo para o ingresso no serviço militar temporário, uma vez que está previsto em Portaria do Departamento-Geral de Pessoal do Exército Brasileiro, o que está em total dissonância com o entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, manifestado em regime de repercussão geral, no Recurso Extraordinário nº 600.885, no sentido de que critérios de limite de idade devem ser fixados em lei stricto sensu.
Ademais, na espécie, não há que se falar na aplicação da Lei nº 5.292/67, tendo em vista que não se refere à profissão da autora, não sendo possível estender seus efeitos para a regulação do ingresso de qualquer profissional no serviço militar temporário.
II - De igual modo, embora a dedução do tempo de serviço público municipal prestado sob o regime da CLT esteja estabelecida pelo Decreto nº 45.002/2002, sua exigência afronta os princípios da razoabilidade e da isonomia, na medida em que prejudica apenas aqueles que não trabalharam na iniciativa privada, ou seja, aqueles que trabalharam por determinado tempo no serviço público civil.
Além disso, não procede a alegada falta de recepção da Lei nº 6.880/80 pela Constituição Federal, encontrando-se vigente a norma, segundo a qual a contagem de tempo de serviço prestado em órgão da administração pública direta e indireta e das fundações de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios para fins de inatividade, o que não ocorre na espécie dos autos.
Por fim, são inaplicáveis ao caso as disposições da Lei nº 12.705/2012, que regula o ingresso nos cursos de formação de Oficiais e Sargentos das carreiras do Exército, não se referindo ao serviço militar temporário.
III - Apelação da União Federal desprovida.
Sentença confirmada. (AC 0002539-47.2015.4.01.3815, Rel.
Desembargador Federal Souza Prudente, Quinta Turma do TRF1, j. 22/2/2017.
E-DJF1 6/3/2017). 14.
Recurso da União desprovido.
Decisão confirmada.
Agravo interno interposto pela parte autora prejudicado. (INCJURIS 0000552-80.2018.4.01.9340, CARLOS EDUARDO CASTRO MARTINS, TRF1 - SEGUNDA TURMA RECURSAL - DF, Diário Eletrônico Publicação 12/06/2019.) ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MILITAR TEMPORÁRIO.
PERÍODO MÁXIMO DE PERMANÊNCIA.
INCLUSÃO DE ANTERIOR TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO.
IMPOSSIBILIDADE.
PREVISÃO SOMENTE EM DECRETO E PORTARIA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
PRECEDENTE DETE TRF/1ª REGIÃO.
SENTENÇA CONFIRMADA.
APELAÇÃO DA UNIÃO DESPROVIDA. 1.
Cuida-se de apelação da União em face da sentença que reconheceu a ilegalidade da contagem de tempo de serviço público anterior ao ingresso no Exército para efeito de licenciamento do serviço militar temporário, disciplinada somente no Decreto 4502/2002 e Portaria 046/2012. 2.
Em suas razões recursais, a União alega que a sentença está equivocada, pois não há exorbitância do poder regulamentar, não havendo qualquer ilegalidade por parte do Exército. 3.
Este Tribunal já decidiu pela impossibilidade do cômputo de tempo de serviço público anterior ao ingresso nas Forças Armadas no limite máximo de 8 (oito) anos do serviço militar temporário, uma vez que não há previsão legal específica a esse respeito.
Confira-se: "Como a Lei n. 4.375/64, com as alterações promovidas pela Lei n. 13.954/2019, não previu, na contagem do tempo máximo de 08 (oito) anos para a permanência do militar temporário voluntário, a inclusão de período de serviço militar anteriormente prestado e de natureza diversa, a previsão constante do EAP/EIP 2016 extrapola os limites legais em afronta os princípios da razoabilidade e da isonomia" (AMS 1017210-66.2020.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 15/02/2023 PAG.). 4.
No caso em exame, a sentença recorrida está em sintonia com a jurisprudência deste Tribunal, ao considerar que, com a edição do Decreto 4502/2002 e Portaria 046/2012 sem amparo legal, houve violação ao princípio da reserva legal, quando dispôs sobre o cômputo do tempo de serviço público anterior no limite máximo de 8 (oito) anos previsto para licenciamento do serviço militar temporário do Exército. 5.
Apelação da União desprovida. (AC 1001739-78.2018.4.01.3400, JUIZ FEDERAL CLODOMIR SEBASTIAO REIS, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 19/11/2024 PAG.) O periculum in mora também se faz presente, visto que o impetrante está na iminência de ser desligado do serviço ativo em 07/05/2025, sem que tenha sido analisada de forma definitiva a legalidade da contagem de tempo impugnada.
A permanência do ato coator pode gerar prejuízo irreparável ao impetrante, impossibilitando sua continuidade na carreira e retirando-lhe eventual direito posteriormente reconhecido.
Dessa forma, presentes os requisitos autorizadores da medida liminar, e considerando a necessidade de garantir a efetividade da tutela jurisdicional, defiro a liminar requerida.
III Ante o exposto, concedo a liminar para determinar que a autoridade coatora se abstenha de desligar o impetrante do serviço militar temporário até o julgamento final deste mandado de segurança, mantendo a contagem de seu tempo de serviço considerando apenas o período prestado como terceiro sargento da Aeronáutica.
Notifique-se a autoridade coatora para que preste informações no prazo legal.
Dê-se ciência ao Ministério Público Federal.
Intimem-se.
Brasília-DF, na data da assinatura eletrônica.
RODRIGO DE GODOY MENDES Juiz Federal da 7ª Vara -
13/02/2025 11:19
Recebido pelo Distribuidor
-
13/02/2025 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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