TRF1 - 1000361-13.2025.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 21:02
Arquivado Definitivamente
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26/03/2025 12:42
Transitado em Julgado em 26/03/2025
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26/03/2025 00:08
Decorrido prazo de BRUNA FELIX DE MIRANDA em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/03/2025 23:59.
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25/03/2025 01:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:45
Decorrido prazo de BRUNA FELIX DE MIRANDA em 21/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:02
Publicado Sentença Tipo C em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1000361-13.2025.4.01.3507 AUTOR: BRUNA FELIX DE MIRANDA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) SENTENÇA Sendo dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da Lei 9.099/95 c/c art. 1° da Lei 10.259/01, passo a fundamentar e decidir.
Postula a parte autora o a concessão de benefício por incapacidade.
A parte autora foi intimada para apresentar o comprovante do indeferimento administrativo.
Todavia, apresentou apenas cópia do comprovante de cessação do benefício previdenciário.
A omissão em atender determinação proferida com o fim de ensejar que a petição inicial atenda aos requisitos legais exigidos nos arts. 319 e 320 do diploma processual civil, ou corrija falhas que dificultem o exame do alegado direito material, traz como consequência o indeferimento daquela peça postulatória, gerando a extinção do processo sem resolução do mérito.
Diversamente do que se dá nas hipóteses de paralisia da marcha processual por negligência das partes ou do abandono da causa pelo demandante, essa extinção prescinde de prévia intimação pessoal, avultando como efeito imediato da postura de inércia autoral.
Nesse sentido, aliás, acha-se firmada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 392.519, Rel.
Ministro Edson Vidigal, pub. 22.04.2002).
Diante de tudo acima exposto, com fundamento no artigo 485, VI, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas processuais e honorários advocatícios neste grau de jurisdição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sobrevindo-se o trânsito em julgado, arquive-se.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí -
07/03/2025 07:55
Processo devolvido à Secretaria
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07/03/2025 07:55
Juntada de Certidão
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07/03/2025 07:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/03/2025 07:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/03/2025 07:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/03/2025 07:55
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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05/03/2025 17:05
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 20:56
Juntada de emenda à inicial
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24/02/2025 00:02
Publicado Despacho em 24/02/2025.
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22/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1000361-13.2025.4.01.3507 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BRUNA FELIX DE MIRANDA Advogado do(a) AUTOR: VILSON COSTA OLIVEIRA - GO53604 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, emende a inicial, trazendo aos autos: a) indeferimento administrativo com data de requerimento e dados do requerente; b) declaração de imposto de renda, comprovante de isenção emitido pelo site da receita federal ou 3 últimos holerites, sob pena de perda da gratuidade da justiça em segunda instância. 2.
Advirta-se que, na hipótese da parte autora não sanar as irregularidades apontadas, o feito será extinto sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, NCPC.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
20/02/2025 10:35
Processo devolvido à Secretaria
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20/02/2025 10:35
Juntada de Certidão
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20/02/2025 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/02/2025 10:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/02/2025 10:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/02/2025 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 12:36
Juntada de dossiê - prevjud
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19/02/2025 12:36
Juntada de dossiê - prevjud
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19/02/2025 12:36
Juntada de dossiê - prevjud
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19/02/2025 12:36
Juntada de dossiê - prevjud
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19/02/2025 12:36
Juntada de dossiê - prevjud
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19/02/2025 12:35
Juntada de dossiê - prevjud
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19/02/2025 12:34
Conclusos para despacho
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18/02/2025 17:47
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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18/02/2025 17:47
Juntada de Informação de Prevenção
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18/02/2025 14:38
Recebido pelo Distribuidor
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18/02/2025 14:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/02/2025 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho • Arquivo
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