TRF1 - 1000314-39.2025.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 10:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
23/05/2025 09:59
Juntada de Informação
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23/05/2025 00:10
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 00:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:47
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB em 21/05/2025 23:59.
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16/05/2025 10:23
Juntada de contrarrazões
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13/05/2025 18:20
Juntada de contrarrazões
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08/05/2025 00:58
Publicado Ato ordinatório em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1000389-25.2018.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES Intime-se a a parte recorrida para, querendo, apresentar CONTRARRAZÕES em face do recurso apresentado, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo supracitado, apresentadas ou não as contrarrazões, será realizada a remessa dos autos à Turma Recursal.
Jataí, (data da assinatura eletrônica).
Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
06/05/2025 13:05
Juntada de Certidão
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06/05/2025 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/05/2025 13:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/05/2025 13:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/05/2025 13:05
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 12:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/05/2025 23:59.
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25/04/2025 13:22
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB em 23/04/2025 23:59.
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25/04/2025 12:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/04/2025 23:59.
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23/04/2025 17:09
Juntada de recurso inominado
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23/04/2025 08:27
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 08:16
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 08:16
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 08:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:13
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB em 15/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:11
Publicado Sentença Tipo A em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Sentença Tipo A Processo: 1000314-39.2025.4.01.3507 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ENEZITA BARBOSA DE ABREU Advogado do(a) AUTOR: RODRIGO CESAR BARBATO FABBRIS DA SILVA - PR43009 REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
Trata-se de ação ajuizada por Enezita Barbosa de Abreu em face do Sindicato Nacional dos Aposentados do Brasil (SINAB) e do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), na qual a parte autora requer a declaração de inexistência de vínculo associativo com o primeiro réu, a restituição dos valores descontados de seu benefício previdenciário e indenização por danos morais, em razão de descontos sob a rubrica “CONTRIBUIÇÃO SINAB” efetuados sem sua autorização 2.
Relatório dispensado pelo permissivo do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01. 3.
Decido.
PRELIMINARES 4.
Considerando-se que o INSS é o órgão pagador e responsável pelo desconto na fonte da contribuição questionada, deve-se reconhecer sua legitimidade passiva para compor o polo passivo da lide, continuando, assim, o regular andamento do feito neste juízo. 5.
Sem outras preliminares ou prejudiciais, passo ao deslinde do mérito.
MÉRITO 6.
A partir da análise dos elementos probatórios constantes nos autos, verifica-se a existência de autorização expressa emitida pela parte autora para que fossem realizados descontos mensais em seu benefício previdenciário de nº 106.495.926-9, efetuado pelo Sindicato Nacional dos Aposentados do Brasil (SINAB), sob a rubrica “CONTRIBUIÇÃO SINAB”, nos termos do artigo 115, inciso V da Lei de n. 8.213/91. 7.
Com efeito, ao contestar o pedido, o SINAB demonstrou a validade da subscrição digital do termo de adesão e autorização de desconto, como também a selfie da autora no momento da assinatura digital, juntadas aos autos sob os Ids 2174648213 e seguintes.
Os elementos apresentados evidenciam que a contratação foi formalizada por meio de processo eletrônico válido, dotado de segurança e rastreabilidade. 8.
Nos termos do art. 107 do Código Civil, a validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.
Assim, são válidos os contratos digitais, desde que celebrados por agente capaz, com objeto lícito e determinável.
No presente caso, a avença foi corroborada pelo reconhecimento facial da parte autora, geolocalização e fornecimento de documento pessoal no momento da contratação, documento este que coincide com aquele juntado pela própria autora na petição inicial (Id 2171523132). 9.
Inexistindo elemento minimamente persuasivo para extinguir a cobrança de valores referente a associação contraída pela parte autora, o contrato deve seguir o curso normal de seu cumprimento, observando a exata moldura sob a qual foi originariamente definido, o que inclui a continuidade de pagamentos mensais por meio de descontos automáticos em sua aposentadoria. 10.
Mitigar, por meio de revisão judicial, o postulado do cumprimento obrigatório dos contratos (pacta sunt servanda) é medida excepcional.
Ao Judiciário cabe proceder com elevada parcimônia, prezando a lógica da intervenção mínima, sob pena de solapar a segurança jurídica.
Verificada a convergência livre, consciente e recíproca de vontades na celebração da negociação, presume-se constituído o vínculo obrigacional entre as partes, com efeitos vinculantes que impõem o cumprimento das obrigações pactuadas.
Tal imposição decorre da força normativa do princípio do pacta sunt servanda, segundo o qual os contratos legalmente firmados devem ser integralmente observados pelas partes contratantes. 11.
Nesse contexto, na ausência de vícios que comprometam a higidez do negócio jurídico — como erro substancial, dolo, coação, estado de perigo, lesão, ou qualquer outro fator capaz de macular a manifestação de vontade —, preserva-se a validade e a exigibilidade dos compromissos assumidos.
No caso concreto, não se identificam anomalias formais ou substanciais que infirmem a essência do acordo celebrado, razão pela qual devem ser observados os efeitos jurídicos dele decorrentes. 12.
Portanto, estando comprovado que o débito foi autorizado pela própria parte autora em ato firmado consoante o princípio da autonomia da vontade, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
DISPOSITIVO 13.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e extingo o processo com resolução do mérito (NCPC, art. 487, I). 14.
Sem custas e honorários neste grau de jurisdição. 15.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 16.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: 17. a) publicar e registrar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. 18. b) intimar as partes; 19. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, arquivar os autos; 20. d) se for interposto recurso deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; 21. e) apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal - SSJ/Jataí-GO -
01/04/2025 16:22
Processo devolvido à Secretaria
-
01/04/2025 16:22
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/04/2025 16:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/04/2025 16:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/04/2025 16:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/04/2025 16:22
Julgado improcedente o pedido
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27/03/2025 11:16
Juntada de impugnação
-
19/03/2025 12:05
Conclusos para julgamento
-
19/03/2025 10:11
Juntada de petição intercorrente
-
13/03/2025 00:23
Publicado Ato ordinatório em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Processo - 1000314-39.2025.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para, querendo, impugnar a contestação apresentada, no prazo de 10 (dez) dias.
Por fim, concluam-se os autos para Sentença.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
11/03/2025 16:42
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/03/2025 16:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/03/2025 16:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/03/2025 16:41
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 16:01
Juntada de contestação
-
10/03/2025 10:03
Juntada de petição intercorrente
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06/03/2025 00:14
Publicado Despacho em 05/03/2025.
-
06/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000314-39.2025.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ENEZITA BARBOSA DE ABREU REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO CESAR BARBATO FABBRIS DA SILVA - PR43009 POLO PASSIVO:CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS e outros DESPACHO 1.
Recebo a petição retro como emenda à inicial. 2.
Havendo pedido de tutela, Dê-se ciência à parte autora, por intermédio de seu advogado, do Art. 1º da Portaria DISUB nº 003/2018. “Art. 1º - Em decorrência da celeridade observada na tramitação dos feitos distribuídos ao JEF, que neste juízo são sentenciados em media 06 (seis) meses após ajuizados, os pedidos de tutela antecipada serão em regra analisados por ocasião da audiência de instrução e julgamento ou no momento da prolação da sentença. § único – Exarado o ato ordinatório correlato, à parte autora fica facultado requerer imediata apuração do pedido de tutela antecipada, devendo, para tanto, demonstrar antes mesmo da sentença haverá perecimento de direito, além da desnecessidade de produção adicional de provas.” 3.
Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que deverá reiterar tal requerimento.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: contracheque, extrato de benefício previdenciário etc). 4.
Citem-se o INSS e o SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentarem: a) contestação ou proposta de acordo; b) processo administrativo de indeferimento do benefício. 5.
No mesmo prazo, independente de nova intimação, fica facultado à parte autora, querendo, impugnar a contestação.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
28/02/2025 15:25
Juntada de contestação
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28/02/2025 10:49
Processo devolvido à Secretaria
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28/02/2025 10:49
Juntada de Certidão
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28/02/2025 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/02/2025 10:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/02/2025 10:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/02/2025 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 14:40
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 14:39
Processo devolvido à Secretaria
-
26/02/2025 14:39
Cancelada a conclusão
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26/02/2025 13:46
Conclusos para julgamento
-
26/02/2025 10:29
Juntada de emenda à inicial
-
19/02/2025 00:06
Publicado Despacho em 19/02/2025.
-
19/02/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1000314-39.2025.4.01.3507 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ENEZITA BARBOSA DE ABREU Advogado do(a) AUTOR: RODRIGO CESAR BARBATO FABBRIS DA SILVA - PR43009 REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
O sistema de controle processual informatizado detectou a possibilidade de prevenção com outras demandas (1000310-02.2025.4.01.3507 - 1000311- 84.2025.4.01.3507 - 1000313-54.2025.4.01.3507).
Todavia, a presente ação refere-se a objeto diverso. 2.
A TNU (PEDILEF 79844320054036304, DOU 10/06/2016) firmou o entendimento de que a renúncia apresentada para definição de competência dos JEFs, nas ações de trato sucessivo, somente abrange as parcelas vencidas somadas a doze parcelas vincendas na data do ajuizamento da ação.
Ainda, a TNU (PEDILEF 200733007130723, DOU 25/11/2011TRGO) e a TRGO (Processo n. 240-79.2015.4.01.9350) firmaram o entendimento de que não existe renúncia tácita ao excedente da alçada nos Juizados Especiais Federais.
Portanto, restaram fixadas as seguintes orientações: 1) A renúncia apresentada para definição de competência dos JEFs somente abrange as parcelas vencidas somadas a doze parcelas vincendas na data do ajuizamento da ação; 2) A renúncia acima deverá ser expressa e específica, dizendo que tem por objeto o que exceder ao valor de alçada; 3) O termo de renúncia deverá ser assinado pessoalmente pela parte autora, salvo no caso explicitado no item seguinte; 3.1) O advogado poderá, na inicial ou em petição incidental, manifestar a renúncia em nome de seu constituinte, desde que junte procuração outorgando-lhe poderes “para renunciar o valor que exceder ao de alçada”, conforme item 2. 3.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, emendar a inicial, quanto à renúncia ao crédito superior à alçada do JEF, nos termos acima. 4.
No mesmo prazo deverá juntar aos autos: a) comprovante de endereço atual (até o máximo de 06 meses), sem recortes, em seu nome, ou com comprovação de vínculo familiar, ou ainda acompanhado de declaração do proprietário do imóvel, firmada sob as penas da lei, informando que a parte autora é domiciliada no referido endereço.
Servindo para tanto, somente comprovantes fornecidos por órgãos públicos (ex. água, luz ou telefone). b) declaração de hipossuficiência, assinada a próprio punho, sob pena de perda da gratuidade da justiça em segunda instância. c) declaração de imposto de renda, comprovante de isenção emitido pelo site da receita federal ou 3 últimos holerites, sob pena de perda da gratuidade da justiça em segunda instância. d) manifestar-se sobre o requerimento de exclusão juntada nos autos, informando se a autarquia já realizou a exclusão. 5.
Advirta-se que, na hipótese da parte autora não sanar as irregularidades apontadas, o feito será extinto sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, NCPC.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
17/02/2025 16:18
Processo devolvido à Secretaria
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17/02/2025 16:18
Juntada de Certidão
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17/02/2025 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/02/2025 16:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/02/2025 16:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/02/2025 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 15:58
Conclusos para despacho
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13/02/2025 19:05
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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13/02/2025 19:05
Juntada de Informação de Prevenção
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12/02/2025 15:53
Recebido pelo Distribuidor
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12/02/2025 15:53
Juntada de Certidão
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12/02/2025 15:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/02/2025 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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