TRF1 - 0006000-44.2006.4.01.3200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 13 - Des. Fed. Eduardo Martins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0006000-44.2006.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006000-44.2006.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ALCEFREDO PEREIRA DE SOUZA - AM3002-A POLO PASSIVO:WANDERCOLK COELHO DE LIMA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ROBERTO CARLOS CLEBIS - AM5509-A RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0006000-44.2006.4.01.3200 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amazonas nos autos da ação ajuizada sob o procedimento ordinário por WANDENCOLK COELHO DE LIMA e SANDRA REGINA DE SOUZA COELHO contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e EMPRESA GESTORA DE ATIVOS — EMGEA, objetivando a quitação do saldo devedor de contrato de financiamento habitacional, com a conseqüente liberação da hipoteca do imóvel descrito na inicial.
A sentença julgou procedente o pedido “contra as Rés CEF e EMGEA, antecipando os efeitos da tutela, por entender devida a concessão do desconto de 100% na quitação do saldo devedor, determinando às mesmas que promovam a quitação do saldo devedor do mútuo relativo ao imóvel adquirido pela Autora localizado na Rua Comandante Paulo Varella, n° 247, Conjunto Santos Dumont, Flores, nesta capital, com o desconto de 100% (cem por cento) assegurado pela Lei 10.150/00”.
Houve condenação das rés ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, fixados em R$ 600,00 (seiscentos reais).
Em suas razões recursais, a CEF e a EMGEA sustentam, em resumo, a nulidade da sentença pela ausência da União no polo passivo, argumentando que o Fundo é de responsabilidade da União e que sua atuação é imprescindível para a defesa do erário (art. 5º da Lei nº 9.469/97).
No mérito, defendem a inexistência de direito à quitação, uma vez que o agente financeiro anterior (SOCILAR) não comprovou o recolhimento da contribuição à vista ao FCVS, exigida pela Resolução nº 14/84 do Conselho de Administração do BNH.
Foram apresentadas contrarrazões ao recurso de apelação. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0006000-44.2006.4.01.3200 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Trata-se de ação em que se objetiva a quitação do saldo devedor por meio da cobertura do FCVS de contrato de financiamento imobiliário firmado no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação.
Litisconsórcio passivo necessário No que se refere à preliminar de litisconsórcio passivo necessário com a União, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, sob o julgamento de recursos repetitivos, concluiu que a União não dispõe de legitimidade para figurar no polo passivo da relação processual nas demandas que versam sobre contrato de mútuo habitacional firmado no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, mesmo quando ela promove o requerimento para compor a relação processual na qualidade de assistente simples, sob o argumento de que contribui para o custeio do FCVS.
Isso porque o argumento apresentado revela interesse apenas econômico, e não jurídico, hipótese em que inviabiliza sua admissão no processo.
Nesse sentido: Cuida-se de recurso especial interposto pela União, com fundamento no art. 105, III, a”e c”, da Constituição da República, contra acórdão da Sexta Turma deste Tribunal.
Alega a recorrente negativa de prestação jurisdicional e violação ao art. 5º da Lei nº 9.469/97 (“intervenção anômala”).
A parte recorrida apresentou contrarrazões.
Em síntese, é o relatório.
Decido.
Cumpre registrar, ab initio, que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo nº 2/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
Nesse contexto, não se admite o recurso especial por negativa de prestação jurisdicional, se não apontada a omissão no acórdão recorrido e/ou se o Tribunal decide fundamentadamente a questão.
Não há que se confundir a decisão contrária ao interesse da parte com a falta de prestação jurisdicional.
Nesse sentido: AgInt no AREsp 1244933/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/04/2018, DJe 20/04/2018; AgInt no AREsp 1157904/SC, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/04/2018, DJe 13/04/2018.
Ademais, concluiu o acórdão objurgado que A União não dispõe de legitimidade para figurar no polo passivo da relação processual nas demandas que versam sobre contrato de mútuo habitacional firmado no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação.
O ingresso da União na lide é de ser indeferido mesmo quando ela promove o requerimento para compor a relação processual na qualidade de assistente simples, com o argumento de que contribui para o custeio do FCVS.
Isso porque revela interesse apenas econômico, e não jurídico, hipótese que inviabiliza sua admissão no processo, consoante restou consolidado no julgamento do REsp 1.133.769/RN, submetido ao rito dos recursos repetidos de que trata o art. 543-C do Código de Processo Civil”.
O recurso especial, com efeito, não merece admissão, uma vez que carece do indispensável prequestionamento, pois esta Corte, ao apreciar a assistência da União, não o fez com base no art. 5º, parágrafo único, da Lei n° 9.469/97 (intervenção anômala), e sim à luz do art. 50 do CPC/1973.
A propósito, assim já decidiu o STJ em caso análogo: REsp 678.094/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/06/2010, DJe 23/06/2010.
Incide, portanto, à espécie, o óbice do enunciado n° 211 da Súmula do STJ (Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo).
Em face do exposto, não admito o recurso especial.
Intimem-se.
Brasília, 26 de julho de 2018.
Desembargador Federal KASSIO MARQUES Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (Ap 0000742-32.2002.4.01.3802, DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, TRF1, E-DJF1 06/09/2018 PAG.) Do mérito No mérito, discute-se a possibilidade de cobertura, com recursos do Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS, do saldo devedor residual do contrato de financiamento trazido aos autos.
A sentença determinou a quitação integral do saldo devedor de imóvel financiado pelos autores, com cobertura pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), nos termos da Lei nº 10.150/2000.
As rés pugnam pela reforma da sentença, sob o único argumento de que não restou comprovado o recolhimento de contribuições ao FCVS pelo agente financeiro anterior.
No caso, o contrato em referência foi firmado inicialmente por Antônio Carlos de Carvalho, em 24/07/1981 (fl. 34), com previsão de cobertura do FCVS após o pagamento integral das prestações, tendo sido transferido ao requerente em março de 1986, mediante instrumento de procuração (fl. 39), com posterior ratificação pela credora hipotecária (fl. 41).
Pois bem, o Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS) foi criado por intermédio da Resolução nº 25, de 16/06/1967, do Conselho de Administração do extinto BNH, com o objetivo de garantir a quitação dos saldos remanescentes de financiamentos imobiliários concedidos aos mutuários finais do Sistema Financeiro de Habitação (SFH).
A cobertura pelo FCVS se tratava de espécie de seguro que visava a cobrir eventual saldo devedor existente após a extinção do contrato, consistente em resíduo do valor contratual causado pelo fenômeno inflacionário.
Tendo em vista que o FCVS onerava o valor da prestação do contrato, o mutuário teria a garantia de, no futuro, quitar sua dívida, desobrigando-se do eventual saldo devedor, que, muitas vezes, alcançava o patamar de valor equivalente ao próprio financiamento.
A Lei nº 10.150/2000, em seu art. 2º, § 3º, prevê a possibilidade de liquidação de contratos de financiamento habitacional com desconto de até 100% (cem por cento) do saldo devedor para contratos assinados até 31 de dezembro de 1987 e com cobertura do FCVS.
Veja-se: Art. 2° [...] § 3° As dívidas relativas aos contratos referidos no caput, assinados até 31 de dezembro de 1987, poderão ser novadas por montante correspondente a cem por cento do valor do saldo devedor, posicionado na data de reajustamento do contrato, extinguindo-se a responsabilidade do FCVS sob os citados contratos.
No caso, como visto anteriormente, o contrato de financiamento imobiliário foi firmado em julho de 1981, com cobertura do Fundo de Compensação das Variações Salariais – FCVS, tendo sido preenchidos o requisito em questão.
Há de se destacar, ainda, que o art. 22 da Lei nº 10.150/2000 equipara o cessionário ao mutuário final para todos os efeitos inerentes aos atos necessários à liquidação e habilitação junto ao FCVS, desde que a transferência do imóvel tenha sido realizada até 25 de outubro de 1996, como no caso dos autos.
Por oportuno, confira-se o dispositivo legal citado: Art. 22.
Na liquidação antecipada de dívida de contratos do SFH, inclusive aquelas que forem efetuadas com base no saldo que remanescer da aplicação do disposto nos §§ 1o, 2o e 3o do art. 2o desta Lei, o comprador de imóvel, cuja transferência foi efetuada sem a interveniência da instituição financiadora, equipara-se ao mutuário final, para todos os efeitos inerentes aos atos necessários à liquidação e habilitação junto ao FCVS, inclusive quanto à possibilidade de utilização de recursos de sua conta vinculada do FGTS, em conformidade com o disposto no inciso VI do art. 20 da Lei no 8.036, de 1990. § 1o A condição de cessionário poderá ser comprovada junto à instituição financiadora, por intermédio de documentos formalizados junto a Cartórios de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, ou de Notas, onde se caracterize que a transferência do imóvel foi realizada até 25 de outubro de 1996.
O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que, "para se obter a liquidação antecipada, com desconto integral do saldo devedor, consoante o art. 2º, § 3º, do referido diploma legal, o contrato de mútuo deve atender a dois requisitos: prever cobertura do débito remanescente pelo FCVS e ter sido firmado anteriormente a 31.12.1987" (AgRg no REsp 1.216.209⁄RS, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe de 2/5/2013).
No caso, estando comprovado o cumprimento dos requisitos da Lei nº 10.150/2000, os mutuários fazem jus à quitação integral do saldo devedor.
Ademais, como bem esclareceu o Juízo a quo, a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições ao FCVS cabia à instituição financeira que administrava o contrato à época, sendo descabido imputar aos mutuários o ônus pela eventual omissão da instituição anterior.
Assim, cabia à Caixa Econômica Federal, na qualidade de gestora do FCVS, adotar as providências necessárias para verificar a regularidade dos contratos transferidos à sua administração.
Desse modo, deve ser mantida a sentença que julgou procedente o pedido inicial. *** Em face do exposto, nego provimento à apelação, para confirmar sentença recorrida em todos os seus termos.
Inaplicabilidade, no caso, da norma do § 11 do art. 85 do CPC, por se tratar de sentença proferida sob a égide da legislação processual anterior. É o voto.
Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0006000-44.2006.4.01.3200 Processo de origem: 0006000-44.2006.4.01.3200 APELANTE: EMGEA - EMPRESA GESTORA DE ATIVOS, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ASSISTENTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: WANDERCOLK COELHO DE LIMA EMENTA CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
RECURSO DE APELAÇÃO.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO – SFH.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM A UNIÃO FEDERAL.
PRELIMINAR REJEITADA.
QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR.
MULTIPLICIDADE DE FINANCIAMENTO DE IMÓVEIS ADQUIRIDOS PELO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO, COM COBERTURA DO FCVS.
CONTRATOS CELEBRADOS ANTES DA LEI Nº. 8.100/90.
POSSIBILIDADE.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
INAPLICABILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
RECURSO INTERPOSTO NOS TERMOS DO CPC/73. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou procedente o pedido de quitação do saldo devedor de contrato de financiamento imobiliário firmado sob a égide do Sistema Financeiro de Habitação - SFH, com cobertura pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais FCVS, e de liberação da hipoteca incidente sobre o imóvel. 2.
A União não dispõe de legitimidade para figurar no polo passivo da relação processual nas demandas que versam sobre contrato de mútuo habitacional firmado no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, mesmo quando ela promove o requerimento para compor a relação processual na qualidade de assistente simples, sob a alegação de que contribui para o custeio do FCVS, pois tal argumento revela interesse apenas econômico, e não jurídico, hipótese em que inviabiliza sua admissão no processo.
Preliminar rejeitada. 3.
Na hipótese, comprovado o preenchimento dos requisitos estatuídos na Lei n. 10.150/2009, em seu art. 2°, §3°, para a obtenção do termo de quitação do imóvel, revela-se ilegal a recusa da CEF em proceder à quitação do saldo devedor e, consequentemente, a liberação da hipoteca que recai sobre o imóvel. 4.
Apelação desprovida. 5.
Inaplicabilidade da norma do § 11 do art. 85 do CPC, por se tratar de sentença proferida sob a égide da legislação processual anterior.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator -
14/02/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 13 de fevereiro de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, EMGEA - EMPRESA GESTORA DE ATIVOS, Advogado do(a) APELANTE: ALCEFREDO PEREIRA DE SOUZA - AM3002-A .
APELADO: WANDERCOLK COELHO DE LIMA ASSISTENTE: UNIÃO FEDERAL , Advogado do(a) APELADO: ROBERTO CARLOS CLEBIS - AM5509-A .
O processo nº 0006000-44.2006.4.01.3200 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 24-03-2025 a 28-03-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB. 13 - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERÁ DURACAO DE 05 DIAS, COM INICIO NO DIA 24/03/2025 E ENCERRAMENTO NO DIA 28/03/2025.
A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA QUINTA TURMA: [email protected] -
20/01/2021 19:32
Juntada de procuração/habilitação
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18/08/2020 17:48
Juntada de renúncia de mandato
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04/12/2019 12:23
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2019 12:23
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2019 21:46
Juntada de Petição (outras)
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26/11/2019 21:46
Juntada de Petição (outras)
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26/11/2019 21:27
Juntada de Petição (outras)
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08/10/2019 11:09
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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17/12/2013 17:10
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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17/12/2013 17:08
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF SOUZA PRUDENTE
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17/12/2013 10:26
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF SOUZA PRUDENTE
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16/12/2013 14:47
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
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13/12/2013 17:19
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
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13/12/2013 17:17
RESTAURAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA - NO(A) COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
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06/02/2013 14:37
Baixa Definitiva A - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAZONAS
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05/02/2013 14:52
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) NAP / AMAZONAS
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24/01/2013 17:35
PROCESSO REMETIDO - PARA NAP / AMAZONAS
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24/01/2013 16:22
PROCESSO RECEBIDO NO NÚCLEO CENTRAL DE CONCILIAÇÃO
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24/01/2013 15:18
PROCESSO REMETIDO AO NÚCLEO CENTRAL DE CONCILIAÇÃO
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14/08/2012 11:08
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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14/08/2012 11:06
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
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13/08/2012 16:57
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
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13/08/2012 16:56
PROCESSO DEVOLVIDO - NO(A) QUINTA TURMA
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13/07/2012 16:55
PROCESSO RETIRADO - PARA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
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13/07/2012 12:26
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
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12/07/2012 15:58
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
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29/02/2012 17:13
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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29/02/2012 17:11
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
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14/02/2012 17:39
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
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14/02/2012 16:10
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
-
24/01/2012 19:34
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO
-
15/05/2009 17:21
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. FAGUNDES DE DEUS
-
14/05/2009 10:11
CONCLUSÃO AO RELATOR - DESEM. FED. FAGUNDES DE DEUS
-
13/05/2009 16:38
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2203422 PETIÇÃO
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12/05/2009 14:15
PROCESSO DEVOLVIDO PELA ADVOCACIA GERAL DA UNIAO - NO(A) QUINTA TURMA
-
07/05/2009 09:47
PROCESSO RETIRADO PELA AGU - PARA AGU
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24/04/2009 12:05
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
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23/04/2009 18:35
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
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20/04/2009 00:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
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17/04/2009 10:44
PROCESSO REMETIDO - PARA COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
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16/04/2009 18:38
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
-
15/04/2009 19:04
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
-
27/02/2009 22:56
ALTERAÇÃO DE ASSUNTO
-
29/10/2008 15:47
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. FAGUNDES DE DEUS
-
29/10/2008 09:49
CONCLUSÃO AO RELATOR - DESEM. FED. FAGUNDES DE DEUS
-
24/10/2008 14:46
DECURSO DE PRAZO PARA MANIFESTACAO - PELA EMGEA
-
14/10/2008 14:17
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2089610 MANIFESTACAO S/R DESPACHO DE FLS.
-
10/10/2008 17:12
PROCESSO DEVOLVIDO PELA CEF - NO(A) QUINTA TURMA
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07/10/2008 11:55
PROCESSO RETIRADO - PARA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
-
07/10/2008 09:00
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (DE MERO EXPEDIENTE)
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02/10/2008 08:00
Despacho AGUARDANDO PUBLICAÇÃO - . (DE MERO EXPEDIENTE)
-
29/09/2008 18:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
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29/09/2008 16:33
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
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28/08/2008 15:28
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. FAGUNDES DE DEUS
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26/08/2008 17:49
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. FAGUNDES DE DEUS
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22/08/2008 15:22
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2053954 MANIFESTACAO
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22/08/2008 15:21
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2056266 REQUERENDO
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21/08/2008 17:49
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
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21/08/2008 16:37
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
-
03/07/2008 16:23
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. FAGUNDES DE DEUS
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02/07/2008 18:51
CONCLUSÃO AO RELATOR
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02/07/2008 18:50
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL FAGUNDES DE DEUS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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