TRF1 - 1000439-13.2025.4.01.3602
1ª instância - 1ª Vara Rondonopolis
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT PROCESSO: 1000439-13.2025.4.01.3602 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JOAO BOSCO PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: TATIANE SAYURI UEDA MIQUELOTI - MT8877/B POLO PASSIVO:presidente da 26 junta de recursos de maceió-AL e outros DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de tutela de urgência, impetrado por Joao Bosco Pereira da Silva contra ato atribuído ao Presidente da 26ª Junta de Recursos da Previdência Social (JRPS), objetivando a análise de recurso administrativo.
A impetrante narra na inicial, em suma, que houve negativa administrativa do pedido formulado em primeiro grau, pelo que interpôs recurso ordinário, o qual aguarda julgamento desde 25.10.2023.
Com essas considerações, alegando ilegalidade praticada pela autarquia previdenciária, requereu a concessão de tutela liminar para determinar o julgamento do recurso administrativo interposto. É o relatório.
A teor do art. 7º, III, da Lei n.º 12.016/2009, em sede de mandado de segurança, pode ser deferida a medida liminar quando se fizerem relevantes os fundamentos da impetração e do indeferimento da medida puder resultar a ineficácia do provimento final, caso seja concedida a segurança, e/ou perigo concreto de dano irreparável ou de difícil reparação.
O cerne da demanda é a discussão acerca da possibilidade de concessão da liminar, a fim de compelir o impetrado a analisar o pedido de recurso que pretende reverter o indeferimento de benefício previdenciário, em razão de eventual demora na análise.
A Constituição Federal consagra expressamente o direito fundamental à razoável duração do processo.
Por sua vez a legislação previdenciária consagrou o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias como razoável, para pagamento do primeiro benefício, após a apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão.
O INSS firmou acordo no RE 1171152/SC (Tema 1066), em que se comprometeu a concluir o processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais nos prazos a seguir indicados: - Aposentadorias (exceto invalidez) - 90 dias - Aposentadoria por invalidez/auxílio doença - 45 dias - Salário maternidade - 30 dias - Pensão por morte - 60 dias - Auxílio reclusão - 60 dias - Auxílio acidente - 60 dias - Benefício assistencial ao idoso e ao deficiente - 90 dias No acordo ficou definido, ainda, que esses prazos não se aplicam à fase recursal administrativa (Cláusula 14.1).
Como se vê, a lei e o acordo se limitaram à concessão do benefício, excluindo os casos de revisão ou julgamento de recurso, pois, com a escassa mão de obra para dar conta do volume de pedidos, é preciso priorizar o que é mais urgente, que, no caso, é a primeira análise.
Sendo assim, a parte impetrante já recebeu a primeira resposta da autarquia previdenciária e eventual julgamento de recurso não se sujeita a prazo pré-estabelecido, devendo aguardar a ordem de conclusão.
Sendo assim, não verifico probabilidade do direito, pois a parte autora não está amparada em lei ou em jurisprudência que lhe confira determinado prazo para análise de recurso administrativo.
Ante o exposto, indefiro a liminar requerida.
Defiro o benefício da justiça gratuita.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações no decêndio legal (Lei 12.016/09, art. 7º, I).
Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (Lei 12.016/09, art. 7º, II).
Após a vinda das informações, dê-se vista ao d.
MPF, pelo prazo de 10 dias (Lei 12.016/09, art. 12, caput).
Intimem-se as partes para informar se possuem interesse na adoção do JUÍZO 100% DIGITAL, ficando cientes de que o silêncio importará aceitação tácita.
Ao final, conclusos para sentença.
Intimem-se.
Rondonópolis/MT, data e hora do sistema.
Assinatura Digital Juiz(a) Federal indicado(a) no rodapé -
06/02/2025 15:03
Recebido pelo Distribuidor
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06/02/2025 15:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/02/2025 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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