TRF1 - 1004459-48.2023.4.01.3301
1ª instância - Ilheus
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 14:41
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2025 14:38
Transitado em Julgado em 26/05/2025
-
01/04/2025 00:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 31/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:15
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DO INSS ILHÉUS/BA em 28/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:08
Decorrido prazo de EVA EVANES GOMES ORNELAS em 17/03/2025 23:59.
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12/02/2025 00:08
Publicado Sentença Tipo A em 12/02/2025.
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12/02/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004459-48.2023.4.01.3301 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: EVA EVANES GOMES ORNELAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO PEDRO ORNELAS CAIRES - BA31360 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA EVA EVANES GOMES ORNELAS, qualificada nos autos, impetrou o presente MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido liminar, contra ato atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DO INSS ILHÉUS/BA postulando ordem mandamental para que a autoridade coatora proceda à “análise da revisão administrativa em pedido de concessão de aposentadoria formulado pela Impetrante”.
Requereu os benefícios da justiça gratuita.
Alega, em síntese, que recorreu administrativamente da decisão que indeferiu a concessão do seu benefício de aposentadoria em 25/02/2022, e “até a presente data, o recurso de revisão não foi julgado pela Junta de Recursos da Previdência Social”.
Proferido despacho deferindo a impetrante os benefícios da gratuidade de justiça (ID 1985405148).
A Autarquia Previdenciária informou não ter interesse em integrar a lide, aduzindo a sua ilegitimidade passiva (ID 1992426685) O MPF afirmou não haver interesse público que justifique sua intervenção (ID 2025696161).
Informações prestadas pela autoridade impetrada (ID 2031600170). É o relatório.
Fundamento e decido.
Defiro à impetrante os benefícios da justiça gratuita.
O mandado de segurança é garantia fundamental prevista no art. 5º, inciso LXIX, da Carta Magna e se destina a proteger direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo de autoridade pública.
Pois bem, o que caracteriza o abuso ou ilegalidade que fundamentam a concessão da ordem é a intencionalidade da autoridade coatora, vale dizer, a vontade de praticar o ato inquinado de ilegal ou de omitir sua aplicação, quando deveria praticá-lo.
A autoridade coatora dirige seção administrativa carente de recursos humanos, situação que afeta todo o serviço público.
Com efeito, consumado o golpe parlamentar-midiático de 2016, que derrubou a presidenta da República legitimamente eleita, foi reinstalado no país o cruel regime neoliberal, caracterizado pelo desmantelamento dos serviços públicos e a extinção de direitos.
Em decorrência do novo regime instalado no país, foram aprovadas Emendas Constitucionais solapando direitos previdenciários e limitando gastos sociais, o que tem provocado, além de maior demanda de processos administrativos e judiciais, falta de recursos humanos e materiais para atender a demanda crescente.
Portanto, a demora na apreciação do processo administrativo não caracteriza, na atual conjuntura, ato abusivo da autoridade coatora, mas decorrência do regime político vigente.
De fato, a ordem mandamental para que a autoridade coatora aprecie imediatamente o processo administrativo protocolizado pela impetrante implicaria a retirada de outro processo administrativo da fila de apreciação.
Cumpre assinalar, ademais, que o próprio Poder Judiciário foi atingido pelas medidas econômicas adotadas pelo regime político vigente, tendo que alterar, inclusive, o horário de atendimento ao público.
Tampouco o Judiciário cumpre os prazos previstos no art. 226 do CPC e isso não se deve à prevaricação, preguiça ou negligência de magistrados e servidores, mas à impossibilidade humana de cumprir a brutal carga de trabalho existente.
Portanto, o mandado de segurança não é a via adequada para se reparar o dano causado à impetrante, devendo ser buscada a via ordinária.
DISPOSITIVO: Face ao exposto, DENEGO A SEGURANÇA, resguardada a via ordinária à impetrante.
Não há condenação em honorários no mandado de segurança (Lei nº 12.016/2009, art. 25).
Sem custas, haja vista o deferimento dos benefícios da justiça gratuita à impetrante.
Intimem-se.
Ilhéus/BA, data infra.
Juiz LINCOLN PINHEIRO COSTA -
10/02/2025 17:36
Processo devolvido à Secretaria
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10/02/2025 17:36
Juntada de Certidão
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10/02/2025 17:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/02/2025 17:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/02/2025 17:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/02/2025 17:36
Denegada a Segurança a EVA EVANES GOMES ORNELAS - CPF: *01.***.*12-68 (IMPETRANTE)
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06/12/2024 14:36
Conclusos para julgamento
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06/12/2024 10:14
Juntada de petição intercorrente
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04/12/2024 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 19:37
Juntada de petição intercorrente
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23/02/2024 00:40
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DO INSS ILHÉUS/BA em 22/02/2024 23:59.
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10/02/2024 00:27
Decorrido prazo de EVA EVANES GOMES ORNELAS em 09/02/2024 23:59.
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09/02/2024 13:23
Juntada de Informações prestadas
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06/02/2024 20:14
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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06/02/2024 20:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/02/2024 20:14
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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06/02/2024 20:14
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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06/02/2024 16:10
Juntada de petição intercorrente
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06/02/2024 01:41
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 05/02/2024 23:59.
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01/02/2024 17:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/02/2024 14:53
Expedição de Mandado.
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16/01/2024 13:56
Juntada de petição intercorrente
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12/01/2024 08:54
Processo devolvido à Secretaria
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12/01/2024 08:54
Juntada de Certidão
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12/01/2024 08:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/01/2024 08:54
Concedida a gratuidade da justiça a EVA EVANES GOMES ORNELAS - CPF: *01.***.*12-68 (IMPETRANTE)
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12/01/2024 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 15:04
Conclusos para decisão
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21/08/2023 09:04
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus-BA
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21/08/2023 09:04
Juntada de para voto vista
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16/08/2023 14:15
Recebido pelo Distribuidor
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16/08/2023 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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