TRF1 - 0045825-79.2012.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 22 - Des. Fed. Carlos Moreira Alves
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2022 16:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Vice Presidência
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11/07/2022 16:00
Conclusos para admissibilidade recursal
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09/07/2022 01:17
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 08/07/2022 23:59.
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16/06/2022 00:06
Decorrido prazo de 14 BIS LANCHES LTDA em 15/06/2022 23:59.
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09/06/2022 16:59
Juntada de Certidão
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25/05/2022 00:28
Publicado Intimação em 25/05/2022.
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25/05/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
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24/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0045825-79.2012.4.01.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - PJe AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL AGRAVADO: 14 BIS LANCHES LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS EDUARDO MOREIRA ALVES PROCESSO: 0045825-79.2012.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006203-72.2003.4.01.3600 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: FAZENDA NACIONAL POLO PASSIVO:14 BIS LANCHES LTDA EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
REDIRECIONAMENTO PARA A PESSOA FÍSICA DO SÓCIO-GERENTE.
PRESCRIÇÃO.
JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. 1.
Conforme entendimento vinculante do eg.
Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial 1.201.993/SR, sob sistemática dos recursos repetitivos, “o termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito dos sócios-gerentes infratores (..............) é a data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva promovida contra a empresa contribuinte, a ser demonstrado pelo Fisco”, assim como, “em qualquer hipótese, a decretação de prescrição para o redirecionamento impõe seja demonstrada a inércia da Fazenda Pública, no lustro que se seguiu (...................) ao ato inequívoco mencionado no item anterior (respectivamente, nos casos de dissolução irregular precedente ou superveniente à citação da empresa), cabendo às instâncias ordinárias o exame dos fatos e provas atinentes à demonstração da prática de atos concretos na direção da cobrança do crédito tributário no decurso do prazo prescricional”. 2.
Hipótese em que a decisão agravada, confirmada pelo acórdão ora submetido à adequação, teve por prescrita a pretensão de redirecionamento da execução fiscal com base exclusiva no simples confronto da data de citação do(a,s,as) devedor(a,es,as) com a do pleito formulado para tal fim ou a da citação do(a,os,as) pretenso(a,s,as) responsável(is), sem nenhuma análise sobre o momento de ciência da Fazenda Nacional quanto ao alegado ato “indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva promovida contra a empresa contribuinte”, nem muito menos quanto à sua inércia “no lustro que se seguiu” a ele”. 3.
Tal a moldura fática, a tese vinculante enunciada pela Corte Superior, bem como a circunstância de competir às instâncias ordinárias a análise dos fatos e das provas relativas à demonstração da prática dos atos concretos que possibilitam ou não a acolhida da pretensão prescricional referente ao pretendido responsável tributário, existentes em maior amplitude junto à unidade processante do feito em primeiro grau da jurisdição, impõe-se ao Juízo de origem, à luz dos elementos disponíveis na execução fiscal, promover essa avaliação, confirmando ou não, em face dela, o decreto de prescrição do pretendido redirecionamento da execução fiscal. 4.
Agravo de instrumento parcialmente provido.
ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, em juízo de adequação, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
Oitava Turma do TRF da 1ª Região – 02/05/2022.
CARLOS MOREIRA ALVES Relator -
23/05/2022 18:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/05/2022 18:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2022 18:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/05/2022 15:35
Juntada de Certidão
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17/05/2022 09:19
Conhecido o recurso de FAZENDA NACIONAL - CNPJ: 00.***.***/0160-64 (AGRAVANTE) e provido em parte
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03/05/2022 16:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/05/2022 16:01
Juntada de Certidão de julgamento
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20/04/2022 01:37
Decorrido prazo de 14 BIS LANCHES LTDA em 19/04/2022 23:59.
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07/04/2022 00:22
Publicado Intimação de pauta em 07/04/2022.
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07/04/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
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06/04/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 5 de abril de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL , .
AGRAVADO: 14 BIS LANCHES LTDA , .
O processo nº 0045825-79.2012.4.01.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS EDUARDO MOREIRA ALVES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 02/05/2022 Horário: 14:00 Local: Sala Virtual Oitava Turma-Prazos -R.Presi.10118537 Pedidos de Sustentação Oral: encaminhar para [email protected], até às 17h do último dia útil que antecede a data da Sessão de Julgamento, informando numero do processo, nome do Relator, nome/OAB e e-mail do advogado. -
05/04/2022 16:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/04/2022 14:42
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2022 14:40
Incluído em pauta para 02/05/2022 14:00:00 Sala Virtual Oitava Turma-Prazos -R.Presi.10118537.
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01/05/2021 02:17
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 30/04/2021 23:59.
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24/04/2021 00:22
Decorrido prazo de 14 BIS LANCHES LTDA em 23/04/2021 23:59.
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09/03/2021 14:40
Conclusos para decisão
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09/03/2021 14:40
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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08/03/2021 03:02
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 08/03/2021.
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06/03/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2021
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05/03/2021 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0045825-79.2012.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006203-72.2003.4.01.3600 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO POLO ATIVO: FAZENDA NACIONAL POLO PASSIVO: 14 BIS LANCHES LTDA FICA AUTORIZADO O PETICIONAMENTO NESTE PROCESSO POR MEIO DO PJE DESTINATÁRIO(S): 14 BIS LANCHES LTDA INTIMAÇÃO Os autos deste processo foram migrados para o sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos da Lei n. 11.419/2006, da Resolução TRF1/Presi n. 22/2014 e da Portaria Presi - 10105240.
Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da autorização ao peticionamento neste processo por meio do PJe.
BRASíLIA, 4 de março de 2021. (assinado eletronicamente) Usuário do sistema -
04/03/2021 18:29
Processo Suspenso ou Sobrestado por
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04/03/2021 18:29
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2021 18:29
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2020 17:12
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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11/05/2020 10:47
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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11/05/2020 10:46
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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11/05/2020 10:44
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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07/05/2020 12:16
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
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07/05/2020 10:03
RETORNO DE ATRIBUICAO A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
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06/05/2020 16:55
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA
-
06/05/2020 16:54
PROCESSO REMETIDO - COORDENADORIA DA 8ª TURMA
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16/03/2020 15:16
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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16/03/2020 15:15
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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16/03/2020 15:13
PROCESSO REMETIDO - PARA ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
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08/02/2018 20:22
SUSPENSÃO/SOBRESTAMENTO - DECISÃO TRIBUNAL SUPERIOR - RECURSOS REPETITIVOS (STJ) - 1201993
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08/02/2018 20:19
PROCESSO RECEBIDO - NO DIVISÃO DE SOBRESTAMENTO E ARQUIVO JUDICIAL
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08/02/2018 20:18
PROCESSO REMETIDO - PARA DIVISÃO DE SOBRESTAMENTO E ARQUIVO JUDICIAL
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04/07/2014 08:20
SUSPENSÃO/SOBRESTAMENTO - DECISÃO TRIBUNAL SUPERIOR - RECURSOS REPETITIVOS (STJ) - 1201993
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09/04/2014 10:52
PROCESSO RECEBIDO DO STJ - NO(A) COORDENADORIA DE RECURSOS
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03/04/2014 14:19
PROCESSO DIGITALIZADO E ENVIADO ELETRONICAMENTE AO STJ
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18/03/2014 11:53
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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18/03/2014 11:52
PROCESSO REMETIDO - PARA COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS - SETOR DE DIGITAIZAÇÃO
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18/03/2014 11:45
AGRAVADO NAO SE MANIFESTOU - PARA RESPOSTA
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07/03/2014 15:06
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - MI Nº14/2014 - FAZENDA NACIONAL
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28/02/2014 09:08
VISTA PUBLICADA PARA RESPOSTA - AO AG/RESP E/OU AG/RE NO PRAZO DE 10(DEZ) DIAS
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13/02/2014 08:49
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3301045 AGRAVO (INOMINADO/LEGAL/ REGIMENTAL)
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04/02/2014 14:33
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 14/2014 - FAZENDA NACIONAL
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04/02/2014 12:41
Decisão PUBLICADA NO e-DJF1 RESP INADMITIDO
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29/11/2013 20:13
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORDENADORIA DE RECURSOS
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29/11/2013 20:12
PROCESSO REMETIDO - À COREC
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11/09/2013 09:35
CONCLUSÃO PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
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11/09/2013 09:34
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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11/09/2013 09:33
PROCESSO REMETIDO - PARA ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
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11/09/2013 09:32
CONTRA RAZOES NAO APRESENTADAS
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21/08/2013 14:45
VISTA PUBLICADA PARA CONTRA-RAZOES - AO RESP/RE
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29/07/2013 09:06
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORDENADORIA DE RECURSOS - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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29/07/2013 09:05
PROCESSO REMETIDO - PARA COORDENADORIA DE RECURSOS
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29/07/2013 09:04
PROCESSO ATRIBUÍDO PARA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE (ART. 118, § 2º RITRF) - AO PRESIDENTE
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29/07/2013 08:43
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3156574 RECURSO ESPECIAL
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18/07/2013 15:54
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - FAZENDA NACIONAL
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09/07/2013 12:44
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 295/2013 - FAZENDA NACIONAL
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05/07/2013 08:00
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1 - DO DIA 05/07/2013 E DIVULGADO NO DIA 04/07/2013 PAGS. 1480/1545.
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02/07/2013 18:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 05/07/2013 E DIVULGADO NO DIA 04/07/2013 -. Destino: DIGITAL
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27/06/2013 14:20
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA
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27/06/2013 14:19
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA
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07/06/2013 09:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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05/06/2013 10:24
PROCESSO EM MESA PARA JULGAMENTO - NA SESSÃO DO DIA 07/06/2013 ÀS 9 HORAS - MCC
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25/02/2013 10:00
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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25/02/2013 09:59
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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25/02/2013 09:58
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO
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07/01/2013 13:22
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3009448 EMBARGOS DE DECLARACAO
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17/12/2012 14:03
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - FAZENDA NACIONAL
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11/12/2012 14:07
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 524/2012 - FAZENDA NACIONAL
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07/12/2012 08:00
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1 - DO DIA 07/12/2012 E DIVULGADO NO DIA 06/12/2012 PAGS. 962/1063.
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04/12/2012 18:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 07/12/2012 E DIVULGADO NO DIA 06/12/2012 -. Destino: DIGITAL
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28/11/2012 17:32
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA
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28/11/2012 17:31
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA
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29/10/2012 11:32
ATA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DO DIA 29/10/2012 DA SESSÃO DE JULGAMENTO REALIZADA EM 19/10/2012 - PAGS. 83-147
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19/10/2012 09:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO - ao agravo de instrumento
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08/10/2012 13:24
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DE 08/10/2012 - PAGS. 72/88
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04/10/2012 08:38
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 19/10/2012
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25/07/2012 08:45
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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25/07/2012 08:44
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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25/07/2012 08:43
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO
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24/07/2012 18:16
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2012
Ultima Atualização
24/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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