TRF1 - 1000331-75.2025.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 17:09
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 08:30
Transitado em Julgado em 12/06/2025
-
12/06/2025 00:27
Decorrido prazo de VILMA FERREIRA DA CUNHA em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 00:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/06/2025 23:59.
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Sentença Tipo A Processo: 1000331-75.2025.4.01.3507 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VILMA FERREIRA DA CUNHA Advogado do(a) AUTOR: ARISTIDES OTAVIANO MENDES - GO6339 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
Concorrem os pressupostos processuais e as condições da ação.
EXAME DO MÉRITO 2.
A parte demandante, VILMA FERREIRA DA CUNHA, ajuizou a presente ação com o objetivo de condenar o INSS a: (a) conceder o benefício assistencial ao idoso, no valor de 01 (um) salário mínimo por mês; (b) pagar os valores correspondentes às parcelas retroativas do benefício devidas desde o requerimento administrativo. 3.
Para fruição do benefício de assistência social denominado pela legislação previdenciária de Benefício de Prestação Continuada a pessoa Idosa, ora pleiteado, é necessário satisfazer dois requisitos cumulativos: ter no mínimo 65 anos e ser economicamente hipossuficiente, traduzido na impossibilidade de a pessoa pleiteante prover sua manutenção ou tê-la provida por sua família. 4.
DA IDADE: A parte autora requereu o benefício de amparo assistencial ao idoso junto ao INSS em 30/11/2023 (ID 2171854270).
Entretanto, seu requerimento foi indeferido administrativamente pela autarquia previdenciária.
O requisito etário foi comprovado por meio dos documentos de identificação anexados à petição inicial (ID 2171853296), que indicam sua data de nascimento em 02/09/1956, contando atualmente com 68 anos de idade. 5.
REQUISITO ECONÔMICO: O laudo da perícia social realizada (Id 2183909271) atesta que a requerente reside com seu esposo, o Sr.
Adonias Soares da Cunha. 6.
A família informou auferir uma renda total de R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais), provenientes da aposentadoria do esposo da requerente.
As despesas declaradas totalizam R$ 1.990,00 (mil e novecentos e noventa reais). 7.
A família declarou não possuir veículo automotor, não possuir plano de saúde particular e nem se beneficiarem de programa social. 8.
Segundo consta do laudo, a família reside em um imóvel residencial alugado, “(...)composto por 02 quartos, 01 sala, 01 cozinha, 01 banheiro, área de serviço, conservada/ construção de alvenaria, teto forrado, piso cerâmica, rebocada, pintada, murada, rua com pavimentação asfáltica/ com iluminação pública, com água encanada, com energia elétrica, com coleta de lixo, com calçada, com rede de esgoto.
O imóvel localizado em setor periférico.
Os móveis e eletrodomésticos estão em condições de uso.”. 9.
Em síntese conclusiva, o perito assevera que “(...)conclui-se que a postulante não se encontra em situação de vulnerabilidade.”.
Desse modo, o laudo judicial corrobora o entendimento do INSS de que não miserabilidade. 10.
Verifica-se que a autora reside em um imóvel amplo e bem conservado, equipado com diversos móveis e eletrodomésticos em boas condições.
Tais condições não são compatíveis com a alegada situação de miserabilidade. 11.
Dessa forma, tendo em vista a renda declarada, além do limite per capita de ¼ (um quarto) de salário mínimo estabelecido no art. 20, da Lei 8.742/93, bem como as demais condições sociais da autora, verifico que a situação atual da família não é condizente à vulnerabilidade necessária para concessão do benefício assistencial. 12.
Importante frisar que a vulnerabilidade social é situação extrema, incompatível com a vida digna, não se confundindo com modéstia de recursos, pois o benefício assistencial não se destina a complementação de renda do grupo familiar (TRF-1 - AC: 10074164620194019999, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, Data de Julgamento: 27/01/2021, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: PJe 08/02/2021 PAG PJe 08/02/2021 PAG). 13.
Esse o quadro, o indeferimento do pleito autoral é medida que se impõe.
DISPOSITIVO 14.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e extingo o processo com resolução do mérito (CPC, art. 487, I). 15.
Sem custas e honorários neste grau de jurisdição. 16.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL: 17.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: a) publicar e registrar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. b) intimar as partes; c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, arquivar os autos; d) se for interposto recurso, deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; e) apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/Jataí-GO -
21/05/2025 13:26
Processo devolvido à Secretaria
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21/05/2025 13:26
Juntada de Certidão
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21/05/2025 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 13:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 13:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 13:26
Julgado improcedente o pedido
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20/05/2025 13:39
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 13:36
Decorrido prazo de VILMA FERREIRA DA CUNHA em 19/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:59
Decorrido prazo de VILMA FERREIRA DA CUNHA em 15/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:56
Decorrido prazo de VILMA FERREIRA DA CUNHA em 05/05/2025 23:59.
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05/05/2025 15:11
Juntada de Certidão
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05/05/2025 12:31
Publicado Ato ordinatório em 05/05/2025.
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01/05/2025 01:05
Decorrido prazo de VILMA FERREIRA DA CUNHA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Processo - 1000331-75.2025.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para, querendo, impugnar o laudo pericial, no prazo de 10 (dez) dias.
Por fim, concluam-se os autos para Sentença.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Rosilei Nessler Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
29/04/2025 13:18
Juntada de Certidão
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29/04/2025 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/04/2025 13:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/04/2025 13:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/04/2025 13:18
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 09:19
Juntada de laudo de perícia social
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28/04/2025 12:27
Publicado Ato ordinatório em 28/04/2025.
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26/04/2025 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1000331-75.2025.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Atesto que os presentes autos estão ordem, aguardando inclusão de laudo pericial.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Renato Evangelista de Lima Técnico Judiciário – Mat.
GO80618 -
24/04/2025 16:46
Juntada de Certidão
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24/04/2025 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/04/2025 16:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/04/2025 16:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/04/2025 16:46
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 15:16
Perícia agendada
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26/03/2025 00:01
Decorrido prazo de VILMA FERREIRA DA CUNHA em 25/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:03
Decorrido prazo de VILMA FERREIRA DA CUNHA em 21/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:03
Publicado Despacho em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1000331-75.2025.4.01.3507 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VILMA FERREIRA DA CUNHA Advogado do(a) AUTOR: ARISTIDES OTAVIANO MENDES - GO6339 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
Trata-se de ação previdenciária em que a parte autora requer a concessão do benefício assistencial ao idoso em face do INSS. 2.
Havendo pedido de tutela, Dê-se ciência à parte autora, por intermédio de seu advogado, do Art. 1º da Portaria DISUB nº 003/2018. “Art. 1º - Em decorrência da celeridade observada na tramitação dos feitos distribuídos ao JEF, que neste juízo são sentenciados em media 06 (seis) meses após ajuizados, os pedidos de tutela antecipada serão em regra analisados por ocasião da audiência de instrução e julgamento ou no momento da prolação da sentença. § único – Exarado o ato ordinatório correlato, à parte autora fica facultado requerer imediata apuração do pedido de tutela antecipada, devendo, para tanto, demonstrar antes mesmo da sentença haverá perecimento de direito, além da desnecessidade de produção adicional de provas.” 3.
Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que deverá reiterar tal requerimento.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: contracheque, extrato de benefício previdenciário etc). 4.
A Secretaria da Vara deverá oficiar a agência do INSS para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos cópia do processo e respectivo laudo pericial administrativo da parte autora, em virtude do direito ao contraditório técnico na prova pericial e, considerando-se que esta é uma das fontes embasadoras da decisão do juiz do processo. 5.
Destarte, nos termos da portaria em epígrafe, nomeio como perito o Assistente Social DALMO GONÇALVES DA SILVA (CRESS/GO 4212) que cumprirá o encargo independentemente de compromisso, devendo entregar o laudo pericial no prazo de 15 (quinze) dias após a intimação. 6.
Em conformidade com o Provimento nº 04/2018, do Conselho da Justiça Federal, ficam arbitrados os honorários periciais em R$ 200,00 (duzentos reais). 7.
Ficam desde logo deferidos os quesitos já apresentados e, na hipótese de não terem sido ainda formulados, facultada sua apresentação oportuna pelas partes, se reputar necessário, fixando-se prazo comum de 10 (dez) dias para indicação voluntária de assistentes técnicos (art. 465 do NCPC c/c art. 12 da Lei n. 10.259/2001). 8.
Eis a relação dos quesitos judiciais para aclaramento pela perícia social: a) Informe a composição do grupo familiar da parte autora, ressalvando-se que para efeito da Lei 8742/98 a família é composta por: cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, irmãos solteiros, filhos e enteados solteiros e menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto, devendo consignar a data de nascimento e o número do CPF.
Em caso de impossibilidade de coleta dos dados pessoais dos membros do grupo familiar, justificar; b) Qual a atividade laboral e renda mensal líquida auferida por cada integrante e pela família como um todo?; c) Algum membro do grupo familiar faz uso de medicação? Em caso positivo, indique-os, estime o valor médio dos gastos mensais com os referidos remédios e informe se são fornecidos pela rede de saúde pública; d) Quais as condições materiais nas quais vive a família do Autor, especialmente em relação aos gastos enumerados no item anterior e a renda mensal líquida auferida, bem como a situação e estado de sua moradia:d.1) casa de material ou alvenaria;d.2) própria, alugada ou cedida; d.3) condições dos móveis, bem como quais eletrodomésticos que possuem?; e) Informe se o Autor possui ascendentes ou descendentes, ainda que não residam com o mesmo, bem como a renda destes? 9.
Após a juntada do laudo pericial, abra-se VISTA ao INSS para fins de: 1 - CITAÇÃO, com prazo de 30 (trinta) dias para contestar os termos da ação.
Não sendo contestada a ação, os fatos alegados poderão ser presumidos verdadeiros (CPC, art. 3441); 2 – INTIMAÇÃO para, no prazo da resposta a) juntar aos autos cópia de todos os documentos necessários à instrução do feito; b) manifestar-se acerca dos laudos periciais; c) informar se há possibilidade de acordo, indicando os termos. 10.
Concomitante, vista à parte autora para que tome ciência do laudo, ficando facultado a esta requer o sigilo das informações prestadas nos autos. 11.
Por fim, concluam-se os autos para Sentença.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL 1Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. -
07/03/2025 07:56
Processo devolvido à Secretaria
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07/03/2025 07:56
Juntada de Certidão
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07/03/2025 07:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/03/2025 07:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/03/2025 07:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/03/2025 07:56
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 19:53
Decorrido prazo de VILMA FERREIRA DA CUNHA em 26/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:06
Publicado Despacho em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
18/02/2025 13:25
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 12:02
Juntada de manifestação
-
18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1000331-75.2025.4.01.3507 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VILMA FERREIRA DA CUNHA Advogado do(a) AUTOR: ARISTIDES OTAVIANO MENDES - GO6339 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, emende a inicial, trazendo aos autos: a) declaração de imposto de renda, comprovante de isenção emitido pelo site da receita federal ou 3 últimos holerites, sob pena de perda da gratuidade da justiça em segunda instância. b) cópia integral do requerimento administrativo. 2.
Advirta-se que, na hipótese da parte autora não sanar as irregularidades apontadas, o feito será extinto sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, NCPC.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
17/02/2025 16:18
Processo devolvido à Secretaria
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17/02/2025 16:18
Juntada de Certidão
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17/02/2025 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/02/2025 16:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/02/2025 16:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/02/2025 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 13:04
Conclusos para despacho
-
15/02/2025 04:46
Juntada de dossiê - prevjud
-
15/02/2025 04:46
Juntada de dossiê - prevjud
-
15/02/2025 04:46
Juntada de dossiê - prevjud
-
15/02/2025 04:46
Juntada de dossiê - prevjud
-
14/02/2025 16:01
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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14/02/2025 16:01
Juntada de Informação de Prevenção
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13/02/2025 18:02
Recebido pelo Distribuidor
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13/02/2025 18:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/02/2025 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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