TRF1 - 1002667-29.2023.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 12:44
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 23/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:56
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 11/04/2025 23:59.
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22/03/2025 00:20
Decorrido prazo de INSTITUTO EDUCACIONAL SANTO AGOSTINHO LTDA em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:20
Decorrido prazo de EMANUEL VIANA SEPULVEDA em 21/03/2025 23:59.
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27/02/2025 15:03
Juntada de manifestação
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21/02/2025 00:01
Publicado Sentença Tipo A em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002667-29.2023.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: EMANUEL VIANA SEPULVEDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALONY FONSECA SANTOS - BA61905 POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MATEUS PEREIRA SOARES - RS60491, KAMILA DUQUE HONORATO DA SILVA - MG176028, RODRIGO DE MOURA SALLES PROENCA - MG145861, FLAVIA CARDOSO ANTUNES - MG178676, NATHALIA MITSUE TANIGAKI - MG185527, THIAGO OLIVEIRA DA CRUZ REIS - MG90749 e EMERSON LOPES DOS SANTOS - BA23763 SENTENÇA Trata-se de ação cível movida por EMANUEL VIANA SEPULVEDA em face do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE, UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e INSTITUTO EDUCACIONAL SANTO AGOSTOSTINHO S.A., visando à obtenção de Financiamento Estudantil – FIES para o curso de Medicina na Faculdade Santo Agostinho de Itabuna – FASAITB, afastando-se, para tanto, os efeitos os efeitos dos artigos 17 e 18 da Portaria do MEC n. 38, de 22 de janeiro de 2021, bem como o item 3 do edital n. 79, de 18 de julho de 2022.
Alega o Autor, em síntese, que foi aprovado em quinta chamada no Processo Seletivo Contínuo para o Curso de Medicina (Modalidade NOTA DO ENEM) da Faculdade FASAITB, tendo sido convocado para efetivar sua matrícula até o dia 09/03/2023, mas, por insuficiência financeira, a única forma de realizar o curso medicina é por meio da obtenção do FIES.
Prossegue afirmando que, apesar de preencher todos os requisitos legais, com a exigência de nota de “ponto de corte”, não consegue obter a concessão do FIES para o financiamento do curso de medicina na via administrativa, o que entende configurar ilegalidade, uma vez que as normas editadas pelo MEC não poderiam inovar na ordem jurídica e impor restrições não previstas na Lei n° 10.260/2001, em violação à finalidade do programa e ao direito fundamental à educação garantido pelo art. 205 da Constituição Federal.
Procuração e documentos acostados.
Decisão de ID 1561208355 indeferindo o pedido de tutela de urgência.
Em seguida, veio aos autos cópia da decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento 1014546-72.2023.4.01.0000, interposto pelo autor, no qual foi deferido o pedido de antecipação da tutela recursal (ID 1585807969).
Após o demandante noticiar o descumprimento da ordem judicial, este juízo deu por prejudicado o pedido de cumprimento ante a suspensão da liminar deferida no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (decisão no ID 1611584893).
Citados, apresentaram contestação o INSTITUTO EDUCACIONAL SANTO AGOSTINHO DE ITABUNA (ID 1626221871); o FNDE (ID 1626672350); a UNIÃO (ID 1627572864); e a CEF (ID 1636251389); todos suscitando preliminares e rechaçando o mérito.
Não houve réplica e não foram requeridas novas provas.
Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
PRELIMINARES DA IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA O INSTITUTO SANTO AGOSTINHO DE ITABUNA não apresentou nenhum elemento concreto para impugnar a assistência judiciária gratuita conferida à parte autora.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a declaração de hipossuficiência econômica firmada pelo requerente da assistência judiciária ostenta presunção relativa, cabendo à parte adversa, na impugnação ao benefício, demonstrar que o postulante da gratuidade possui capacidade para custear as despesas processuais. (AgInt no AREsp n. 419.104/AC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 30/8/2017.) Com efeito, o impugnante não fez prova no sentido de desconstituir a presunção que milita em favor da parte autora, motivo pelo qual rejeito a impugnação à assistência judiciária gratuita.
DO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA Apesar de a parte autora atribuir à causa o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) “apenas para fins fiscais e para determinação de alçada e rito” (ID 1559418351, pág. 28), o FNDE, de seu turno, requereu fosse arbitrada a importância genérica de R$ 1.064,00 (mil e sessenta e quatro reais), enquanto a UNIÃO pleiteou a redução para R$ 1.000,00 (mil reais), de modo que a retificação do valor da causa, da forma como pleiteada, constituiria verdadeiro casuísmo, sem qualquer amparo fático ou legal.
Por outro lado, embora o INSTITUTO SANTO AGOSTINHO DE ITABUNA tenha utilizado como parâmetro o valor correspondente ao período semestral do contrato estudantil, requerendo a minoração do valor da causa para R$ 59.400,00 (cinquenta e nove mil e quatrocentos reais), cumpre observar que os contratos de FIES apontam um valor global do financiamento, o qual entendo ser mais próximo do conteúdo econômico da demanda.
Assim, considerando que o valor atribuído pela parte autora à causa encontra-se em consonância com os benefícios econômicos pretendidos com a presente ação, rejeito a impugnação ao valor atribuído à causa.
DA CARÊNCIA DE AÇÃO Em homenagem ao princípio da primazia do julgamento de mérito, deixo de apreciar as preliminares de ilegitimidade passiva e de ausência de interesse de agir suscitadas pelas rés, nos termos como disposto pelo art. 488 do CPC (vide AC 0032871-83.2012.4.01.3400, Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, TRF1 - Quinta Turma, e-DJF1 01/10/2018).
MÉRITO Como relatado, a presente demanda foi proposta visando “(...) os efeitos dos artigos 17 e 18 da Portaria do MEC n. 38, de 22 de janeiro de 2021, bem como o item 3 e o item 2.3, inciso II, do edital n. 79, de 18 de julho de 2022, que rege o processo seletivo do Fies referente ao segundo semestre de 2022, uma vez que alteram a legislação do Fies para evitar a fruição do direito à educação, previsto na Constituição Federal”, nos termos em que consta na petição inicial (pág. 27 do ID 1559418351).
Verifica-se, pois, que a ação versa sobre matéria tratada no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 72 (1032743-75.2023.4.01.0000), pela Terceira Secção, do E.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
No referido Incidente, foram fixadas as seguintes teses para a resolução de demandas repetitivas: a) Observada a redação atualmente em vigor da Lei nº 13.530/2017 e da Portaria MEC 209/2018, o FNDE é parte legítima para responder às ações relativas ao FIES, na condição de agente operador, em relação aos contratos celebrados até o segundo semestre de 2017; em relação aos contratos do Fies celebrados a partir do primeiro semestre de 2018, o FNDE é parte legítima, como agente operador, nas ações nas quais se discutam os procedimentos realizados por meio do SisFies no âmbito da CPSA, até o encaminhamento da inscrição ao agente financeiro; devendo eventual alteração do cenário normativo que subsidia a compreensão acima externada ser pontualmente analisado em cada situação concreta. b) As restrições constantes das Portarias MEC 38/2021 e 535/2020 para fins de seleção de estudantes para a obtenção de financiamento estudantil pelo Fies, bem assim para a transferência de cursos mediante a realização de aditamento contratual, não extrapolam nem confrontam o regramento constitucional relativo ao direito à educação, tampouco a norma instituidora do FIES.
O inciso I do art. 985 do CPC prevê a aplicação do entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas “a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região”[1].
Dito isto, analisando detidamente os autos, não há nenhuma distinção a ser feita quanto ao precedente do TRF1.
Logo, diante dos fundamentos expostos no referido julgamento, atenta aos princípios da isonomia e da segurança jurídica, e não restando demonstrado nos autos a existência de circunstância distintiva do caso ora posto, outro caminho não há senão o reconhecimento da improcedência da pretensão autoral.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, assim como dos honorários advocatícios, fixados estes em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 do CPC, ficando a exigibilidade suspensa ante a assistência judiciária gratuita deferida.
Oficie-se o Exmo.
Sr.
Desembargador Federal-Relator do agravo interposto nestes autos, para ciência do presente decisum.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição.
Itabuna, na data da assinatura digital.
Documento assinado digitalmente Juíza Federal [1] Art. 985.
Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; II - aos casos futuros que versem idêntica questão de direito e que venham a tramitar no território de competência do tribunal, salvo revisão na forma do art. 986 . § 1º Não observada a tese adotada no incidente, caberá reclamação. § 2º Se o incidente tiver por objeto questão relativa a prestação de serviço concedido, permitido ou autorizado, o resultado do julgamento será comunicado ao órgão, ao ente ou à agência reguladora competente para fiscalização da efetiva aplicação, por parte dos entes sujeitos a regulação, da tese adotada. -
19/02/2025 11:00
Processo devolvido à Secretaria
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19/02/2025 11:00
Juntada de Certidão
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19/02/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/02/2025 11:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/02/2025 11:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/02/2025 11:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/02/2025 11:00
Julgado improcedente o pedido
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15/05/2024 14:59
Juntada de petição intercorrente
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18/01/2024 16:38
Conclusos para julgamento
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13/09/2023 08:23
Decorrido prazo de EMANUEL VIANA SEPULVEDA em 12/09/2023 23:59.
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05/09/2023 08:06
Decorrido prazo de EMANUEL VIANA SEPULVEDA em 04/09/2023 23:59.
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09/08/2023 14:26
Juntada de Certidão
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09/08/2023 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/08/2023 14:25
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 01:52
Decorrido prazo de EMANUEL VIANA SEPULVEDA em 12/06/2023 23:59.
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01/06/2023 00:28
Decorrido prazo de INSTITUTO EDUCACIONAL SANTO AGOSTINHO LTDA em 31/05/2023 23:59.
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24/05/2023 16:13
Juntada de contestação
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18/05/2023 15:59
Juntada de contestação
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18/05/2023 11:05
Juntada de contestação
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18/05/2023 08:06
Juntada de contestação
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10/05/2023 19:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/05/2023 19:55
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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09/05/2023 14:41
Processo devolvido à Secretaria
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09/05/2023 14:41
Juntada de Certidão
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09/05/2023 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2023 14:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/05/2023 09:25
Conclusos para decisão
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05/05/2023 15:32
Juntada de manifestação
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04/05/2023 07:11
Juntada de manifestação
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25/04/2023 21:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/04/2023 18:45
Expedição de Mandado.
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25/04/2023 18:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/04/2023 18:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/04/2023 18:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/04/2023 11:11
Juntada de comunicações
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10/04/2023 13:37
Processo devolvido à Secretaria
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10/04/2023 13:37
Concedida a gratuidade da justiça a EMANUEL VIANA SEPULVEDA - CPF: *47.***.*22-64 (AUTOR)
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10/04/2023 13:37
Não Concedida a Medida Liminar
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04/04/2023 11:36
Conclusos para decisão
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04/04/2023 10:32
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna-BA
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04/04/2023 10:32
Juntada de Informação de Prevenção
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04/04/2023 10:31
Juntada de Certidão
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03/04/2023 19:14
Recebido pelo Distribuidor
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03/04/2023 19:14
Distribuído por sorteio
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03/04/2023 19:05
Juntada de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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