TRF1 - 1000274-57.2025.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2025 08:54
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2025 08:53
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 01:03
Decorrido prazo de WILSON RODRIGUES DA SILVA em 19/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 00:26
Decorrido prazo de WILSON RODRIGUES DA SILVA em 12/03/2025 23:59.
-
24/02/2025 00:02
Publicado Sentença Tipo C em 24/02/2025.
-
22/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2025
-
21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1000274-57.2025.4.01.3507 WILSON RODRIGUES DA SILVA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA Sendo dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da Lei 9.099/95 c/c art. 1° da Lei 10.259/01, passo a fundamentar e decidir.
Postula a parte autora pela concessão de benefício por incapacidade.
Na petição de ID 2170877604, a parte autora informou que o aludido benefício fora concedido administrativamente e colacionou o comunicado de decisão, em que fora fixada DCB em 30/12/2024, passível de prorrogação.
Pois bem, encontra-se sedimentado, tanto na doutrina como na jurisprudência, o entendimento quanto à desnecessidade de exaurimento da via administrativa para a admissibilidade da ação judicial.
Isso, porém, não significa que a verificação das condições da ação esteja dispensada, absolutamente.
Traduz, apenas, que para a configuração da pretensão resistida basta a recusa manifestada pela Administração, assomando-se prescindível que o administrado se submeta a todos os caminhos do contencioso extrajudicial.
Na prática, tem-se que não se está a exigir que interponha o recurso administrativo cabível contra a negativa, formal ou informal, ao pleito que apresentara.
Essa negativa, não obstante, é que se entremostra necessária para espelhar a resistência à sua pretensão, de molde a descortinar o litígio cuja dirimência toca ao Judiciário.
Sem essa resistência, não há autêntico interesse (no seu sentido jurídico-processual) em trazer a questão às raias de um processo judicial.
Estar-se-ia, de uma só tacada, desnaturando a essência da atividade jurisdicional, própria à solução de lides, e - o que se revela mais grave ainda - inviabilizando a prestação da tutela jurisdicional, diante do extraordinário número de casos que seriam trazidos, sem necessidade, à apreciação do Judiciário.
Em suma, o Judiciário açambarcaria a competência administrativa, esquadrinhada legitimamente em lei, para apreciar requerimentos administrativos, dando-lhes a primeira palavra e, dessa forma, fazendo às vezes de repartição de órgãos públicos.
Nesse sentido há inúmeros precedentes das Turmas Recursais dos Juizados Federais, dentre os quais destaco o seguinte: “JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS.
PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
INTERESSE DE AGIR.
RECURSO DESPROVIDO. 3 - (Primeira Turma-MG; 2006.38.00.734238-6.
Relatora Juíza Federal Sônia Diniz Viana - DJ-MG 19/12/2006, Decisão 23/10/2006).
Destaquei.3 - A Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, no julgamento do recurso 2005.72.95.006179-0, acórdão publicado em 26 de outubro de 2006, concluiu que "nas ações previdenciárias no âmbito dos JEF´s é necessária a prévia caracterização de lide para atender à condição da ação relativa ao interesse de agir, na sua modalidade de utilidade/necessidade do provimento jurisdicional, o que se dá com o prévio requerimento administrativo, em que haja indeferimento expresso do pedido ou demora injustificável para sua apreciação.
Entendimento contrário importa no aumento extraordinário do número de demandas desnecessárias no âmbito dos JEF´s, o que compromete a celeridade daqueles processos onde realmente haja lide e necessidade da intervenção do Poder Judiciário". (Primeira Turma-MG; 2006.38.00.734238-6.
Relatora Juíza Federal Sônia Diniz Viana - DJ-MG 19/12/2006, Decisão 23/10/2006).
Destaquei.
Constatada a ausência de interesse de agir, alternativa não resta senão a extinção do processo sem adentrá-lo no mérito.
Diante de tudo acima exposto, com fundamento no artigo 485, VI, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas processuais e honorários advocatícios neste grau de jurisdição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sobrevindo-se o trânsito em julgado, arquive-se.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
20/02/2025 10:42
Processo devolvido à Secretaria
-
20/02/2025 10:42
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/02/2025 10:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/02/2025 10:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/02/2025 10:42
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
14/02/2025 12:01
Conclusos para julgamento
-
11/02/2025 12:59
Juntada de dossiê - prevjud
-
11/02/2025 12:59
Juntada de dossiê - prevjud
-
11/02/2025 12:59
Juntada de dossiê - prevjud
-
11/02/2025 12:59
Juntada de dossiê - prevjud
-
11/02/2025 12:59
Juntada de dossiê - prevjud
-
11/02/2025 12:58
Juntada de dossiê - prevjud
-
10/02/2025 15:56
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
-
10/02/2025 15:56
Juntada de Informação de Prevenção
-
10/02/2025 10:20
Recebido pelo Distribuidor
-
10/02/2025 10:20
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 10:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/02/2025 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1007213-60.2024.4.01.3904
Corina de Brito Cardoso
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Thalyta Pereira Parente Oliveira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/05/2025 13:53
Processo nº 1004428-38.2023.4.01.4300
Maria de Jesus Pereira dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marcia do Nascimento
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/04/2023 17:16
Processo nº 0007282-59.2016.4.01.3300
Gisele Rocha dos Santos
Instituto Federal de Educacao Ciencia e ...
Advogado: Alex Antonio Andrade e Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/03/2016 18:06
Processo nº 0007282-59.2016.4.01.3300
Instituto Federal de Educacao, Ciencia E...
Gisele Rocha dos Santos
Advogado: Alex Antonio Andrade e Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/11/2018 12:35
Processo nº 1005734-70.2025.4.01.0000
Cicero Vaz
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Tallysom Ricardo Marques
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/02/2025 20:34