TRF1 - 1007246-59.2024.4.01.3901
1ª instância - 2ª Maraba
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA PROCESSO: 1007246-59.2024.4.01.3901 CLASSE: ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL POLO PASSIVO:JAILSON DAS CHAGAS DE OLIVEIRA ATA DE AUDIÊNCIA Aos 30 dias do mês de abril de 2025, às 11:30h, no Prédio-sede da Subseção Judiciária de Marabá/PA, onde se encontrava o MM.
Juiz Federal, HEITOR MOURA GOMES, comigo adiante assinado, à hora designada, foi iniciada a audiência.
Presente Procuradora da República IGOR DA SILVA SPINDOLA, via Teams.
Presente o acusado JAILSON DAS CHAGAS DE OLIVEIRA, presencialmente, na sala de audiências da Subseção Judiciária de Marabá/PA.
Presente o advogado de defesa, DR.
NILTON PEREIRA ALVES, via Teams.
Presente também, MARCOS ANTONIO FERREIRA BEZERRA, CPF sob o número *55.***.*09-68 (estudante).
O Ministério Público propôs ao denunciado acordo de não persecução penal, condicionado, nos termos do artigo 28-A, inciso III e IV do Código de Processo Penal: a) o indiciado deve confessar, formal e circunstancialmente, a prática da infração penal (artigo 28-A, caput, do Código de Processo Penal); b) o indiciado deve prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas, por 240 horas, em atenção ao disposto no artigo 28-A, III, do Código de Processo Penal, em local a ser indicado pelo juízo da execução, limitado a 7 horas semanais, na forma do artigo 46, do Código Penal; c) o indiciado deve pagar prestação pecuniária na monta de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que pode ser parcelado, em favor de instituição pública ou privada a ser designada pelo juízo da execução penal.
Após a apresentação da proposta inicial pelo Ministério Público Federal, o investigado, por meio de seu advogado, alegou impossibilidade de cumprimento nos termos propostos, sugerindo ajustes compatíveis com sua condição financeira e viabilidade de execução.
Concedida a palavra ao Ministério Público Federal, foi apresentada ao investigado uma nova proposta de acordo, a qual foi prontamente aceita.
As partes acordaram nos seguintes termos: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL: Realização de uma doação de sangue junto à Fundação Centro de Hemoterapia e Hematologia do Pará – HEMOPA, devendo o investigado apresentar comprovante da doação nos autos; PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA: um salário mínimo, equivalente a R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais), conforme valor vigente à data da audiência, a ser paga em uma única parcela, com vencimento em 31 de maio de 2025.
O pagamento deverá ser realizado em parcela única, mediante depósito na conta bancária vinculada ao juízo da Subseção Judiciária de Marabá/PA – Conta Judicial CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – Agência 0683.
Operação 005.
Conta nº 2690-0; ou podendo ainda acessar o link: https://depositojudicial.caixa.gov.br/sigsj_internet/principal.xhtml: Preenchidos os campos corretamente; - Marcar 2ª opção (Depósitos Judiciais não enquadrados na Lei 9.703/98) e Confirmar.
Os valores devem ser recolhidos durante o expediente bancário via transferência, depósitos na boca do caixa, TEDs, entre outros.
DECIDO Resta Homologo o Acordo de Não Persecução Penal, com o celebrante JAILSON DAS CHAGAS DE OLIVEIRA, nos termos do art. 28-A, §§ 4º e 6º, do Código de Processo Penal.
Determino a juntada aos autos da comprovação da doação de sangue realizada junto à Fundação HEMOPA, conforme acordado, devendo ser apresentada no prazo estipulado, com vencimento em 31 de maio de 2025.
Registre-se e intimem-se.
Dispensadas as partes de assinatura, ficando gravados som e imagem para posterior inclusão no PJE.
HEITOR MOURA GOMES Juiz Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Marabá (datado e assinado digitalmente) -
24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA PROCESSO: 1007246-59.2024.4.01.3901 CLASSE: ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL POLO PASSIVO:JAILSON DAS CHAGAS DE OLIVEIRA DESPACHO Nomeio o Dr.
NILTON PEREIRA ALVES, OAB/PA nº 22750 (com endereço profissional localizado na Rua das Macaúbas, 6605-A, Bairro Amapá, Marabá/PA), para atuar como advogado dativo do investigado Jailson das Chagas de Oliveira em audiência de Acordo de Não Persecução Penal designada para as 11:30 horas do dia 30 de abril de 2025, nos autos do processo acima epigrafado, em tramitação na 2ª Vara desta Subseção Judiciária em Marabá.
Intime-se o defensor de sua nomeação.
Cumpra-se.
MARABÁ, (datado digitalmente) (assinado digitalmente) HEITOR MOURA GOMES Juiz Federal -
24/02/2025 00:00
Intimação
1007246-59.2024.4.01.3901 ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz Federal, Dr.
Heitor Moura Gomes, nos termos da Portaria nº 01/2019 – 2ª VARA/JF/MAB de 19/06/2019, informo designação de audiência de acordo de não persecução penal em favor de JAILSON DAS CHAGAS DE OLIVEIRA para o dia 30 de abril de 2025 às 11:30 horas.
Marabá/PA, (assinado e datado digitalmente) Rogério Michel de Sousa Rêgo Servidor -
30/09/2024 10:05
Recebido pelo Distribuidor
-
30/09/2024 10:05
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1010546-90.2024.4.01.4301
Lucileia Santos Araujo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Michella Aires Gomes da Silva Kitamura
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/11/2024 10:29
Processo nº 1000857-36.2020.4.01.3501
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e ...
Antonio Rosendo de Araujo
Advogado: Antonio Alves de Oliveira Filho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/11/2024 22:44
Processo nº 1008676-10.2024.4.01.4301
Neltide Pereira da Gama
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Gleiciane de Lima Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/10/2024 11:13
Processo nº 1010581-50.2024.4.01.4301
Antonia Lopes de Sousa Cunha
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Valdilene dos Santos Neves
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/11/2024 16:03
Processo nº 1007221-55.2024.4.01.3704
Jesusvaldo da Silva Barnabe Junior
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Helba Rayne Carvalho de Araujo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/10/2024 11:33