TRF1 - 1007350-65.2025.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1007350-65.2025.4.01.3400 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MUNICIPIO DE AGUDO REU: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Ratifico a competência deste Juízo para apreciação da demanda.
Em virtude da natureza da matéria objeto desta demanda, a cuidar de suposta necessidade de compelir a União Federal a incluir, na base de cálculo dos repasses ao FPM da municipalidade autora, as baixas administrativas a título de IR e IPI que foram realizadas por meio de compensação, dação em pagamento e parcelamentos – além dos insertos no art. 1º, parágrafo único, da Lei Complementar 62/89, referentes aos seus respectivos adicionais – e, ainda, a reclassificar os códigos de receita dos tributos arrecadados e classificados de modo equivocado, com a imediata inclusão de tais montantes nas parcelas vincendas, não vislumbro risco de perecimento do direito ou dano imediato ao postulante, revelando-se, ao revés, recomendável a oportunização de prévio contraditório acerca do alegado pagamento a menor. (Cf.
TRF1, AI 1039622-35.2022.4.01.0000, decisão monocrática da desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas, DJ 29/11/2022; AI 1034703-03.2022.4.01.0000, decisão monocrática do desembargador federal Novély Vilanova, DJ 25/10/2022.) De modo que postergo a apreciação do pedido de provimento liminar para o momento da prolação da sentença, oportunidade em que terei maiores subsídios para examinar a possibilidade de antecipação da tutela jurisdicional, já em sede de cognição plena do mérito da ação.
Determino a citação da parte requerida para, querendo, contestar a presente demanda, no prazo legal (CPC/2015, art. 335, inciso III), especificando as provas que pretende produzir (CPC/2015, art. 336).
Sendo arguida, na peça de defesa, alguma das matérias elencadas no art. 337 do CPC/2015, algum fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito alegado na peça vestibular, e/ou a juntada de novos documentos, dê-se vista à parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica (CPC/2015, art. 350 c/c o art. 351, e o art. 437), especificando as provas que pretende produzir.
Após, concluam-se os autos, de imediato.
Intime-se.
Cumpram-se.
Brasília/DF, na data de assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
30/01/2025 17:25
Recebido pelo Distribuidor
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30/01/2025 17:25
Juntada de Certidão
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30/01/2025 17:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/01/2025 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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