TRF1 - 1002172-48.2024.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2025 19:49
Arquivado Definitivamente
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22/03/2025 19:47
Juntada de Certidão
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22/03/2025 00:43
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 21/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:49
Decorrido prazo de LEONARA MACHADO BORBA em 18/03/2025 23:59.
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27/02/2025 17:55
Publicado Sentença Tipo C em 26/02/2025.
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27/02/2025 17:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA PROCESSO: 1002172-48.2024.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: AUTOR: LEONARA MACHADO BORBA Advogado do(a) AUTOR: HELOISIO FERNANDO DIAS - BA76261 PARTE RÉ: REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA TIPO C S E N T E N Ç A Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação ajuizada pretendo a substituição da TR como índice de correção das contas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.
Em 12 de junho de 2024, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI 5090, cujo resultado ficou assim sintetizado na certidão de julgamento: “O Tribunal, por maioria e nos termos do voto médio do Ministro Flávio Dino, Redator para o acórdão, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, com atribuição de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento, estabelecendo o seguinte entendimento: a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação.
Vencidos os Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente e Relator), André Mendonça, Nunes Marques e Edson Fachin, que julgavam parcialmente procedente o pedido para declarar que a remuneração das contas do FGTS não pode ser inferior à da caderneta de poupança, modulando os efeitos para os novos depósitos efetuados a partir de 2025.
Ficaram vencidos parcialmente os Ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Gilmar Mendes, que julgavam inteiramente improcedente o pedido.
Plenário, 12.6.2024.
Em virtude dos efeitos vinculantes das decisões do STF em ação direta de inconstitucionalidade, que se produzem perante a Administração e os órgãos do Poder Judiciário, a partir de agora a correção das contas de FGTS passará automaticamente a ser feita na forma estabelecida.
Por outro lado, em virtude dos efeitos somente para o futuro (“ex nunc”) estabelecidos pelo STF, não há quaisquer diferenças a serem postuladas pela parte autora.
Assim, o feito perdeu o objeto, pelo que se impõe a sua extinção sem julgamento do mérito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, por perda superveniente do interesse de agir.
Defiro o benefício da assistência judiciária.
Sem custas nem honorários, nos termos da Lei 9.099/1995 (arts. 54 e 55) e Lei 10.259/2001 (art.1º).
Considerando o disposto no artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, aqui aplicado subsidiariamente, em havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex adversa para ciência da sentença, se ainda não o fez, bem como para apresentar contrarrazões, caso queira, no prazo máximo de 10 (dez) dias.
Decorrido o referido prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal independentemente de novo despacho.
Cabe ainda inteirar que, se a parte autora não tiver advogado(a) constituído(a) nos autos, e deixar de comparecer em Juízo pelo prazo de 30 (trinta) dias após a data da assinatura da sentença, restará devidamente intimada.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Itabuna, mesma data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente) JUÍZA FEDERAL -
24/02/2025 10:10
Processo devolvido à Secretaria
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24/02/2025 10:10
Juntada de Certidão
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24/02/2025 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/02/2025 10:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/02/2025 10:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/02/2025 10:10
Concedida a gratuidade da justiça a LEONARA MACHADO BORBA - CPF: *09.***.*83-00 (AUTOR)
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24/02/2025 10:10
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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21/02/2025 14:20
Conclusos para julgamento
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21/02/2025 14:20
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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06/05/2024 06:54
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
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06/05/2024 06:53
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 17:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/04/2024 17:42
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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22/04/2024 12:10
Processo devolvido à Secretaria
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22/04/2024 12:10
Juntada de Certidão
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22/04/2024 12:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/04/2024 12:10
Declarada incompetência
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19/04/2024 14:17
Conclusos para decisão
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01/04/2024 17:32
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna-BA
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01/04/2024 17:32
Juntada de Informação de Prevenção
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18/03/2024 11:18
Recebido pelo Distribuidor
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18/03/2024 11:18
Juntada de Certidão
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18/03/2024 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
22/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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