TRF1 - 1001356-72.2025.4.01.4300
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 2ª Vara Federal da Sjto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2025 15:30
Arquivado Definitivamente
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05/07/2025 15:30
Juntada de Certidão
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03/07/2025 17:52
Processo devolvido à Secretaria
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03/07/2025 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 12:06
Conclusos para despacho
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13/05/2025 00:26
Decorrido prazo de DEMERVAL PEREIRA DA SILVA em 12/05/2025 23:59.
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06/05/2025 16:42
Juntada de petição intercorrente
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25/04/2025 14:43
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 11:52
Decorrido prazo de DEMERVAL PEREIRA DA SILVA em 24/04/2025 23:59.
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24/04/2025 07:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/04/2025 09:36
Publicado Despacho em 23/04/2025.
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23/04/2025 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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22/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº:1001356-72.2025.4.01.4300 CLASSE:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEMERVAL PEREIRA DA SILVA EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
Está formado o título executivo judicial.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A previsão de execução de ofício viola o postulados da inércia da jurisdição e da imparcialidade imanentes ao devido processo legal.
Assim, a parte vencedora deverá ser intimada para, em 05 dias, promover o cumprimento da sentença com observância do seguinte: (a) OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA: promover o cumprimento da sentença, devendo apresentar demonstrativo discriminado e atualizado da dívida contendo os requisitos previstos nos artigos 524 e/ou 534 do CPC; a petição deverá indicar separadamente o montante principal e os valores correspondentes aos juros e correção monetária; (b) OBRIGAÇÃO FAZER - OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER - OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA CERTA OU INCERTA - PROVIMENTOS MANDAMENTAIS - PROVIMENTOS EXECUTIVOS LATO SENSU: manifestar sobre o cumprimento da obrigação e indicar as providências que pretende sejam adotadas no sentido de fazer cumprir o(s) comando(s) emergente(s) do título judicial; (c) OBRIGAÇÃO ILÍQUIDA: promover a liquidação da sentença.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar as partes e terceiros interessados acerca do trânsito em julgado, devendo a parte vencedora, em 05 dias úteis, promover o cumprimento da sentença, sob pena de arquivamento; (c) aguardar o prazo para manifestação em contagem automática; (d) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 05.
Palmas, 14 de abril de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
21/04/2025 23:12
Processo devolvido à Secretaria
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21/04/2025 23:12
Juntada de Certidão
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21/04/2025 23:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/04/2025 23:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/04/2025 23:11
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 16:11
Juntada de petição intercorrente
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10/04/2025 16:57
Conclusos para despacho
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02/04/2025 16:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/04/2025 16:45
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJTO
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02/04/2025 16:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/04/2025 16:41
Transitado em Julgado em 02/04/2025
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02/04/2025 16:41
Homologada a Transação
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31/03/2025 15:03
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 15:01
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 31/03/2025 10:30, Central de Conciliação da SJTO.
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31/03/2025 15:01
Homologada a Transação
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31/03/2025 10:58
Juntada de Ata de audiência
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27/03/2025 15:04
Juntada de informação
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08/03/2025 00:56
Decorrido prazo de DEMERVAL PEREIRA DA SILVA em 07/03/2025 23:59.
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20/02/2025 18:41
Juntada de petição intercorrente
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17/02/2025 16:05
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 31/03/2025 10:30, Central de Conciliação da SJTO.
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17/02/2025 16:04
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 11:14
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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17/02/2025 11:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJTO
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17/02/2025 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/02/2025 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/02/2025 09:24
Processo devolvido à Secretaria
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16/02/2025 09:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/02/2025 16:23
Conclusos para despacho
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11/02/2025 15:38
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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11/02/2025 15:35
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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11/02/2025 15:03
Juntada de manifestação
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11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1001356-72.2025.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEMERVAL PEREIRA DA SILVA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO 01.
Foi atribuído à causa valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos. 02.
A regra geral de delimitação da competência absoluta dos Juizados Especiais Federais é o valor da causa, sendo que este não pode ser superior a 60 salários mínimos (art. 3º da Lei 10.259/01). 03.
O caso em exame não pertence ao rol das ações excluídas da competência dos Juizados Especiais Federais (art. 3º, § 1º). 04.
Conclui-se que a competência para o processo e julgamento da causa é do Juizado Especial Federal Adjunto a esta Vara Federal.
CONCLUSÃO 05.
Ante o exposto, decido: (a) reconhecer a incompetência desta Vara Federal para processar e julgar a presente demanda; (b) ordenar a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal Adjunto a esta Vara Federal.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 06.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar a parte demandante acerca desta decisão; (c) redistribuir imediatamente o processo ao Juizado Especial Federal Adjunto a esta Vara Federal. 07.
Palmas, 8 de fevereiro de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
10/02/2025 18:52
Processo devolvido à Secretaria
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10/02/2025 18:52
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 18:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/02/2025 18:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/02/2025 18:52
Declarada incompetência
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06/02/2025 11:51
Conclusos para despacho
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06/02/2025 11:49
Juntada de Certidão
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05/02/2025 17:22
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
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05/02/2025 17:22
Juntada de Informação de Prevenção
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05/02/2025 15:53
Recebido pelo Distribuidor
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05/02/2025 15:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/02/2025 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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