TRF1 - 0000343-14.2013.4.01.3900
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 01 - Des. Fed. Morais da Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2021 14:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juízo de origem
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08/07/2021 14:26
Juntada de Informação
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08/07/2021 14:26
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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07/07/2021 00:57
Decorrido prazo de Ministério Público Federal em 06/07/2021 23:59.
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17/05/2021 16:47
Juntada de petição intercorrente
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13/05/2021 14:32
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2021 00:26
Decorrido prazo de BIANCA VAZ PINHEIRO DOS SANTOS em 12/05/2021 23:59.
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22/04/2021 11:13
Juntada de petição intercorrente
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20/04/2021 00:28
Publicado Intimação em 20/04/2021.
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20/04/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2021
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19/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da Primeira Turma - CTUR1 Certifico que encaminhei o(a) v. acórdão/decisão abaixo para publicação no Diário da Justiça Federal da Primeira Região – e-DJF1, (art. 1º da Resolução PRESI 25, de 05 de dezembro de 2014).
Dou fé. 0000343-14.2013.4.01.3900 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) - PJe APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: GABRIEL IZAN SANTOS BOTELHO Advogado do(a) APELADO: BIANCA VAZ PINHEIRO DOS SANTOS - SP380617 RELATOR: WILSON ALVES DE SOUZA EMENTA ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO.
DISPENSA POR EXCESSO DE CONTINGENTE.
PROFISSIONAIS DE SAÚDE.
FORMATURA POSTERIOR À LEI N. 12.336/2010.
REDISCUSSÃO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração são cabíveis quando houver no acórdão obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material, consoante disposto no art. 1.022 do CPC/2015.
Estes são, portanto, os requisitos de admissibilidade específicos dessa espécie recursal, cuja finalidade se restringe ao aperfeiçoamento do julgado, sanando os defeitos acima apontados.
A mera discordância da parte embargante com a decisão proferida não está arrolada entre estes pressupostos.
Para tal situação, existem os recursos processuais específicos. 2.
O aresto sob censura abordou a questão específica atinente à aplicabilidade da Lei 12.336/2010 ao caso dos autos, adotando solução consonante com o entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, firmado sob a sistemática dos recursos repetitivos (EDcl no REsp 1186513/RS). 3.
Não se verifica qualquer irregularidade a justificar a integração do acórdão regional, uma vez que a remessa necessária e a apelação foram motivadamente examinadas, pretendendo a parte embargante, na verdade, a reforma do julgamento, no que diz respeito ao próprio mérito, o que é incabível em embargos de declaração. 4.
A jurisprudência admite a oposição de embargos declaratórios para prequestionamento da matéria e posterior interposição de recurso especial ou extraordinário.
No entanto, exige-se a demonstração de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, situação não verificada no julgado.
Ademais, para se atender ao requisito do prequestionamento, avulta-se irrelevante a referência explícita ou expressa ao dispositivo de lei, sendo suficiente a discussão e apreciação da matéria. 5.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Brasília, data da assinatura.
WILSON ALVES DE SOUZA Desembargador Federal Relator -
16/04/2021 11:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/04/2021 11:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/04/2021 11:59
Expedição de Comunicação via sistema.
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12/04/2021 20:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/04/2021 09:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/04/2021 09:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/04/2021 09:01
Juntada de Certidão de julgamento
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18/03/2021 00:01
Decorrido prazo de BIANCA VAZ PINHEIRO DOS SANTOS em 17/03/2021 23:59.
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15/03/2021 19:04
Publicado Intimação de pauta em 10/03/2021.
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15/03/2021 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
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09/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO COORDENADORIA DA 1ª TURMA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0000343-14.2013.4.01.3900 Processo de origem: 0000343-14.2013.4.01.3900 Brasília/DF, 8 de março de 2021.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Turma Destinatários: APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: GABRIEL IZAN SANTOS BOTELHO Advogado(s) do reclamado: BIANCA VAZ PINHEIRO DOS SANTOS O processo nº 0000343-14.2013.4.01.3900 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: WILSON ALVES DE SOUZA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
ALINE GOMES TEIXEIRA Diretora de Coordenadoria COORDENADORIA DA PRIMEIRA TURMA Sessão de Julgamento Data: 07 de abril de 2021 Horário: 14:00 Local: Sala Virtual de Julgamento - Resolução PRESI 10118537 -
08/03/2021 18:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/03/2021 18:06
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2021 18:04
Incluído em pauta para 07/04/2021 14:00:00 Sala Virtual I - Resolução Presi 10118537.
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26/02/2021 11:48
Conclusos para decisão
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28/04/2020 12:39
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2020 17:58
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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27/02/2019 12:20
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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27/02/2019 12:19
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF WILSON ALVES SOUZA
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27/02/2019 12:18
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF WILSON ALVES SOUZA
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19/02/2019 19:36
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA
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25/05/2018 07:59
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4493933 AGRAVO (INOMINADO/LEGAL/ INTERNO)
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24/05/2018 13:32
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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24/05/2018 13:31
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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24/05/2018 13:29
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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23/04/2018 17:40
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - UNIAO FEDERAL
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16/04/2018 13:51
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 225/2018 - ADVOCACIA-GERAL DA UNIAO
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07/12/2017 18:12
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - UNIAO FEDERAL
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28/11/2017 14:28
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4372603 PETIÇÃO
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23/11/2017 14:13
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4369860 EMBARGOS DE DECLARACAO
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20/11/2017 14:20
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 968/2017 - ADVOCACIA-GERAL DA UNIAO
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17/11/2017 08:00
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1
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14/11/2017 13:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 17/11/2017 -
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30/10/2017 18:31
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) PRIMEIRA TURMA
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30/10/2017 18:30
PROCESSO REMETIDO - À PRIMEIRA TURMA COM RELATÓRIO, VOTO E ACÓRDÃO PARA PUBLICAÇÃO
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25/10/2017 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, DEU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO - da União e à remessa oficial
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09/10/2017 08:00
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DO DIA 09.10.2017 E DIVULGADA EM 06.10.2017
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04/10/2017 14:00
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 25/10/2017
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21/06/2017 14:00
RETIRADO DE PAUTA - por indicação do Relator
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07/06/2017 14:00
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DO DIA 07.06.2017 E DIVULGADA EM 06.06.2017
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31/05/2017 14:00
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 21/06/2017
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07/12/2015 14:50
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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07/12/2015 14:49
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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07/12/2015 14:48
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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03/12/2015 19:48
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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25/05/2015 14:24
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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25/05/2015 14:23
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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25/05/2015 14:22
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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26/01/2015 13:11
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3551660 PETIÇÃO
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23/01/2015 10:26
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA 1ª REGIÃO
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19/01/2015 14:06
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 24/2015 - PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA 1ª REGIÃO
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12/12/2014 20:11
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) PRIMEIRA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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12/12/2014 20:10
PROCESSO REMETIDO - PARA PRIMEIRA TURMA - VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA
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12/12/2014 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO (CONV.)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2014
Ultima Atualização
12/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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