TRF1 - 1012025-08.2024.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/02/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1012025-08.2024.4.01.3400 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: DBO ENGENHARIA LTDA., GAE CONSTRUCAO E COMERCIO LTDA, CONSORCIO SAMAMBAIA AMBIENTAL, CONSTRURBAN LOGISTICA AMBIENTAL LTDA IMPETRADO: AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO DISTRITO FEDERAL, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (id2078169649) opostos pela parte impetrante, alegando omissão na sentença (id2060435150), que indeferiu a petição inicial do writ, julgando extinto o processo sem resolução do mérito, por entender que a impetração teria sido dirigida contra autoridade manifestamente incompetente, pois a autoridade competente para figurar no polo passivo de mandado de segurança seria o Delegado da Receita Federal do Brasil da jurisdição onde se encontra sediada a matriz da pessoa jurídica, que é o Estado de Goiás, e o pedido de restituição objeto da presente ação foi protocolado perante o Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil no Estado de Goiás.
A embargante afirma que houve omissão na sentença, tendo em vista que a documentação carreada aos autos comprova que, a despeito do erro material do endereçamento, o procedimento administrativo nº 10061.720700/2022-77 tramita na Delegacia Regional da Receita Federal no Distrito Federal.
Na oportunidade, junta histórico de andamentos do procedimento administrativo nº 10061.720700/2022-77, de modo a corroborar suas alegações, comprovando que é na Delegacia Regional da Receita Federal no Distrito Federal que tramita o pedido administrativo, sem nenhuma oposição ou determinação de redirecionamento da solicitação pela autoridade administrativa.
Por fim, roga que sejam os presentes aclaratórios conhecidos e acolhidos, atribuindo-lhes efeito infringente, possibilitando a correção dos vícios configurados, no sentido de ser revogada a sentença de extinção do processo e, por consequência, determinada a retomada da tramitação do presente feito.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração têm cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
A decisão obscura é aquela capaz de gerar dúvida quanto à posição manifestada pelo julgador, podendo ser interpretada de maneiras diferentes; contraditória, quando constam fundamentos ou proposições que se mostram inconciliáveis entre si, ou, então, a fundamentação e a parte dispositiva apresentam discordância; omissa quando deixa de apreciar ponto sobre o qual o juiz deveria se pronunciar de ofício ou a requerimento da parte.
Compulsando a documentação carreada aos autos, notadamente a fl. 3 do id2057977186, observo que, de fato, o processo administrativo tramita na Receita Federal de Brasília/DF.
Considerando que, para fins da ação constitucional, autoridade coatora é aquela competente para corrigir a ilegalidade impugnada, ou seja, a autoridade que dispõe de meios para executar a ordem emanada no caso da concessão da segurança, correto o ajuizamento do presente mandado de segurança em face de autoridade da Delegacia da Receita Federal no Distrito Federal.
Esse o quadro, ACOLHO os embargos de declaração da impetrante, motivo pelo qual DECLARO INSUBSISTENTE a sentença (id 2060435150), retomando a tramitação do presente feito.
Passo a analisar o pedido liminar.
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por GAE CONSTRUCAO E COMERCIO LTDA, CONSTRURBAN LOGISTICA AMBIENTAL LTDA, DBO ENGENHARIA LTDA. e CONSORCIO SAMAMBAIA AMBIENTAL contra ato omissivo atribuído a AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO DISTRITO FEDERAL, objetivando: “30. a) deferir o pedido liminar, no sentido determinar que o Impetrado promova a análise do pedido de restituição/compensação apresentado na solicitação de nº 21.***.***/0001-13, vinculado ao processo nº 10061.720700/2022-77, em tramitação na Delegacia Regional da Receita Federal no Distrito Federal, no prazo máximo de 10 (dez) dias, sob pena de cominações legais em caso de descumprimento da ordem; (...); 33. d) no mérito, em definitivo, conceder a segurança pleiteada, julgando procedentes os pedidos exordiais, impondo à autoridade administrativa o dever de apreciar o pedido de restituição/compensação em voga nestes autos, no prazo acima assinalado; (...).”.
A parte impetrante alega, em síntese, que o ato administrativo omissivo praticado pela autoridade fiscal restou concretizado nos autos da solicitação de nº 21.***.***/0001-13, vinculado ao processo nº 10061.720700/2022-77, em tramitação na Delegacia Regional da Receita Federal no Distrito Federal, no qual foi requerido à autoridade administrativa a restituição, ao CONSÓRCIO SAMAMBAIA AMBIENTAL, em nome das suas consorciadas, da importância de R$ 2.505.298,46 (dois milhões, quinhentos e cinco mil, duzentos e noventa e oito reais e quarenta e seis centavos), recolhida indevidamente a título de IRRF.
Aduz que, em que pese protocolado o pedido em 12/12/2022, até o ajuizamento desta ação, em 28/02/2024, a autoridade administrativa não havia apreciado a solicitação apresentada, estando a Administração Pública na posse indevida dos recursos da parte impetrante, o que estaria lhe gerando prejuízos.
Para a concessão de liminar em mandado de segurança, a Lei n° 12.016 de 7 de agosto de 2009, em seu art. 7°, III, exige a presença simultânea de dois requisitos, a saber: a) a existência de relevância jurídica (fumus boni juris); e b) a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).
No caso concreto, vislumbra-se a presença de ambos.
A presente ação se insurge contra ato omissivo da autoridade impetrada que, sem justo motivo, incorre em mora administrativa na análise do pedido de restituição de imposto da impetrante.
A Emenda Constitucional n. 45, de 30 de dezembro de 2004, entre outras modificações, acrescentou ao art. 5º o inciso LXXVIII, com a seguinte redação: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
A duração razoável do processo está expressa no art. 5º, LXXVIII, e constitui direito fundamental do cidadão.
O rol de direitos assegurados no art. 5º da Constituição Federal não é exaustivo e, por força do que dispõe o seu segundo parágrafo, não exclui outros direitos decorrentes do regime e dos princípios adotados na Constituição.
A Emenda n. 19 à Constituição Federal, de 4 de junho de 1998, incumbiu a Administração Pública direta, indireta e fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de observar, além dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade, o princípio da eficiência.
Nos dizeres de Alexandre de Moraes, princípio da eficiência “é aquele que impõe à Administração Pública direta e indireta e a seus agentes a persecução do bem comum, por meio do exercício de suas competências de forma imparcial, neutra, transparente, participativa, eficaz, sem burocracia e sempre em busca da qualidade, primando pela adoção de critérios legais e morais necessários para a melhor utilização possível dos recursos públicos, de maneira a evitarem-se desperdícios e garantir maior rentabilidade social (Constitucionalização do Direito Administrativo e princípio da eficiência.
In: FIGUEIREDO, Carlos Maurício; NÓBREGA, Marcos (org.).
Administração Pública.
Revista dos Tribunais: São Paulo, 2002).
Além disso, a Lei n. 11.457, de 16 de março de 2007, que, entre outras disposições, tratou da administração tributária federal, disciplinou de forma clara a conduta administrativa em face de interesse manifestado pelo contribuinte: “Art. 24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte.” Ressalto que a Lei n. 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, tem aplicação apenas subsidiária quando se tratar de processo administrativo específico, conforme dispõe a norma em seu art. 69.
Assim, ao processo administrativo tributário, aplica-se o prazo previsto na Lei n. 11.457, conforme já pacificou o Superior Tribunal de Justiça, conforme tese firmada nos Temas Repetitivos 269 e 270, in verbis: Tanto para os requerimentos efetuados anteriormente à vigência da Lei 11.457/07, quanto aos pedidos protocolados após o advento do referido diploma legislativo, o prazo aplicável é de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos (art. 24 da Lei 11.457/07).
Portanto, é dever da Administração Pública dar seguimento aos processos administrativos de interesse do contribuinte em um prazo razoável, que não comprometa as atividades econômicas desenvolvidas por ele e, a um só tempo, não ponha em questão a eficiência como princípio.
No caso concreto, a parte impetrante comprovou documentalmente ter protocolado requerimento de restituição de tributo pago a maior no dia 12/12/2022, no bojo do Processo Administrativo n. 10061.720700/2022-77, em tramitação na Delegacia da Receita Federal no Distrito Federal (id2057977186).
Logo, ante a mora administrativa, tendo em vista que já foi ultrapassado, em muito, o prazo legal, vislumbra-se presente o direito líquido e certo, bem como o periculum in mora para fins de deferir o pedido liminar, fazendo-se necessário o estabelecimento de prazo razoável para a apreciação do pedido protocolado.
Isso posto, DEFIRO o pedido liminar e DETERMINO à autoridade impetrada que promova a análise do pedido de restituição/compensação apresentado na solicitação de nº 21.***.***/0001-13, vinculado ao processo nº 10061.720700/2022-77, em tramitação na Delegacia da Receita Federal no Distrito Federal, no prazo de 30 (trinta) dias.
Intime-se e notifique-se a autoridade coatora, servindo a presente decisão de mandado para fins de intimação e notificação.
Cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada quanto ao curso do presente writ.
Após as informações ou vencido o prazo, vista ao Ministério Público Federal - MPF.
Em seguida, venham os autos conclusos para sentença.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, 19 de fevereiro de 2025.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
28/02/2024 14:09
Recebido pelo Distribuidor
-
28/02/2024 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1010095-65.2024.4.01.4301
Lindacy Pereira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Angelica Sacardo Faria Spirlandelli
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/11/2024 17:36
Processo nº 1009859-16.2024.4.01.4301
Nestor Moreira Pinheiro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ana Nagyla Mendes da Silva Soares
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/11/2024 17:16
Processo nº 1000507-60.2025.4.01.3311
Ivonete Jesus dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Charlles Silva Santana
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/01/2025 19:58
Processo nº 1009212-21.2024.4.01.4301
Railane Lima Matos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Angelica Sacardo Faria Spirlandelli
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/10/2024 15:07
Processo nº 1009536-11.2024.4.01.4301
Mirian Rosa da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ana Nagyla Mendes da Silva Soares
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/11/2024 16:30