TRF1 - 1002859-25.2024.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 16:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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15/05/2025 16:14
Juntada de Informação
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15/05/2025 00:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/05/2025 23:59.
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23/04/2025 16:55
Juntada de Certidão
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23/04/2025 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/04/2025 16:55
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 12:19
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 15/04/2025 23:59.
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15/03/2025 00:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/03/2025 23:59.
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10/03/2025 21:42
Juntada de recurso inominado
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20/02/2025 00:02
Publicado Sentença Tipo A em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002859-25.2024.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EDVALDO GOMES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: URANIA GIROTTO MARINHO - BA67513 e DANYELLE VAZ MODESTO - BA66746 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art.38 da Lei nº 9.099/95.
Busca a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, na condição de segurada especial (NB 215.984.500-5), requerido em 03/07/2023.
A concessão do benefício pretendido depende da comprovação dos seguintes requisitos (Lei nº 8.213/91): a) qualidade de segurada especial, inclusive o exercício de atividades nas condições previstas no art. 11, VII; b) 60 (sessenta) ou 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade, para a requerente do sexo masculino e feminino (48, §1º), respectivamente; e, c) o exercício da atividade rural durante o período de carência exigido para a concessão da aposentadoria, de acordo com a tabela prevista no art. 142 do referido diploma (art. 142 e 143).
Comprovado o requisito etário, reputo que os documentos apresentados pelo autor não são suficientes para comprovar o período de carência necessários.
Dentre os documentos colacionados pela parte autora como início de prova material, destacam-se: CTPS com vínculos como trabalhador rural de em 1982, 1983 a 1984, 1985 a 1986, 1988 a 1989, 1993, 1996 a 1997, 2003 a 2005.
No tocante aos vínculos registrados em CTPS, é possível reconhecê-los para fins da aposentadoria pretendida, pois a CTPS do demandante não guarda qualquer indício de fraude, encontrando-se sem rasuras, existindo entre os vínculos existentes, ordem cronológica adequada, além de anotações contemporâneas, razão pela qual só poderia ser rejeitado se houvesse prova capaz de invalidar suas anotações, o que no presente caso não ocorreu.
Assim, entendo que os documentos acostados ao feito, especialmente a cópia da CTPS, têm força suficiente para reconhecer o vínculo laboral entre o autor e os empregadores, com seus respectivos direitos previdenciários sobre o efetivo tempo em que não houve recolhimentos ao INSS.
Quanto à declaração juntada pelo autor, verifico que o Sr.
Alrilecio Ednei dos Santos Alves apenas disse que o autor prestou serviço.
Esse tipo de documento, declaração, só serve como prova testemunhal e não é equivalente a início de prova material.
Além disso, há uma divergência nos autos já que o autor afirma trabalhar na propriedade recebendo salário mínimo, não restando esclarecido se o autor é empregado, pois não há registro na CTPS.
Sendo este um longo período até o requerimento administrativo.
Em depoimento pessoal, a parte autora alegou que trabalha na fazenda em que está atualmente desde 2009, que recebe um salário mínimo, que sempre trabalhou em fazendas e que mora na própria roça e nunca trabalhou para ele mesmo em roça própria.
A testemunha ouvida declarou que conhece o autor desde 1985 e que ele está na mesma fazenda há mais ou menos 20 anos.
Assim, o autor não comprovou a condição de segurado especial - empregado rural, alegada, não merecendo reparo a decisão administrativa que negou o benefício.
O tempo de serviço rural não pode ser comprovado exclusivamente através de prova material.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC.
Caso alguma das partes recorra desta Sentença, intime-se imediatamente a parte contrária a fim de apresentar contrarrazões.
Em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal, com as cautelas de praxe.
Defiro o benefício da assistência judiciária.
Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Ao trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itabuna (BA), mesma data da assinatura eletrônica. (documento assinado eletronicamente) Juíza Federal -
18/02/2025 10:38
Processo devolvido à Secretaria
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18/02/2025 10:38
Juntada de Certidão
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18/02/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/02/2025 10:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/02/2025 10:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/02/2025 10:38
Julgado improcedente o pedido
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18/02/2025 10:38
Concedida a gratuidade da justiça a EDVALDO GOMES DA SILVA - CPF: *70.***.*22-29 (AUTOR)
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05/02/2025 16:10
Juntada de petição intercorrente
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29/01/2025 13:21
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 13:15
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 28/01/2025 09:30, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA.
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28/01/2025 21:32
Juntada de Ata de audiência
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28/01/2025 09:38
Juntada de petição intercorrente
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17/10/2024 07:12
Processo devolvido à Secretaria
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17/10/2024 07:12
Juntada de Certidão
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17/10/2024 07:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/10/2024 07:12
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 18:00
Conclusos para despacho
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14/10/2024 17:39
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 28/01/2025 09:30, Sala de Audiência 1º JEF Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA .
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14/10/2024 17:37
Processo devolvido à Secretaria
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14/10/2024 17:37
Cancelada a conclusão
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14/10/2024 17:26
Conclusos para despacho
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08/08/2024 16:10
Juntada de réplica
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11/07/2024 14:21
Juntada de Certidão
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11/07/2024 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2024 14:21
Ato ordinatório praticado
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08/07/2024 18:44
Juntada de contestação
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02/06/2024 21:32
Juntada de Certidão
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02/06/2024 21:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/06/2024 21:32
Ato ordinatório praticado
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20/05/2024 14:55
Juntada de petição intercorrente
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15/05/2024 01:11
Decorrido prazo de EDVALDO GOMES DA SILVA em 14/05/2024 23:59.
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11/04/2024 08:53
Juntada de Certidão
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11/04/2024 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/04/2024 08:53
Ato ordinatório praticado
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08/04/2024 01:09
Juntada de dossiê - prevjud
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08/04/2024 01:09
Juntada de dossiê - prevjud
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08/04/2024 01:09
Juntada de dossiê - prevjud
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08/04/2024 01:09
Juntada de dossiê - prevjud
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07/04/2024 12:25
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA
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07/04/2024 12:25
Juntada de Informação de Prevenção
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05/04/2024 15:50
Recebido pelo Distribuidor
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05/04/2024 15:50
Juntada de Certidão
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05/04/2024 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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