TRF1 - 1008244-22.2022.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 17:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
06/03/2025 17:02
Juntada de Informação
-
05/03/2025 13:26
Juntada de contrarrazões
-
26/02/2025 15:46
Juntada de apelação
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19/02/2025 00:05
Publicado Sentença Tipo A em 19/02/2025.
-
19/02/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008244-22.2022.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: NATALINO SILVA RIBEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: VINICIUS FRANCO OLIVEIRA - BA38513 e JULIANE MIRANDA FREITAS - BA42177 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação ordinária movida por NATALINO SILVA RIBEIRO contra a UNIÃO FEDERAL, na qual objetiva, em linhas gerais, seja reconhecido o labor do demandante em desvio de função, sendo-lhe atribuídas atividades inerentes ao cargo de Motorista Oficial, mas com remuneração indevidamente inferior, bem como a condenação da ré ao pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes do desvio de função apuradas em seu cargo de Auxiliar Operacional em Agropecuária e o cargo de Motorista Oficial, do período corresponde a novembro de 2017 a novembro de 2022.
Requer, ainda, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Alega o autor que é servidor concursado da Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira - CEPLAC/MAPA, no cargo efetivo de Auxiliar Operacional em Agropecuária, mas há mais de dez anos vem exercendo a função no cargo efetivo de Motorista, recebendo remuneração inferior.
Entende que possui direito à equiparação salarial pelo período dos últimos cinco anos, devendo receber pelo cargo efetivamente ocupado.
Procuração e documentos juntados.
Deferido o pedido de gratuidade de justiça (ID 1553814389).
Citada, a União contestou a ação (ID 1811596674), postulando a improcedência dos pedidos, ao argumento de inexistir desvio funcional no caso em tela.
Argumenta que cada cargo público possui sua gratificação de desempenho e sua respectiva carreira, bem como que os dois cargos públicos possuem suas atribuições e gratificações diferenciadas, utilizando de forma idêntica a mesma ferramenta de trabalho, qual seja, o veículo oficial.
Houve réplica de ID 1880175669.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, indefiro o pedido da parte autora para que a ré apresente documentos do autor, uma vez que é ônus deste a juntada da documentação necessária à instrução do feito e/ou comprovar que o acesso à documentação tenha sido solicitada e obstada pela parte ré, o que não o fez.
Passo ao julgamento do mérito.
O cerne principal da controvérsia gira em torno do alegado desvio de função, pois, no entendimento do autor, que é Auxiliar Operacional em Agropecuária, tem exercido o cargo de Motorista Oficial, razão pela qual pretende ter judicialmente reconhecido para fazer jus às diferenças remuneratórias decorrentes.
Não assiste razão ao pleito.
Vejamos. É certo que a jurisprudência é firme a respeito do cabimento de indenização por desvio de função, como se observa da Súmula nº 378 do STJ, in verbis: “Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes”.
No entanto, o desvio de função deve estar efetivamente comprovado nos autos, o que não vislumbro no caso em tela.
Com efeito, é cediço que o servidor tem o dever de exercer as atividades próprias ao cargo que ocupa, e em caso de desvio de função, deve lhe ser reconhecido o direito a percepção da remuneração própria das atividades desempenhadas, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração, que estaria impingindo ao servidor atividades mais complexas que aquelas próprias ao cargo que efetivamente ocupa, sem remunerá-lo adequadamente.
Assim sendo, tratando-se de indenização pelo desvio de função, deve seu pagamento ser relativo apenas ao período em que ocorreu o efetivo exercício da atividade nessa condição, em período delimitado, sem se estender até a aposentação.
Na petição inicial, o autor argumenta que é servidor concursado da Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira - CEPLAC, no cargo efetivo de Auxiliar Operacional em Agropecuária, mas há mais de dez anos vem exercendo a função no cargo efetivo de Motorista, recebendo remuneração inferior.
Em sua peça de defesa, a União alega, inicialmente, que causa estranheza o fato de o autor almejar a percepção da diferença da gratificação GDPGPE (remunerado conforme avaliações previstas no cargo público de Motorista Oficial – grupo de nível intermediário), em completa desvantagem a do atual PCTAF (remunerado conforme avaliações previstas no cargo do autor), pois tal pleito lhe ocasionará evidente prejuízo financeiro.
Acrescenta que a carreira do autor é bem diversa da do paradigma.
Isso quer dizer que se encontram no mesmo órgão de trabalho, mas são de carreiras diferentes, são oriundos de concursos públicos diferentes e apenas tiveram em comum o uso da ferramenta de trabalho, qual seja, o veículo oficial.
Esclarece a parte ré que o autor, assim como os atuais 110 (cento e dez) servidores credenciados para conduzirem veículo oficial a serviço da CEPLAC, fazendo uso do veículo oficial como ferramenta de trabalho, no estrito cumprimento das Atividades da área de Pesquisa, da difusão e transferência de tecnologia ou da Administração geral, recebeu sua credencial em 2021 para facilitar suas atribuições diárias que envolveram serviços estritamente necessários e esporádicos.
Prossegue afirmando que, de acordo com o disposto na Lei nº 9.327, de 09 de dezembro de 1996, os servidores públicos federais, dos órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, no interesse do serviço e no exercício de suas próprias atribuições, quando houver insuficiência de servidores ocupantes do cargo de Motorista Oficial, poderão dirigir veículos oficiais, de transporte individual de passageiros, desde que possuidores da Carteira Nacional de Habilitação e devidamente autorizados pelo dirigente máximo do órgão ou entidade a que pertençam.
Nesse passo, muito embora tenha o autor entendido que as atividades por ele desempenhadas na CEPLAC se assemelhavam às atividades de Motorista Oficial, não se identifica na hipótese que tenha ocorrido o alegado desvio de função.
Sobre as atribuições do cargo de Auxiliar Operacional em Agropecuária, a Lei nº 13.324/2016 dispõe o seguinte: “Art. 48.
As atribuições dos cargos a que se refere o art. 47, respeitados os limites da formação profissional exigida para o cargo e as atribuições privativas de outros cargos, são as seguintes: (...) V- Auxiliar Operacional em Agropecuária: desempenho de atividades auxiliares em trabalhos agropecuários simples, sob supervisão, envolvendo tarefas relacionadas ao exercício da inspeção, da fiscalização, da classificação e do controle de produtos de origem animal e vegetal e da verificação e preservação da sanidade animal e vegetal, respeitadas as atribuições privativas de outros cargos.” Com efeito, examinando os elementos de convicção presentes autos, verifico que o autor para comprovar o alegado desvio de função apenas apresenta os documentos de ID 1385462285 - págs. 5/11, com identificação de “fluxo de veículo” e datas de 11/04/2022, 20/06/2022, 23/06/2022, 27/06/2022, 05/07/2022, 12/07/2022, 18/07/2022, 20/07/2022, 26/07/2022 e 02/08/2022, o que entendo insuficiente para provar que desempenhava atividades diferentes das previstas para seu cargo efetivo.
A propósito, como bem destacou a União, “O fato de um servidor ser CREDENCIADO para conduzir um veículo Oficial da CEPLAC não implica especificamente que o referido esteja cumprindo as mesmas atribuições de um Motorista Oficial”.
Prossegue esclarecendo que “O autor foi credenciado para a condução de veículo oficial no precípuo interesse e em exclusivo uso a Serviço da CEPLAC e isso não quer dizer que ele passou a assumir a função de Motorista Oficial.
Inexiste a denominação da função de Motorista na CEPLAC, pois dispomos de profissionais aprovados e classificados em concurso público que ocupam o cargo público de Motorista oficial, os quais cumprem as atribuições que foram previstas no edital, oriundas da Lei nº 5.645/70” (ID 1811596674 - pág. 6).
Não há que se falar em desvio de função se o servidor desempenha as atribuições que estão inseridas na previsão legal pertinente à carreira e ao cargo que ocupa, porquanto está executando aquilo que integra o conteúdo de suas atribuições e deveres para com a Administração Pública, que o remunera pelo exercício daquelas atividades.
Além disso, nos termos do art. 1º da Lei nº 9.327/96, "os servidores públicos federais, dos órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, no interesse do serviço e no exercício de suas próprias atribuições, quando houver insuficiência de servidores ocupantes do cargo de Motorista Oficial, poderão dirigir veículos oficiais, desde que possuidores da Carteira Nacional de Habilitação e devidamente autorizados pelo dirigente máximo do órgão ou entidade a que pertençam".
Nesse diapasão, pode-se inferir do cotejo dos autos que deixou o autor de cumprir o quanto delineado no art. 373, I, do CPC, ao não se desincumbir do ônus da prova que lhe competia, qual seja, quanto ao fato constitutivo do seu direito, no tocante à comprovação do exercício de atividades próprias do cargo de Motorista Oficial da CEPLAC.
Confira-se a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região colacionada abaixo: “ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
DESVIO DE FUNÇÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
ASSISTENTE DE CHANCELARIA.
ATRIBUIÇÕES INERENTES À CARREIRA DE OFICIAL DE CHANCELARIA.
LEI N. 11.440/06.
PAGAMENTO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS.
NÃO CABIMENTO. ÔNUS DA PROVA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Sentença proferida na vigência do CPC/2015. 2.
No que tange à produção de prova testemunhal, melhor sorte não assiste à parte autora, pois, há decisão nesta Corte no sentido de que versando a demanda sobre pedido de indenização por desvio de função de servidor público estatutário, é desnecessária a produção de provas documentais, periciais e testemunhais, porquanto o conjunto probatório juntado aos autos se mostra suficiente para o exame das alegações do autor, não havendo falar em cerceamento de defesa pelo mero indeferimento de produção de provas desnecessárias. (AC 0043299-06.2003.4.01.3800, JUÍZA FEDERAL ADVERCI RATES MENDES DE ABREU, TRF1 - 3ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 14/05/2012 PAG 56.) 3.
A controvérsia dos autos diz respeito ao reconhecimento do alegado desvio de função e o pagamento da diferença remuneratória entre o cargo de Assistente de Chancelaria e Oficial de Chancelaria, no período de 29/09/09 a 14/07/15, com todos os reflexos legais decorrentes de tal reconhecimento, inclusive indenização equivalente à diferença da parcela GSISTE de Nível Intermediário concedida e em Nível Superior. 4.
O desvio de função caracteriza-se quando o servidor público se encontra no exercício de atribuições diversas daquelas próprias do cargo público em que fora investido, sem o correspondente aumento de remuneração, mostrando-se suficiente a comprovação de que aquelas atribuições existem e de que são próprias de cargo público diverso do por ele ocupado. 5.
Consoante entendimento pacificado no e.
Superior Tribunal de Justiça, o servidor público desviado de sua função, embora não tenha direito ao enquadramento, faz jus aos vencimentos correspondentes à função que efetivamente desempenhou, sob pena de haver locupletamento ilícito da Administração. 6.
Na hipótese dos autos, não há que se falar em desvio de função.
O autor alega que durante o período em que trabalhou na DPAG, de 29/09/09 a 14/07/15, exerceu atribuições do cargo de Oficial de Chancelaria.
Contudo, não se desincumbiu como lhe competiria, do ônus processual de comprovar a veracidade dos fatos constitutivos do seu direito, nos termos do que dispõe o art. 333, I, do CPC, já que a documentação acostada aos autos é insuficiente para comprovação da irregularidade apontada. 7.
O ônus da prova do desvio de função e da atividade efetivamente exercida é do autor, assim, pretendendo o pagamento de diferenças salariais em razão do desvio funcional, incumbe-lhe comprovar a inadequação das atividades ao cargo que exerce e quais eram efetivamente realizadas. (AC 0001830-07.1998.4.01.0000/BA, Rel.
Desembargadora Federal Neuza Maria Alves Da Silva, segunda Turma,e-DJF1 p.89 de 22/04/2010). 8.
Honorários advocatícios majorados a um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do NCPC. 9.
Apelação da parte autora desprovida. (AC 0024645-50.2016.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 20/10/2023 PAG.)” Ressalto que a caracterização do desvio de função é medida excepcional em face do princípio da legalidade e só se caracteriza se o servidor, ocupante de determinado cargo, exerce funções atinentes a outro cargo público, seja dentro da própria repartição ou em outro órgão.
Feitas todas essas considerações acerca da questão posta nestes autos, não há como acolher o pleito exordiano.
Por fim, em razão do quanto expendido, no pertinente ao dano moral alegado, tenho que não comprovada sua ocorrência, motivo pelo qual não vislumbro possibilidade de seu deferimento.
Do Dispositivo Do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos vertidos na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, assim como dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 do CPC, ficando a exigibilidade de ambos suspensa ante a gratuidade de justiça deferida.
Em caso de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio TRF da 1ª Região, com as nossas homenagens.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itabuna/BA, na data da assinatura digital.
Documento assinado digitalmente Juíza Federal -
17/02/2025 15:55
Processo devolvido à Secretaria
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17/02/2025 15:55
Juntada de Certidão
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17/02/2025 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/02/2025 15:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/02/2025 15:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/02/2025 15:55
Julgado improcedente o pedido
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17/02/2025 14:43
Juntada de pedido de designação/redesignação de audiência
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18/01/2024 16:38
Conclusos para julgamento
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25/10/2023 15:07
Juntada de réplica
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17/10/2023 16:07
Juntada de Certidão
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17/10/2023 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/10/2023 16:07
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 16:54
Juntada de contestação
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13/09/2023 08:18
Decorrido prazo de NATALINO SILVA RIBEIRO em 12/09/2023 23:59.
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10/08/2023 15:55
Processo devolvido à Secretaria
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10/08/2023 15:55
Juntada de Certidão
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10/08/2023 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/08/2023 15:55
Recebida a emenda à inicial
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09/08/2023 14:53
Conclusos para despacho
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03/07/2023 18:16
Juntada de petição intercorrente
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01/07/2023 01:26
Decorrido prazo de NATALINO SILVA RIBEIRO em 30/06/2023 23:59.
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30/05/2023 08:53
Processo devolvido à Secretaria
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30/05/2023 08:53
Juntada de Certidão
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30/05/2023 08:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/05/2023 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2023 13:58
Conclusos para despacho
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08/05/2023 16:02
Juntada de manifestação
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20/04/2023 17:31
Processo devolvido à Secretaria
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20/04/2023 17:31
Juntada de Certidão
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20/04/2023 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/04/2023 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2023 17:31
Concedida a gratuidade da justiça a NATALINO SILVA RIBEIRO - CPF: *32.***.*80-30 (AUTOR)
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30/03/2023 11:09
Conclusos para despacho
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30/03/2023 11:08
Juntada de Certidão
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14/11/2022 14:14
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna-BA
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14/11/2022 14:14
Juntada de Informação de Prevenção
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07/11/2022 15:04
Recebido pelo Distribuidor
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07/11/2022 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2022
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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