TRF1 - 0001346-85.2009.4.01.3304
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 13 - Des. Fed. Eduardo Martins
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02/04/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001346-85.2009.4.01.3304 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001346-85.2009.4.01.3304 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARCOS VINICIOS DE CASTRO BOAVENTURA FILHO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: TIAGO DE SOUZA SANTOS - BA26667-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0001346-85.2009.4.01.3304 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Trata-se de recurso de apelação interposto por Marcos Vinicius de Castro Boaventura Filho contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Feira de Santana/BA, que, nos autos da ação ajuizada sob o procedimento ordinário contra a Caixa Econômica Federal – CEF, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais em virtude de erro no depósito de quantia em conta salário.
Em suas razões recursais, o autor/apelante sustenta, em resumo, que a) houve confissão da CAIXA quanto ao erro bancário; b) o dano moral decorre automaticamente da privação dos valores de sua remuneração ("dano moral in re ipsa"); c) ocorreu a negativação do seu nome e a interrupção de tratamento psiquiátrico em razão do não recebimento do seu salário por erro da instituição bancária, a caracterizar dano moral indenizável.
Foram apresentadas contrarrazões ao recurso de apelação. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0001346-85.2009.4.01.3304 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Trata-se de ação em que se objetiva a condenação da Caixa Econômica Federal – CEF ao pagamento de indenização por danos morais em virtude de falha no depósito da remuneração do autor.
No caso, o autor alega que, embora sua remuneração tenha sido regularmente depositada pela entidade empregadora na CAIXA, a instituição financeira deixou de disponibilizar os valores em sua conta salário por dois meses consecutivos (março e abril de 2009), em razão de um erro no sistema.
Sustentou que essa falha lhe trouxe diversos prejuízos, incluindo a negativação de seu nome nos cadastros de inadimplentes e a interrupção de tratamento psiquiátrico, requerendo a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Na sentença recorrida, o juízo a quo reconheceu a falha na prestação do serviço bancário, contudo, entendeu que não houve demonstração de dano moral relevante, sob o fundamento de que a CEF corrigiu o erro após ser notificada, bem como de que os transtornos sofridos pelo autor configurariam mero aborrecimento, insuficiente para ensejar indenização por dano moral.
Pois bem, em que pesem os argumentos deduzidos pelo apelante, sua pretensão recursal não merece ser acolhida, visto que seus argumentos não conseguem infirmar os sólidos fundamentos em que se amparou a sentença.
Com efeito, é sabido que, nos termos da Súmula nº 297 do STJ, “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
A responsabilidade civil do fornecedor em razão dos danos advindos dos serviços por ele prestados encontra previsão no art. 14 do CDC, sendo de natureza objetiva em razão da adoção da teoria do risco do empreendimento.
Assim, para a caracterização da responsabilidade civil do prestador de serviços, no caso a Caixa Econômica Federal - CEF, não há necessidade de demonstração do dolo ou culpa do agente causador do dano, mas apenas do nexo de causalidade entre o dano e a conduta do agente.
No caso em exame, embora seja incontroversa a falha na prestação dos serviços bancários, também é incontroverso que a CEF, ao ser notificada, prontamente corrigiu a falha e regularizou os depósitos, evitando, assim, maiores prejuízos ao requerente, de modo que o evento relatado nestes autos não passou de mero dissabor, o que não é passível de indenização.
Isso porque a configuração do dano moral exige a demonstração de que os direitos da personalidade do indivíduo foram atingidos, causando-lhe dor, sofrimento ou constrangimento perante terceiros.
Contudo, a situação descrita nestes autos não possui o condão de ocasionar danos de tal ordem, embora tenha gerado transtornos e aborrecimentos, que, no entanto, não acarretam dano moral indenizável.
No caso concreto, ainda que o apelante alegue que teve seu nome negativado nos cadastros de inadimplentes, não há comprovação nos autos de que essa negativação tenha ocorrido em razão exclusiva da falha bancária.
Além disso, o documento apresentado pelo autor (fl. 16 dos autos físicos) não comprova a alegada negativação, tratando-se de comunicação para regularização da dívida, todavia, ainda que assim não fosse, tal documento não estabelece o nexo de causalidade direto entre a ausência dos depósitos e a suposta inclusão no cadastro de inadimplentes.
Ademais, a alegação de interrupção de tratamento psiquiátrico carece de elementos probatórios robustos que demonstrem que a ausência temporária dos valores impediu, de forma direta e inevitável, a continuidade do tratamento.
Desse modo, a situação vivenciada pelo apelante, ainda que incômoda, não configura dano moral indenizável.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS.
RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
VALOR ÍNFIMO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Esta Corte Superior entende que a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade.
A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral ( AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 2.
O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese" ( AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1948000 SP 2021/0210262-4, Data de Julgamento: 23/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2022).
CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DEVOLUÇÃO DE CHEQUE SOB A RUBRICA DE "REGISTRO INCONSISTENTE - COMPENSAÇÃO ELETRÔNICA ".
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO.
INOCORRÊNCIA.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
MERO ABORRECIMENTO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Busca a parte autora a reparação de danos morais decorrente de devolução indevida de cheques sob a rubrica de "registro inconsistente - compensação eletrônica". 2.
O entendimento jurisprudencial assente nesta Corte é no sentido de que, embora a responsabilidade civil da instituição financeira seja objetiva, somente podendo ser afastada pela concorrência da culpa do cliente - consumidor, o dano moral há de ter consequências externas, decorrente de ato ilícito, tais como a inscrição em cadastro restritivo de crédito, não se bastando para isso, mera alegação de temor ou preocupação. 3.
Na hipótese, não há qualquer comprovação de que o nome da autora foi incluído nos cadastros de emitentes de cheque sem fundo e nos órgãos de proteção ao crédito (SPC/Serasa).
Inexistência de prova idônea, inequívoca e convincente dos fatos narrados pela autora. 4.
A jurisprudência consolidou entendimento no sentido de que o aborrecimento, o dissabor, ou a indignação pessoal causada por ato irregular não causa dano moral que deva ser indenizado. "Mero aborrecimento, dissabor, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral" (REsp 689213/RJ, rel.
Ministro Jorge Scartezzini, DJ de 11.12.2006). 5.
Apelação da CEF provida. (AC 0000353-67.2008.4.01.3307, DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 02/02/2018). *** Com estas considerações, nego provimento à apelação, para confirmar integralmente a sentença recorrida.
Inaplicabilidade do art. 85, § 11, do CPC, visto que a sentença foi proferida na vigência da legislação processual anterior. É o voto.
Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0001346-85.2009.4.01.3304 Processo de origem: 0001346-85.2009.4.01.3304 APELANTE: MARCOS VINICIOS DE CASTRO BOAVENTURA FILHO APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
APELAÇÃO.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
NÃO DISPONIBILIZAÇÃO TEMPORÁRIA DE REMUNERAÇÃO.
CORREÇÃO DA FALHA PELO BANCO.
AUSÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL.
MERO ABORRECIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO.
INAPLICABILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
RECURSO INTERPOSTO NOS TERMOS DO CPC/73. 1.
Trata-se de ação em que se objetiva a condenação da Caixa Econômica Federal – CEF ao pagamento de indenização por danos morais em virtude de falha no depósito da remuneração do autor. 2.
A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que a configuração do dano moral requer a demonstração de que os direitos da personalidade do indivíduo foram violados, causando-lhe dor, sofrimento ou constrangimento perante terceiros.
Precedentes. 3.
No caso em exame, embora tenha sido comprovada a falha na prestação dos serviços, consistente na não disponibilização temporária de valores em conta salário, também é incontroverso que a CEF, ao ser notificada, prontamente corrigiu a falha e regularizou os depósitos, evitando, assim, maiores prejuízos ao requerente, de modo que o evento relatado nestes autos não passou de mero dissabor e aborrecimento, o que não é passível de indenização. 4.
Apelação desprovida. 5.
Inaplicabilidade do art. 85, § 11, do CPC, visto que a sentença foi proferida na vigência da legislação processual anterior.
ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator -
14/02/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 13 de fevereiro de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: MARCOS VINICIOS DE CASTRO BOAVENTURA FILHO, Advogado do(a) APELANTE: TIAGO DE SOUZA SANTOS - BA26667-A .
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, .
O processo nº 0001346-85.2009.4.01.3304 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 24-03-2025 a 28-03-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB. 13 - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERÁ DURACAO DE 05 DIAS, COM INICIO NO DIA 24/03/2025 E ENCERRAMENTO NO DIA 28/03/2025.
A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA QUINTA TURMA: [email protected] -
28/09/2022 09:06
Juntada de Certidão
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04/12/2019 23:56
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2019 23:56
Juntada de Petição (outras)
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04/12/2019 23:56
Juntada de Petição (outras)
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03/10/2019 17:06
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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11/12/2012 11:18
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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11/12/2012 11:16
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
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11/12/2012 08:55
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
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10/12/2012 18:22
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2012
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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