TRF1 - 1002377-04.2025.4.01.4100
1ª instância - 2ª Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO: 1002377-04.2025.4.01.4100 CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) POLO ATIVO: JHONATAN SANDIN SABOIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL BEMFEITO MOREIRA - MG143293 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento provisório da sentença proferida nos autos da ação ordinária n. 1011838-39.2021.4.01.4100, requerida por JHONATAN SANDIN SABOIA, com a finalidade de compelir a União a efetuar o cumprimento da obrigação de fazer constituída no mencionado processo, consistente na sua convocação para reaplicação do teste de corrida de 12 minutos, em pista de corrida adequada, respeitando-se o princípio da isonomia.
Ainda, deve-lhe ser assegurado a participação nas etapas seguintes do concurso, bem como a convocação para o curso de formação correspondente, nomeação e posse, respeitada a ordem de classificação.
Em que pese a sentença ainda não tenha transitada em julgado, não há nos autos do processo de conhecimento, até o momento, comprovação de que a União tenha interposto recurso de apelação.
Nesse caso, ainda que interposta apelação, ela não se sujeita a efeito suspensivo automático (art. 1.012, § 1º, inciso V, CPC).
Nesse contexto, considerando a publicação do Edital de convocação para o curso de formação e a proximidade do início do curso (14/03/2024 - item 5.3 do Edital id. 2171312405), a fim de evitar prejuízo ao candidato, defiro a tutela de urgência para que a União cumpra imediatamente a obrigação imposta na sentença, no prazo máximo de 10 (dez) dias.
Sem prejuízo, determino que até que a reaplicação do teste de corrida de 12 min seja concluída, a União garanta, desde já, a matrícula do candidato no curso de formação, pelo que a sua continuidade no curso dependerá do êxito na etapa anterior.
Intime-se, por mandado, a União para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer constante na sentença proferida nos autos n. 1011838-39.2021.4.01.4100, no prazo de 10 (dez) dias.
No ensejo, intime-se ainda para, querendo, impugnar a execução, na forma do artigo 536, §4º, c/c artigo 525, ambos do CPC.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura digital.
SHAMYL CIPRIANO Juiz Federal -
11/02/2025 17:53
Recebido pelo Distribuidor
-
11/02/2025 17:53
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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