TRF1 - 1001225-57.2025.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 09:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 02:16
Decorrido prazo de ATAIDE JOSE DA CONCEICAO em 23/06/2025 23:59.
-
21/06/2025 16:26
Publicado Intimação polo ativo em 06/06/2025.
-
21/06/2025 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2025
-
20/06/2025 11:22
Juntada de cumprimento de sentença
-
04/06/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 17:00
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
-
04/06/2025 17:00
Expedição de Documento RPV.
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA PROCESSO: 1001225-57.2025.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: AUTOR: ATAIDE JOSE DA CONCEICAO Advogado do(a) AUTOR: RENILDO SANTOS - BA54894 PARTE RÉ: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO B S E N T E N Ç A Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
De pórtico, defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Consta nos autos proposta de acordo formulada pelo INSS, que foi aceita pela parte autora sem ressalvas.
Nestes termos, tendo a conciliação proposta pelo INSS recebido a concordância da parte requerente, cumpre ao Juízo homologar o ajustado.
Destarte, HOMOLOGO O ACORDO firmado entre as partes para implantação do benefício pactuado, conforme parâmetros descritos na petição de ID 2187884507.
Os valores retroativos, caso existentes na proposta de acordo, serão corrigidos monetariamente, sem juros ou outros acréscimos.
Em consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, III, b, do NCPC.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem custas nem honorários (Art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Considerando que não há interesse recursal, certifique-se imediatamente o trânsito em julgado da presente sentença.
Existindo perícia, os honorários periciais serão arcados, integralmente, pela Ré.
Intime-se o INSS para comprovar a implantação do benefício e, sendo o caso, apresentar planilha contendo os valores retroativos, no prazo de 30 (trinta) dias.
Após, subsistindo retroativo a receber, expeça-se a Requisição de Pagamento, atentando-se a Secretaria para os valores atinentes ao patrono da causa, em havendo contrato de honorários.
Em seguida, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 10 (dez) dias.
Saliente-se que, mantendo-se silente, a RPV será migrada para o TRF, devendo o valor requisitado estar disponível para levantamento em aproximadamente 60 dias.
Com a migração da Requisição de Pagamento, e não havendo qualquer necessidade de nova manifestação deste juízo, serão os autos arquivados.
Fica, desde já, indeferido eventual pedido do INSS no sentido de que a parte autora informe a percepção de benefício de aposentadoria ou pensão por morte no RPPS (Regime Próprio da Previdência Social) ou regime de proteção dos militares, vez que tal diligência deve ser realizada administrativamente.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Itabuna/BA, na data da assinatura.
Juiz(a) Federal (Documento Assinado Eletronicamente) -
27/05/2025 16:09
Processo devolvido à Secretaria
-
27/05/2025 16:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
27/05/2025 16:09
Transitado em Julgado em 27/05/2025
-
27/05/2025 16:09
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/05/2025 16:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/05/2025 16:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/05/2025 16:09
Homologada a Transação
-
23/05/2025 15:46
Conclusos para julgamento
-
22/05/2025 21:24
Juntada de pedido de homologação de acordo
-
21/05/2025 12:49
Juntada de petição intercorrente
-
12/05/2025 12:37
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 12:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/05/2025 12:37
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 15:03
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 15:20
Juntada de laudo de perícia médica
-
19/03/2025 18:50
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 18:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/03/2025 18:50
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2025 13:01
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 10:20
Juntada de petição intercorrente
-
19/02/2025 00:06
Publicado Ato ordinatório em 19/02/2025.
-
19/02/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
18/02/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA PROCESSO: 1001225-57.2025.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ATAIDE JOSE DA CONCEICAO Advogado do(a) AUTOR: RENILDO SANTOS - BA54894 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Com base na delegação contida na Portaria 08 de 13/02/2023, do 1º Juizado Especial Federal Adjunto à 1ª Vara da Subseção Judiciária de Itabuna [1]: Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial: a) Juntar aos autos, comprovante de residência atualizado em seu próprio nome ou de seus genitores/cônjuge (não superior a três meses).
Em caso de residência em imóveis de terceiros ou de parentes não indicados acima, será imprescindível declaração do responsável pelo imóvel, informando a situação, acompanhada de documento de identificação para conferência da assinatura.
Itabuna, data da assinatura.
Assinado eletronicamente Servidor Designado [1] A referida Portaria encontra-se disponível no sítio da internet: https://portal.trf1.jus.br/sjba/institucional/subsecoes-judiciarias/atos-normativos.htm ou no balcão de atendimento desta 1º Vara da Subseção Judiciária de Itabuna. -
17/02/2025 16:25
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 16:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/02/2025 16:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/02/2025 16:25
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 14:12
Juntada de dossiê - prevjud
-
14/02/2025 14:12
Juntada de dossiê - prevjud
-
14/02/2025 14:12
Juntada de dossiê - prevjud
-
14/02/2025 14:12
Juntada de dossiê - prevjud
-
14/02/2025 14:12
Juntada de dossiê - prevjud
-
13/02/2025 11:35
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA
-
13/02/2025 11:35
Juntada de Informação de Prevenção
-
13/02/2025 11:09
Recebido pelo Distribuidor
-
13/02/2025 11:09
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 11:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/02/2025 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1008291-96.2023.4.01.4301
Estevao Martins Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Sandro Acassio Correia
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/10/2023 17:27
Processo nº 1008291-96.2023.4.01.4301
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Sandro Acassio Correia
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/09/2024 14:56
Processo nº 1008741-05.2024.4.01.4301
Leonardo Alves Alencar
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Yasmine Gomes Camargos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/10/2024 15:49
Processo nº 1008741-05.2024.4.01.4301
Leonardo Alves Alencar
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Sandro Acassio Correia
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/03/2025 15:15
Processo nº 1002616-52.2022.4.01.3311
Jivaldo Firmo
.Caixa Economica Federal
Advogado: Barbara Regina Lemos Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/04/2022 16:01