TRF1 - 1000045-36.2024.4.01.9197
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Representacao da Turma Recursal da Sjto Na Tru
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Turma Regional de Uniformização PROCESSO: 1000045-36.2024.4.01.9197 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003365-95.2024.4.01.3506 CLASSE: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) POLO ATIVO: Juízo Federal da Subseção Judiciária de Formosa/GO POLO PASSIVO:Juizo da 27ª Vara do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal RELATOR(A):WAGMAR ROBERTO SILVA PODER JUDICIÁRIO Turma Regional de Uniformização Representação da Turma Recursal da SJTO na TRU Processo Judicial Eletrônico CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) n. 1000045-36.2024.4.01.9197 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL WAGMAR ROBERTO SILVA (RELATOR): Trata-se de conflito de competência suscitado pelo Juízo Federal da Subseção Judiciária de Formosa – GO contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Federal (JEF) da Seção Judiciária do Distrito Federal, que extinguiu o processo sem resolução do mérito em razão de ser reconhecida a incompetência territorial absoluta.
Os autos foram conclusos a esta relatoria.
Determinou-se a intimação do juízo suscitado para prestar informações, bem como do Ministério Público Federal.
O juízo suscitado prestou informações.
Decorrido o prazo sem manifestação do órgão ministerial. É o breve relato.
Juiz Federal WAGMAR ROBERTO SILVA Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Turma Regional de Uniformização Representação da Turma Recursal da SJTO na TRU CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) n. 1000045-36.2024.4.01.9197 V O T O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL WAGMAR ROBERTO SILVA (RELATOR): Compete à Turma Regional de Uniformização da 1ª Região – TRU processar e julgar os conflitos de competência entre juízes de juizados especiais federais de seções judiciárias diversas (art. 94, inciso II, da Resolução PRESI 33/2021).
No caso em foco, o Juízo Federal da Subseção Judiciária de Formosa – GO suscitou o presente conflito perante a Turma Regional, defendendo que seja reconhecida a competência do Juízo do JEF da Seção Judiciária do Distrito Federal para processar e julgar o feito.
Em suas razões, o eminente juízo suscitante alegou que: (i) o juízo do Distrito Federal não fez a adequada interpretação ao art. 109, § 2º, da CF; (ii) houve declínio de competência territorial de ofício, de forma contrária à Constituição Federal e em violação à Súmula n. 33 do STJ (competência territorial não pode ser declarada de ofício); (iii) ainda que se interprete a competência do art. 3º, § 3º, da Lei dos JEFs, como uma competência territorial absoluta, ela não pode afastar o que está disposto na Constituição; (iv) não pode haver interpretação que obste opção pela capital do estado (sede da Seção) ou pelo juízo do Distrito Federal.
O conflito de competência está devidamente instruído com as decisões dos juízos suscitante e suscitado.
A sentença combatida foi exarada pelo juízo federal da SJDF, que extinguiu o processo sem resolução do mérito (art. 51, III, da Lei n. 9.099/1995 c/c arts. 1º e 3º, § 3º, da Lei n. 10.259/2001), em razão de aquele juízo ter reconhecido a incompetência territorial absoluta para processar e julgar o feito.
Nas informações prestadas, o juízo suscitado destacou que a sentença baseou-se no fato de que a parte requerente não é domiciliada no Distrito Federal, o que indica a incompetência daquele Juízo para o processamento e julgamento do feito.
Frisou que o processo no qual foi suscitado o conflito de competência não tramitou naquele Juízo Federal, sendo ajuizado pela própria parte no juízo da SSJ de Formosa – GO, após a extinção por incompetência territorial em ação anterior.
Disto isto, considera-se conflito negativo quando dois ou mais juízes se declaram incompetentes para processar e julgar a causa, atribuindo um ao outro a competência (art. 66, II, do CPC).
Diga-se, a propósito, que o parágrafo único do art. 66 do CPC foi categórico ao estabelecer que compete ao julgador que não acolher a competência que lhe foi declinada suscitar o conflito de competência, salvo se já o atribuir a outro juízo.
Na concreta situação dos autos, observa-se que o juízo federal da Subseção Judiciária de Formosa-GO suscitou conflito de competência em processo autuado e que tramita exclusivamente naquele Juízo, inexistindo qualquer registro de andamento do feito no juízo da Seção Judiciária do Distrito Federal (juízo suscitado).
Nessa seara, não se vislumbra a possibilidade de haver conflito quando não há declaração de incompetência pronunciada por dois ou mais juízes, a teor do inciso II do art. 66 do CPC.
Na verdade, o que ora se apresenta é um conflito in abstracto, suscitado por apenas um juiz da Subseção Judiciária de Formosa-GO, alicerçando-se no fato de o requerente ter ajuizado outra ação na SJDF, na qual foi proferida sentença de extinção do feito.
Nesse cenário, conclui-se que o presente conflito negativo de competência não merece ser acolhido porque inexistente conflito a ser dirimido em decorrência de declaração de incompetência afirmada entre dois ou mais juízes que se consideram incompetentes (art. 66, II, do CPC/2015).
No mais, caso seja suplantado o óbice processual, com a devida vênia, há evidente error in procedendo do juízo suscitante ao declarar sua incompetência baseada em equivocada interpretação do art. 109, § 2º, da Constituição Federal promovida pelo juízo suscitado.
A uma porque, se por hipótese o juízo suscitado prolatou decisão contrária ao código de competência, a levar a efeito a extinção do feito primevo sem resolução do mérito, cabe à parte interessada empregar os meios recursais a fim de rever e corrigir o decidido.
No caso, as partes daquela ação concordaram com a extinção do processo sem a devida resolução de mérito.
A duas porque admitir como hígida o presente conflito de competência estar-se-ia atribuindo ao juízo suscitante “competência” para revisar a decisão do juízo suscitado em procedimento heterodoxo estranho à relação jurídica processual originária.
Independentemente da interpretação escorreita sobre o art. 109, § 2º, da Constituição Federal, o error in procedendo do juízo suscitado – qual seja, declaração de incompetência territorial de ofício – não autoriza o juízo suscitante a praticar idêntico error in procedendo a desprezar a deliberação da parte que explicitante aderiu à decisão de extinção do processo no juízo suscitado e exerceu sua faculdade constitucional de ajuizar nova ação no juízo federal onde crava seu domicílio, a despeito de repugnar exegese que obste a faculdade processual exercida pela parte ao ajuizar sua ação perante o juízo de onde o ato/fato que deu origem à demanda, ou situação da coisa, ou do Distrito Federal, nos termos do § 2º do art. 109 da Constituição Federal.
Esse o quadro, com fundamento no art. 94, II, da Resolução PRESI 33/2021 c/c art. 66, II, do CPC/2015, NÃO CONHEÇO do conflito de competência. É como voto.
Juiz Federal WAGMAR ROBERTO SILVA Relator PODER JUDICIÁRIO Turma Regional de Uniformização Representação da Turma Recursal da SJTO na TRU Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1000045-36.2024.4.01.9197 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003365-95.2024.4.01.3506 CLASSE: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) POLO ATIVO: Juízo Federal da Subseção Judiciária de Formosa/GO POLO PASSIVO: Juizo da 27ª Vara do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal RELATOR: WAGMAR ROBERTO SILVA E M E N T A Compete à Turma Regional de Uniformização da 1ª Região – TRU processar e julgar os conflitos de competência entre juízes de juizados especiais federais de seções judiciárias diversas (art. 94, inciso II, da Resolução PRESI 33/2021).
No caso em foco, o Juízo Federal da Subseção Judiciária de Formosa – GO suscitou o presente conflito perante a Turma Regional, defendendo que seja reconhecida a competência do Juízo do JEF da Seção Judiciária do Distrito Federal para processar e julgar o feito.
Em suas razões, o eminente juízo suscitante alegou que: (i) o juízo do Distrito Federal não fez a adequada interpretação ao art. 109, § 2º, da CF; (ii) houve declínio de competência territorial de ofício, de forma contrária à Constituição Federal e em violação à Súmula n. 33 do STJ (competência territorial não pode ser declarada de ofício); (iii) ainda que se interprete a competência do art. 3º, § 3º, da Lei dos JEFs, como uma competência territorial absoluta, ela não pode afastar o que está disposto na Constituição; (iv) não pode haver interpretação que obste opção pela capital do estado (sede da Seção) ou pelo juízo do Distrito Federal.
O conflito de competência está devidamente instruído com as decisões dos juízos suscitante e suscitado.
A sentença combatida foi exarada pelo juízo federal da SJDF, que extinguiu o processo sem resolução do mérito (art. 51, III, da Lei n. 9.099/1995 c/c arts. 1º e 3º, § 3º, da Lei n. 10.259/2001), em razão de aquele juízo ter reconhecido a incompetência territorial absoluta para processar e julgar o feito.
Nas informações prestadas, o juízo suscitado destacou que a sentença baseou-se no fato de que a parte requerente não é domiciliada no Distrito Federal, o que indica a incompetência daquele Juízo para o processamento e julgamento do feito.
Frisou que o processo no qual foi suscitado o conflito de competência não tramitou naquele Juízo Federal, sendo ajuizado pela própria parte no juízo da SSJ de Formosa – GO, após a extinção por incompetência territorial em ação anterior.
Disto isto, considera-se conflito negativo quando dois ou mais juízes se declaram incompetentes para processar e julgar a causa, atribuindo um ao outro a competência (art. 66, II, do CPC).
Diga-se, a propósito, que o parágrafo único do art. 66 do CPC foi categórico ao estabelecer que compete ao julgador que não acolher a competência que lhe foi declinada suscitar o conflito de competência, salvo se já o atribuir a outro juízo.
Na concreta situação dos autos, observa-se que o juízo federal da Subseção Judiciária de Formosa-GO suscitou conflito de competência em processo autuado e que tramita exclusivamente naquele Juízo, inexistindo qualquer registro de andamento do feito no juízo da Seção Judiciária do Distrito Federal (juízo suscitado).
Nessa seara, não se vislumbra a possibilidade de haver conflito quando não há declaração de incompetência pronunciada por dois ou mais juízes, a teor do inciso II do art. 66 do CPC.
Na verdade, o que ora se apresenta é um conflito in abstracto, suscitado por apenas um juiz da Subseção Judiciária de Formosa-GO, alicerçando-se no fato de o requerente ter ajuizado outra ação na SJDF, na qual foi proferida sentença de extinção do feito.
Nesse cenário, conclui-se que o presente conflito negativo de competência não merece ser acolhido porque inexistente conflito a ser dirimido em decorrência de declaração de incompetência afirmada entre dois ou mais juízes que se consideram incompetentes (art. 66, II, do CPC/2015).
No mais, caso seja suplantado o óbice processual, com a devida vênia, há evidente error in procedendo do juízo suscitante ao declarar sua incompetência baseada em equivocada interpretação do art. 109, § 2º, da Constituição Federal promovida pelo juízo suscitado.
A uma porque, se por hipótese o juízo suscitado prolatou decisão contrária ao código de competência, a levar a efeito a extinção do feito primevo sem resolução do mérito, cabe à parte interessada empregar os meios recursais a fim de rever e corrigir o decidido.
No caso, as partes daquela ação concordaram com a extinção do processo sem a devida resolução de mérito.
A duas porque admitir como hígida o presente conflito de competência estar-se-ia atribuindo ao juízo suscitante “competência” para revisar a decisão do juízo suscitado em procedimento heterodoxo estranho à relação jurídica processual originária.
Independentemente da interpretação escorreita sobre o art. 109, § 2º, da Constituição Federal, o error in procedendo do juízo suscitado – qual seja, declaração de incompetência territorial de ofício – não autoriza o juízo suscitante a praticar idêntico error in procedendo a desprezar a deliberação da parte que explicitante aderiu à decisão de extinção do processo no juízo suscitado e exerceu sua faculdade constitucional de ajuizar nova ação no juízo federal onde crava seu domicílio, a despeito de repugnar exegese que obste a faculdade processual exercida pela parte ao ajuizar sua ação perante o juízo de onde o ato/fato que deu origem à demanda, ou situação da coisa, ou do Distrito Federal, nos termos do § 2º do art. 109 da Constituição Federal.
Esse o quadro, com fundamento no art. 94, II, da Resolução PRESI 33/2021 c/c art. 66, II, do CPC/2015, NÃO CONHEÇO do conflito de competência. É como voto.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma Regional de Uniformização do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, não conhecer do conflito de competência, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Brasília - DF, 21 de março de 2025.
Juiz Federal WAGMAR ROBERTO SILVA Relator -
24/02/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 19 de fevereiro de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Ministério Público Federal SUSCITANTE: JUÍZO FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE FORMOSA/GO SUSCITADO: JUIZO DA 27ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL O processo nº 1000045-36.2024.4.01.9197 (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 21-03-2025 Horário: 10:00 Local: Sessão TRU - Observação: Ficam as partes informadas que só serão aceitos os pedidos de sustentação oral realizados em até 24h (vinte e quatro horas) antes da sessão, pelo e-mail: [email protected] -
21/08/2024 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (ANEXO) • Arquivo
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