TRF1 - 1002329-51.2024.4.01.3301
1ª instância - Ilheus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 08:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
13/06/2025 08:34
Juntada de Informação
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11/06/2025 11:07
Juntada de contrarrazões
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04/06/2025 14:55
Juntada de petição intercorrente
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27/05/2025 16:50
Juntada de Certidão
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27/05/2025 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 16:50
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 11:51
Juntada de petição intercorrente
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27/03/2025 15:26
Juntada de petição intercorrente
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13/03/2025 11:17
Juntada de apelação
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11/03/2025 12:59
Juntada de petição intercorrente
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27/02/2025 10:59
Publicado Sentença Tipo A em 26/02/2025.
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27/02/2025 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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25/02/2025 11:29
Juntada de petição intercorrente
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002329-51.2024.4.01.3301 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: GERTEC BRASIL LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO NUNEZ CAMPOS - BA30972 POLO PASSIVO:DELEGADO RECEITA FEDERAL EM VITÓRIA DA CONQUISTA e outros SENTENÇA GERTEC BRASIL LTDA, qualificada nos autos, impetrou o presente mandado de segurança contra ameaça de ato inquinado de ilegal e atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA pleiteando, liminarmente, a suspensão da exigibilidade do IRPJ e da CSLL sobre os valores relativos ao crédito presumido de ICMS concedido à Impetrante nos termos do: art. 7º, do Decreto nº 4.316/95 - Programa de Promoção do Desenvolvimento da Bahia - PROBAHIA, concedido pelo Estado da Bahia, conforme o Diário Oficial do Estado da Bahia; art. 1º, § 1º, inciso II, do Decreto nº 38.969/2018, do Estado do Amazonas; art. 1º, § único, inciso I, alínea “a”, do Decreto nº 39.911/2018, do Estado do Amazonas; art. 1º, § único, inciso I, alínea “a”, do Decreto nº 40.423/2019, do Estado do Amazonas.
Requer, ainda, que a benesse seja deferida independentemente da demonstração dos requisitos instituídos pela Lei nº 14.789/2023, sobretudo, a constituição de reserva de incentivos fiscais, nos termos do art. 195-A, da Lei nº 6.404/76, c/c o art. 16, da Lei nº 14.789/2023, desde a vigência do art. 30, da Lei nº 12.973/2014, em diante, conforme o julgamento do EResp n. 1.517.492 e Tema 1.182/STJ, com fulcro no art. 927, inciso III, do CPC.
De acordo com a impetrante, seu direito líquido e certo decorre do TEMA 1182 do STJ.
Aduz que, ao exigir o pagamento de tributos sobre os montantes correspondentes aos créditos presumidos de ICMS, a autoridade coatora age em ofensa à materialidade dos tributos federais, uma vez que tal incentivo não pode ser considerado como renda ou provento tributável, à luz da regra matriz de incidência tributária do IRPJ e da CSLL.
E prossegue: “...A Lei nº 14.789/2023, ao limitar a apuração do crédito fiscal apenas para as subvenções para investimento, em seus artigos 1º e 2º, e revogar os dispositivos da Lei nº 12.973/2014, prevê a tributação das subvenções de custeio pelo IRPJ, CSLL, PIS e COFINS.
Contudo, o STJ já se pronunciou e pacificou o seu entendimento quanto à impossibilidade da tributação dos créditos presumidos de ICMS, conforme o julgamento dos Embargos de Divergência no Recurso Especial 1.517.492/PR e o Tema nº 1.182/STJ (...) As condicionantes impostas pela Lei n. 14.789/2023, no entanto, não podem ser exigidas no caso em tela, pois os créditos presumidos de ICMS estão fora de seu alcance, nos termos do entendimento fixado pelo Egrégio STJ”. É o relatório.
Fundamento e decido.
A leitura atenta da exordial permite concluir que a impetrante está fazendo uma interpretação equivocada do TEMA 1182 do STJ.
Transcrevo a tese fixada pelo STJ tal como redigida na inicial: 1.
Impossível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos os requisitos previstos em lei (art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017 e art. 30, da Lei n. 12.973/2014), não se lhes aplicando o entendimento firmado no ERESP 1.517.492/PR que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. 2.
Para a exclusão dos benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL não deve ser exigida a demonstração de concessão como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos. 3.
Considerando que a Lei Complementar 160/2017 incluiu os §§ 4º e 5º ao art. 30 da Lei 12.973/2014 sem, entretanto, revogar o disposto no seu § 2º, a dispensa de comprovação prévia, pela empresa, de que a subvenção fiscal foi concedida como medida de estímulo à implantação ou expansão do empreendimento econômico não obsta a Receita Federal de proceder ao lançamento do IRPJ e da CSSL se, em procedimento fiscalizatório, for verificado que os valores oriundos do benefício fiscal foram utilizados para finalidade estranha à garantia da viabilidade do empreendimento econômico.
O item 3 acima transcrito é frontalmente contrário à tese defendida pela impetrante.
Senão, vejamos: “a dispensa de comprovação prévia, pela empresa, de que a subvenção fiscal foi concedida como medida de estímulo à implantação ou expansão do empreendimento econômico não obsta a Receita Federal de proceder ao lançamento do IRPJ e da CSSL se, em procedimento fiscalizatório, for verificado que os valores oriundos do benefício fiscal foram utilizados para finalidade estranha à garantia da viabilidade do empreendimento econômico”.
Portanto, a tese fixada pelo STJ não veda a tributação tal como prevista em lei se os valores oriundos do benefício fiscal forem utilizados para finalidade estranha à garantia da viabilidade do empreendimento econômico.
Outro ponto que não pode passar despercebido é que nos Embargos de Divergência 1.517.492 houve referência à pretensão fazendária de tributar “FUNDADA EM ATOS INFRALEGAIS”.
A tese sustentada pela impetrante segundo a qual “as condicionantes impostas pela Lei n. 14.789/2023, no entanto, não podem ser exigidas no caso em tela, pois os créditos presumidos de ICMS estão fora de seu alcance, nos termos do entendimento fixado pelo Egrégio STJ” não encontra fundamento constitucional, pois precedente judicial não é hierarquicamente superior à lei. É verdade que a impetrante poderia ter requerido o controle difuso da constitucionalidade da Lei 14.789/2023, mas não o fez.
Pois bem, como salientou a autoridade impetrada em suas informações, “Em razão do advento da Lei nº 14.789/2023 (resultante da conversão da Medida Provisória nº 1.185/2023), com eficácia a partir de 01/01/2024, importante ressaltar que passou a existir arcabouço legal totalmente distinto daquele vigente até 2023, uma vez que a referida Lei revogou completamente todos os dispositivos legais que tratavam de subvenção para investimento (inclusive o art. 30 da Lei nº 12.973/2014), sendo instituído em seu lugar um direito creditório de IRPJ oriundo de implantação ou expansão de empreendimento econômico, denominado “Crédito Fiscal de Subvenção para Investimento”, com eficácia a partir de 01/01/2024”.
Destarte, a tese sustentada na exordial é improcedente, haja vista alteração dos critérios para fruição do benefício fiscal operada pela Lei nº 14.789/2023.
DISPOSITIVO: Face ao exposto, DENEGO A SEGURANÇA.
Não há condenação em honorários no mandado de segurança (Lei nº 12.016/2009, art. 25).
Custas pela impetrante.
Intimem-se.
Ilhéus/BA, data infra.
Juiz LINCOLN PINHEIRO COSTA w:gabjulpc - ilheus\04-sentencaspjemandado de segurançagertec_cred presumido_pis_cofins_24 100232951.docx -
24/02/2025 10:22
Processo devolvido à Secretaria
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24/02/2025 10:22
Juntada de Certidão
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24/02/2025 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/02/2025 10:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/02/2025 10:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/02/2025 10:22
Julgado improcedente o pedido
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24/02/2025 10:22
Denegada a Segurança a GERTEC BRASIL LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-76 (IMPETRANTE)
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27/09/2024 03:35
Conclusos para julgamento
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30/08/2024 00:41
Decorrido prazo de DELEGADO RECEITA FEDERAL EM VITÓRIA DA CONQUISTA em 29/08/2024 23:59.
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27/08/2024 15:41
Juntada de Informações prestadas
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14/08/2024 14:48
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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14/08/2024 14:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/08/2024 14:48
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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14/08/2024 14:48
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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12/08/2024 09:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/08/2024 00:01
Expedição de Mandado.
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26/06/2024 00:13
Decorrido prazo de GERTEC BRASIL LTDA em 25/06/2024 23:59.
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05/06/2024 21:34
Juntada de petição intercorrente
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28/05/2024 08:59
Juntada de petição intercorrente
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21/05/2024 14:54
Processo devolvido à Secretaria
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21/05/2024 14:54
Juntada de Certidão
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21/05/2024 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/05/2024 14:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/05/2024 14:54
Determinada Requisição de Informações
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20/05/2024 12:13
Conclusos para decisão
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17/05/2024 15:42
Juntada de petição intercorrente
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15/05/2024 13:31
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus-BA
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15/05/2024 13:31
Juntada de Informação de Prevenção
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15/05/2024 12:18
Recebido pelo Distribuidor
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15/05/2024 12:18
Juntada de Certidão
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15/05/2024 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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