TRF1 - 1004595-36.2024.4.01.4004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Relatoria da 6ª Turma 4.0 - Adjunta a 4ª Turma Recursal da Bahia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 16:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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02/06/2025 15:05
Juntada de Informação
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02/06/2025 15:05
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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26/04/2025 00:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:10
Decorrido prazo de AURELIO DE SOUSA CARVALHO em 24/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJBA 2ª Relatoria da 4ª Turma Recursal da SJBA Processo Judicial Eletrônico RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 1004595-36.2024.4.01.4004 RECORRENTE: RECORRENTE: AURELIO DE SOUSA CARVALHO ADVOGADO/REPRESENTANTE: Advogado do(a) RECORRENTE: REGIANE SOUSA CARDOSO - SP431307-A RECORRIDO: REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO/REPRESENTANTE: VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO–DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
LAUDO MÉDICO PERICIAL INCOMPLETO.
RECURSO PREJUDICADO.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-doença em razão da ausência de incapacidade para o trabalho. 2.
O benefício previdenciário de auxílio-doença, na linha do quanto prevê o artigo 59 da Lei n. 8.213/91, será devido ao segurado que, atendida, conforme o caso, a carência de doze contribuições mensais, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos.
Entretanto, uma vez demonstrada a incapacidade definitiva do segurado e a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, é cabível a concessão de aposentadoria por invalidez, de acordo com o art. 42 da Lei n. 8.213/91. 3.
Na hipótese em apreço, em perícia realizada em 09/10/2024, o Expert esclareceu que o autor (lavrador, nascido em 25/09/1975) é portador de “Perda auditiva de grau moderado a severo para a orelha direita e completa a esquerda, aguardando aparelho auditivo”. 4.
Ressalte-se, por oportuno, que, nos termos do art. 479 do CPC, o juiz não se encontra adstrito ao laudo pericial, podendo embasar sua decisão em outros elementos, nos autos, que garantam suficientemente seu convencimento.
Ademais, a jurisprudência das Turmas Nacionais de Uniformização já consolidou o entendimento de que a análise da incapacidade do pretenso beneficiário feita pelo magistrado, para além da prova pericial, deve ser fundada nas condições pessoais, sociais e econômicas do segurado (PEDILEFs 200832007035293, 200932007033423, 200771950172806). 5.
Entretanto, verifico que não há informações no laudo sobre os impactos da patologia de que sofre o autor em sua atividade profissional de lavrador.
Não há informações sobre a possibilidade de comunicação verbal ou não verbal, já que não há o uso de aparelho auditivo.
Outrossim, o exame foi realizado por médico cardiologista/ clínico geral, sendo recomendável, no caso concreto, que o autor fosse examinado por otorrinolaringologista.
Destarte, as lacunas verificadas no laudo pericial refletem no julgado que nele se ampara, notadamente no que tange à capacidade laborativa da parte autora, e a extensão das repercussões da patologia que a acomete em sua vida laboral.
Desta forma, em se tratando de prova imprescindível ao deslinde da controvérsia, precedendo, inclusive, ao exame da qualidade de segurado, é o caso, pois, de anular-se a sentença, remetendo-se os autos à Vara de origem, a fim de que seja realizada nova perícia, preferencialmente com médico otorrinolaringologista. 6.
Recurso da parte autora prejudicado.
Sentença anulada para realização de novo exame médico pericial, nos termos da fundamentação supra. 7.
Sem honorários advocatícios, ante a ausência de recorrente vencido.
A C Ó R D Ã O Decidem os Juízes da 6ª Turma Recursal 4.0 – adjunta à 4ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal Cível da Seção Judiciária do Estado da Bahia, por unanimidade, conhecer do recurso da parte autora e negar-lhe provimento, nos termos da Súmula de Julgamento.
Salvador/BA, data da Sessão de Julgamento.
ANA CAROLINA DIAS LIMA FERNANDES Juíza Federal Relatora -
26/03/2025 10:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/03/2025 10:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/03/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 18:01
Prejudicado o recurso
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21/03/2025 10:57
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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21/03/2025 10:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/02/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 19 de fevereiro de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 RECORRENTE: AURELIO DE SOUSA CARVALHO Advogado do(a) RECORRENTE: REGIANE SOUSA CARDOSO - SP431307-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL O processo nº 1004595-36.2024.4.01.4004 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 17/03/2025 a 21-03-2025 Horário: 08:00 Local: Sala R2 - Observação: O processo foi incluído na SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO DO NÚCLEO 4.0.
Nessa modalidade, há 2 (DUAS) POSSIBILIDADES PARA SUSTENTAÇÃO ORAL: 1) GRAVAR a sustentação oral e juntar o arquivo de mídia eletrônica exclusivamente nos autos do processo.
Em seguida, enviar e-mail informando da juntada.
O arquivo deve ter no máximo 200Mb, com até 10 minutos de duração.
Os formatos aceitos no Pje são mp4, mov(quicktime), ogg, wmv ou asf.
NÃO ACEITAMOS LINK PARA A GRAVAÇÃO; 2) PEDIR EXPRESSAMENTE A RETIRADA DE PAUTA da sessão virtual por e-mail e aguardar a designação de nova data para uma sessão telepresencial, a ser definida pelo relator, onde o advogado será novamente intimado.
Para ambos os casos, as informações devem ser encaminhadas para o endereço de e-mail [email protected], mediante indicação do(s) número(s) do(s) processo(s), nome da parte, relatoria, nome e endereço eletrônico do advogado e respeitar o PRAZO PARA AS SOLICITAÇÕES ATÉ O DIA 12/03/2025.
Todas as informações referentes às sessões virtuais podem ser encontradas na Portaria 2/2024, disponibilizada no site do TRF1/BA. -
19/02/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 13:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/01/2025 12:52
Conclusos para julgamento
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24/01/2025 08:15
Recebidos os autos
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24/01/2025 08:15
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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24/01/2025 08:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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