TRF1 - 1045845-09.2024.4.01.3500
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 9ª Vara Federal da Sjgo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 12:47
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2025 20:24
Recebidos os autos
-
26/08/2025 20:24
Juntada de vistos em inspeção
-
07/04/2025 18:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
07/04/2025 18:12
Juntada de Informação
-
07/04/2025 16:58
Juntada de contrarrazões
-
20/03/2025 10:01
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/03/2025 10:01
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 01:00
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 19/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 14:36
Juntada de recurso inominado
-
25/02/2025 00:03
Publicado Sentença Tipo B em 25/02/2025.
-
25/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
24/02/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado de Goiás Juizado Especial Cível Adjunto à 9ª Vara Federal PROCESSO: 1045845-09.2024.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MATEUS GALDINO SOARES FERREIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LARYSSA SILVA LIMA - GO51116 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA 1.
Trata-se de ação proposta pela parte autora na qual postula o pagamento de indenização referente ao seguro obrigatório DPVAT, em razão de acidente de trânsito ocorrido após 15/11/2023. 2.
Relatório dispensado por permissivo legal (art. 38 da Lei 9.099/95). 3.
Decido. 4.
A controvérsia envolve a pretensão da parte autora ao recebimento da indenização do seguro DPVAT por acidente ocorrido após 15/11/2023. 5.
Inicialmente, a Lei Complementar nº 207/24, ao instituir o Seguro Obrigatório para Proteção de Vítimas de Acidentes de Trânsito (SPVAT), revogou expressamente a Lei nº 6.194/74, que até então disciplinava o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não (DPVAT). 6.
Além disso, a LC 207/24, por meio do artigo 19, determinou a suspensão do pagamento das indenizações do DPVAT para sinistros ocorridos a partir de 15/11/2023, condicionando sua retomada à implementação do fundo mutualista e à regulamentação pelo Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP). 7.
Contudo, posteriormente, a Lei Complementar nº 211/24 revogou integralmente a LC 207/24, extinguindo qualquer direito à indenização pelos seguros DPVAT e SPVAT, não prevendo substituição para os modelos anteriores.
Com isso, não há base legal que ampare a pretensão da parte autora, tornando seu pedido juridicamente impossível. 8.
Diante da revogação da legislação que regulava o DPVAT e da ausência de previsão legal para pagamento de indenizações após 15/11/2023, inexiste direito material exercível, impondo-se a improcedência da demanda. 9.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito, em razão da impossibilidade jurídica do pedido. 10.
Fica deferida a gratuidade da justiça. 11.
Sem custas nem honorários advocatícios nesta primeira instância decisória (art. 55 da Lei n. 9.099/1995). 12.
Ocorrendo o trânsito em julgado, ARQUIVAR os autos, com as cautelas necessárias. 13.
Publicação e registro automáticos no processo eletrônico.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 14.
A Secretaria do JEF/ 9ª Vara Federal deverá: 14.1.
INTIMAR a parte autora desta sentença; 14.2.
AGUARDAR o prazo de 10 (dez) dias para interposição de recurso voluntário; 14.3.
Interposto o(s) recurso(s) voluntário(s), INTIMAR/CITAR a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias; 14.4.
Finalizado o prazo, com ou sem contrarrazões, REMETER os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade (Enunciado nº 182-FONAJEF). 14.5.
Não interposto recurso no prazo legal ou com o retorno dos autos: a) CERTIFICAR o trânsito em julgado, se ainda estiver pendente; b) INTIMAR as partes, conferindo-lhes prazo comum de 5 (cinco) dias para requerer o que entender de direito; c) não havendo novos requerimentos, ARQUIVAR os autos.
Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente - vide rodapé) JUIZ ASSINANTE Juiz Federal da 9ª Vara -
21/02/2025 09:32
Processo devolvido à Secretaria
-
21/02/2025 09:32
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/02/2025 09:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/02/2025 09:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/02/2025 09:32
Julgado improcedente o pedido
-
19/02/2025 01:16
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 17/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 10:43
Conclusos para julgamento
-
11/02/2025 16:52
Juntada de contestação
-
17/01/2025 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/11/2024 10:54
Juntada de manifestação
-
29/11/2024 00:03
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA SOARES FERREIRA em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 00:03
Decorrido prazo de DANIEL SOARES FERREIRA em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 00:03
Decorrido prazo de DAVI GALDINO SOARES FERREIRA em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 00:03
Decorrido prazo de JOAO PAULO SOARES FERREIRA em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 00:03
Decorrido prazo de MATEUS GALDINO SOARES FERREIRA em 28/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 18:47
Processo devolvido à Secretaria
-
30/10/2024 18:46
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 18:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/10/2024 18:46
Determinada a emenda à inicial
-
14/10/2024 13:50
Conclusos para decisão
-
14/10/2024 11:18
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 9ª Vara Federal da SJGO
-
14/10/2024 11:18
Juntada de Informação de Prevenção
-
14/10/2024 11:11
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
11/10/2024 11:19
Recebido pelo Distribuidor
-
11/10/2024 11:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/10/2024 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001963-11.2022.4.01.4003
Eliete Vieira da Silva
Associacao de Professores para O Desenvo...
Advogado: Edinelson Feitosa Pimentel
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/05/2022 10:58
Processo nº 1003999-02.2021.4.01.3311
Romario Bomfim de Jesus
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Filipe de Tarso Alves Ramos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/05/2021 17:22
Processo nº 1000664-08.2022.4.01.3903
Defensoria Publica da Uniao
Ministerio Publico Federal - Mpf
Advogado: Defensoria Publica da Uniao
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/08/2024 17:42
Processo nº 1000664-08.2022.4.01.3903
Ministerio Publico Federal - Mpf
Clovis Gomes Schramm
Advogado: Defensoria Publica da Uniao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/05/2025 20:52
Processo nº 1045845-09.2024.4.01.3500
Rita de Cassia Soares Ferreira
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Adriano Waldeck Felix de Sousa
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/04/2025 18:12