TRF1 - 0003700-91.2012.4.01.4302
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 38 - Desembargador Federal Pedro Braga Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0003700-91.2012.4.01.4302 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003700-91.2012.4.01.4302 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: COLORIN INDUSTRIAL S/A e outros (2) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELO PARCELAMENTO DO DÉBITO.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE.
DEMORA NA CITAÇÃO POR MOTIVOS INERENTES AO FUNCIONAMENTO DO JUDICIÁRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106 DO STJ.
SENTENÇA REFORMADA.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária e apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão executória e extinguiu a execução fiscal, nos termos do art. 269, IV, do CPC c/c art. 156, V, do CTN. 2.
A União sustenta que os débitos executados foram objeto de parcelamento antes do ajuizamento da ação, o que teria interrompido a contagem do prazo prescricional e suspendido a exigibilidade do crédito tributário durante o período de vigência do parcelamento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A controvérsia cinge-se a duas questões principais: (i) verificar se o parcelamento do débito interrompeu e suspendeu a contagem do prazo prescricional; e (ii) avaliar se a demora na citação decorreu de inércia do exequente ou de fatores inerentes ao funcionamento do Judiciário, nos termos da Súmula 106 do STJ.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O parcelamento do débito constitui causa interruptiva da prescrição, nos termos do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN, bem como suspende a exigibilidade do crédito tributário enquanto vigente. 5.
No caso concreto, o crédito tributário foi constituído em 19/04/2000, e o contribuinte aderiu ao parcelamento em 04/04/2000, sendo excluído do programa em 01/08/2004.
A suspensão da exigibilidade perdurou até essa data, reiniciando-se a contagem do prazo prescricional a partir de então. 6.
A execução fiscal foi ajuizada, e o despacho citatório foi proferido em 13/04/2005.
Embora tenha havido paralisação do feito entre 2005 e 2011, a demora na citação decorreu de fatores inerentes ao funcionamento do Judiciário, não podendo ser imputada à Fazenda Nacional.
Incidência da Súmula 106 do STJ. 7.
Precedentes do STJ e deste Tribunal consolidam o entendimento de que o parcelamento do débito interrompe a prescrição e que a morosidade judicial na citação não pode ser considerada para fins de prescrição intercorrente.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Apelação e remessa necessária providas para afastar a prescrição e determinar o prosseguimento da execução fiscal.
Legislação relevante citada: Código Tributário Nacional (CTN), art. 156, V; art. 174, caput e parágrafo único, IV; Código de Processo Civil (CPC), art. 269, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 106; STJ, AgInt no REsp 2.122.278/RS, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 19/08/2024, DJe 22/08/2024; STJ, REsp 1102431/RJ, Tema 179; TRF1, AC 0000010-77.2013.4.01.3604, Rel.
Des.
Fed.
Roberto Carvalho Veloso, DJe 27/11/2024.
ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA Relator Convocado -
02/06/2022 15:41
Conclusos para decisão
-
18/11/2019 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2019 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2019 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2019 08:15
Juntada de Petição (outras)
-
09/10/2019 08:15
Juntada de Petição (outras)
-
25/09/2019 12:29
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
20/05/2013 19:13
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
20/05/2013 19:11
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
-
06/05/2013 22:03
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
-
03/05/2013 15:42
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
-
28/11/2012 12:26
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
28/11/2012 12:24
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
-
28/11/2012 09:35
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
-
27/11/2012 18:19
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1007035-32.2024.4.01.3704
Maria Feliciana Matos de Sousa Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Pablo Jose de Oliveira Coutinho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/10/2024 14:30
Processo nº 1003355-54.2024.4.01.3311
Gilmar Oliveira Almeida
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Hilda de Jesus Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/04/2024 23:42
Processo nº 1009992-58.2024.4.01.4301
Joane Ferreira Alves
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Geraldo Sousa Lopes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/11/2024 02:50
Processo nº 1008359-09.2023.4.01.3311
Maria Isadora Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marineide Carlos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/08/2023 16:47
Processo nº 1009233-94.2024.4.01.4301
Maria de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Weslley Brito de Sousa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/10/2024 20:04