TRF1 - 1002338-86.2025.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 21:18
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 17:09
Processo devolvido à Secretaria
-
26/06/2025 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 17:26
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 17:25
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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04/06/2025 00:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/06/2025 23:59.
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16/05/2025 00:54
Decorrido prazo de ALZANOR AFONSO DAS MERCES em 15/05/2025 23:59.
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08/04/2025 22:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2025 22:57
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 22:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2025 22:57
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 22:56
Juntada de Certidão
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27/03/2025 21:32
Processo devolvido à Secretaria
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27/03/2025 21:32
Indeferida a petição inicial
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27/03/2025 21:14
Conclusos para despacho
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18/03/2025 16:52
Juntada de petição intercorrente
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05/03/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 20:51
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 19:38
Decorrido prazo de ALZANOR AFONSO DAS MERCES em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 17:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/02/2025 23:59.
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27/02/2025 17:57
Publicado Despacho em 26/02/2025.
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27/02/2025 17:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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25/02/2025 10:06
Juntada de dossiê - prevjud
-
25/02/2025 10:06
Juntada de dossiê - prevjud
-
25/02/2025 10:05
Juntada de dossiê - prevjud
-
25/02/2025 10:05
Juntada de dossiê - prevjud
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25/02/2025 10:05
Juntada de dossiê - prevjud
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1002338-86.2025.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALZANOR AFONSO DAS MERCES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
A petição inicial não narra os fatos em sua historicidade, sendo complementamente incompreensível.
Começa alegando que tem direito a aposentadoria como segurado especial, sem dizer, quando, como e onde exerceuo trabablho no campo.
Em seguida, sem qualquer contaneação lógica e cronológica passa a narrar uma aparente revisão de benefício assistencial.
Parece pretender provar que tem direito a benefício assistencial, entretanto, não explicita os requisitos necessários para a fruição desse benefício.
Para completar a falta de coerência lógico-estrutural, formula pedido de restabelecimento de benefício assistencial.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) intimar a parte demandante para, em 15 dias, ELABORAR OUTRA PETIÇÃO INICIAL, na qual deverá: (a.01) formular pedido certo e determinado (CPC, artigos 322 e 324) quanto à renda mensal pretendida; (a.02) formular pedido certo e determinado (CPC, artigos 322 e 324) quanto ao valor das parcelas vencidas não prescritas.
Neste ponto a parte deve, além dos cálculos, formular pedido expresso de condenação contendo os valores que pretende receber; (a.03) formular pedido certo (CPC, artigo 322) de condenação ao pagamento das parcelas que se vencerem no curso da demanda até a implantação; (a.04) quantificar 12 parcelas vincendas; (a.05) atribuir à causa valor correspondente à soma das parcelas vencidas não prescritas, 12 vincendas e pretensão de invalidação de obrigação; (a.06) articular causa de pedir descrevendo os fatos em sua historicidade, de modo claro e inteligível, de modo a explicitar qual é o benefício pretendido e declinando os fatos e fundamentos que amparam a pretensão previdenciária ou assistencial; (a.07) manifestar sobre prescrição e decadência; (a.08) articular causa de pedir descrevendo quando, como e onde adquiriu a qualidade de segurado e até quando a manteve; (a.09) articular causa de pedir descrevendo como, quando e onde cumpriu o período de carência necessário para ter direito ao benefício pretendido; se pretender benefício assistencial, deverá identificar qual a espécie e descrever a composição de seu núcleo familiar (nome, idade, parentesco, renda, CPF, idade etc), o cumprimento do requisito etário ou descrevendo a deficiência; (a.10) apresentar causa de pedir declarando sobre a existência de ação judicial com o mesmo objeto, esclarecendo os motivos pelos quais entende não haver litispendência ou coisa julgada; (a.11) instruir o processo com cópia do indeferimento do pedido administrativo ou descrever o ID onde foi juntado (artigo 129-A, II, "a", da Lei 8.213/91); (a.12) juntar declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou pelo advogado, desde que este exiba procuração com poderes especiais (CPC, artigo 105); (b) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
Palmas, 24 de fevereiro de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
24/02/2025 10:55
Processo devolvido à Secretaria
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24/02/2025 10:55
Juntada de Certidão
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24/02/2025 10:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/02/2025 10:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/02/2025 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 10:32
Conclusos para despacho
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24/02/2025 10:30
Juntada de Certidão
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24/02/2025 06:58
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
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24/02/2025 06:58
Juntada de Informação de Prevenção
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21/02/2025 19:07
Recebido pelo Distribuidor
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21/02/2025 19:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/02/2025 19:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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