TRF1 - 0003700-91.2012.4.01.4302
1ª instância - 5ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJTO Processo 0003700-91.2012.4.01.4302 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EXECUTADO: COLORIN INDUSTRIAL S/A, JACQUES LUIZ MARTINS, PEDRO PAULO DE SOUZA ATO ORDINATÓRIO Portaria 2/2022 (15248955) De ordem do MM Juiz Federal da 5ª Vara, intimem-se as partes para ciência do retorno autos do TRF1, bem como requerer o que entender de direito.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Palmas/TO, data da assinatura.
Servidor -
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0003700-91.2012.4.01.4302 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003700-91.2012.4.01.4302 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: COLORIN INDUSTRIAL S/A e outros (2) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELO PARCELAMENTO DO DÉBITO.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE.
DEMORA NA CITAÇÃO POR MOTIVOS INERENTES AO FUNCIONAMENTO DO JUDICIÁRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106 DO STJ.
SENTENÇA REFORMADA.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária e apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão executória e extinguiu a execução fiscal, nos termos do art. 269, IV, do CPC c/c art. 156, V, do CTN. 2.
A União sustenta que os débitos executados foram objeto de parcelamento antes do ajuizamento da ação, o que teria interrompido a contagem do prazo prescricional e suspendido a exigibilidade do crédito tributário durante o período de vigência do parcelamento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A controvérsia cinge-se a duas questões principais: (i) verificar se o parcelamento do débito interrompeu e suspendeu a contagem do prazo prescricional; e (ii) avaliar se a demora na citação decorreu de inércia do exequente ou de fatores inerentes ao funcionamento do Judiciário, nos termos da Súmula 106 do STJ.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O parcelamento do débito constitui causa interruptiva da prescrição, nos termos do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN, bem como suspende a exigibilidade do crédito tributário enquanto vigente. 5.
No caso concreto, o crédito tributário foi constituído em 19/04/2000, e o contribuinte aderiu ao parcelamento em 04/04/2000, sendo excluído do programa em 01/08/2004.
A suspensão da exigibilidade perdurou até essa data, reiniciando-se a contagem do prazo prescricional a partir de então. 6.
A execução fiscal foi ajuizada, e o despacho citatório foi proferido em 13/04/2005.
Embora tenha havido paralisação do feito entre 2005 e 2011, a demora na citação decorreu de fatores inerentes ao funcionamento do Judiciário, não podendo ser imputada à Fazenda Nacional.
Incidência da Súmula 106 do STJ. 7.
Precedentes do STJ e deste Tribunal consolidam o entendimento de que o parcelamento do débito interrompe a prescrição e que a morosidade judicial na citação não pode ser considerada para fins de prescrição intercorrente.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Apelação e remessa necessária providas para afastar a prescrição e determinar o prosseguimento da execução fiscal.
Legislação relevante citada: Código Tributário Nacional (CTN), art. 156, V; art. 174, caput e parágrafo único, IV; Código de Processo Civil (CPC), art. 269, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 106; STJ, AgInt no REsp 2.122.278/RS, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 19/08/2024, DJe 22/08/2024; STJ, REsp 1102431/RJ, Tema 179; TRF1, AC 0000010-77.2013.4.01.3604, Rel.
Des.
Fed.
Roberto Carvalho Veloso, DJe 27/11/2024.
ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA Relator Convocado -
19/11/2019 03:10
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
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20/11/2012 15:12
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
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20/11/2012 14:59
REMESSA ORDENADA: TRF
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20/11/2012 14:58
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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06/11/2012 17:55
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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26/10/2012 18:57
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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25/10/2012 18:55
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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25/10/2012 18:54
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINDOS DO GABINETE DO JUIZ TITULAR.
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25/10/2012 18:54
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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25/10/2012 18:54
Conclusos para despacho
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26/09/2012 12:10
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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18/09/2012 09:27
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - RETIRADO POR DOAN
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12/09/2012 08:26
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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06/09/2012 15:32
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
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03/09/2012 20:06
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
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03/09/2012 19:33
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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03/09/2012 19:33
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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03/09/2012 17:38
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PRONUNCIADA PRESCRICAO / DECADENCIA
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31/08/2012 13:09
Conclusos para decisão
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31/08/2012 13:09
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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31/08/2012 08:23
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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31/08/2012 08:23
INICIAL AUTUADA
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28/08/2012 16:19
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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