TRF1 - 1001543-80.2025.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 10:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
28/07/2025 10:39
Juntada de Informação
-
28/07/2025 10:39
Juntada de Informação
-
16/07/2025 17:44
Processo devolvido à Secretaria
-
16/07/2025 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2025 11:12
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 11:11
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 11:32
Juntada de contrarrazões
-
04/07/2025 01:22
Decorrido prazo de BR COMERCIO DE ELETRO E ELETRONICOS LTDA em 03/07/2025 23:59.
-
03/06/2025 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/06/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 16:26
Processo devolvido à Secretaria
-
29/05/2025 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 11:07
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 09:26
Juntada de apelação
-
10/04/2025 12:15
Juntada de petição intercorrente
-
02/04/2025 09:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 09:23
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 02:04
Decorrido prazo de BR COMERCIO DE ELETRO E ELETRONICOS LTDA em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 02:04
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 31/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:10
Publicado Sentença Tipo A em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1001543-80.2025.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BR COMERCIO DE ELETRO E ELETRONICOS LTDA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA INTEGRATIVA RELATÓRIO 01.
BR COMERCIO DE ELETRO E ELETRONICOS LTDA opôs embargos de declaração contra a sentença alegando, em síntese, que: (a) está incorreta; (b) discorda do que foi decidido.
FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO DO RECURSO 02.
Os embargos merecem ser conhecidos porque tempestivos.
MÉRITO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 03.
Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, devendo a parte demonstrar a ocorrência de erro material, omissão, contradição ou obscuridade (CPC, artigo 1022).
O erro material caracteriza-se por inexatidão acerca de elementos textuais ou numéricos “facilmente verificável” (Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil, 50ª edição, pág. 1080, Forense) e cuja correção não importe alteração substancial da sentença; a contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é aquela que ocorre no plano interno do ato decisório, no descompasso entre fundamentos incompatíveis ou entre a fundamentação e o desfecho, ou seja, quando a sentença contém “postulados incompatíveis entre si” (Alexandre Freitas Câmara, O Novo Processo Civil Brasileiro, 4ª edição, página 537, Atlas); ocorre omissão quando o juiz “deixa de apreciar matéria sobre a qual teria de manifestar-se” (Humberto Theodoro Júnior, obra citada, pág. 1076) por ser relevante para o julgamento da causa; a obscuridade, por seu turno, é a falta de clareza na decisão ou sentença por ser “incompreensível ou ambígua” (Alexandre Freitas Câmara, obra citada, pág. 536). 04.
Os vícios que autorizam os embargos de declaração, portanto, não tem qualquer relação com o acerto do ato decisório.
A via recursal em exame está preordenada ao aperfeiçoamento da decisão ou sentença, não servindo para a parte recorrente demonstrar seu inconformismo com o que restou decidido.
Em síntese, os embargos de declaração não se destinam à correção de erro de julgamento ou de procedimento. 05.
As razões invocadas pela embargante demonstram mera discordância com relação ao conteúdo material da sentença na medida em que limita-se a apontar suposto erro de julgamento, sem indicar qualquer fundamento caracterizador de erro material, obscuridade, contradição ou omissão.
A sentença não é obscura, omissa, contraditória ou contém erro material simplesmente porque a parte dela discorda.
O que a parte embargante pretende, portanto, é rediscutir o acerto da sentença por meio da via inadequada dos embargos de declaração. 06.
Não tenho nenhuma pretensão de ser o dono da verdade, até porque a verdade não tem dono.
A parte que não se conforma com o provimento jurisdicional deve interpor o recurso adequado à reforma ou anulação do ato judicial.
O sistema recursal brasileiro é pródigo em instrumentos e sucedâneos recursais aptos a corrigir eventuais erros de julgamento.
A utilização indevida de embargos de declaração para a rediscussão do acerto das decisões e sentenças é uma grave disfunção que compromete os direitos fundamentais à proteção judiciária e à rápida solução dos litígios (Constituição Federal, art. 5º, XXV e LXXVIII) e que, por isso, não pode ser tolerada. 07.
A leniência do Poder Judiciário com a interposição de recursos manifestamente protelatórios, como é o caso em exame, vem impedindo a rápida solução dos litígios, direito erigido à condição de fundamental pela Constituição Federal (art. 5º, LXXVIII).
O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, em precedente memorável, da lavra do Ministro MAURO CAMPBELL, assim rechaçou a corriqueira e reprovável interposição de embargos de declaração protelatórios: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM CARÁTER INFRINGENTE.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS A SEREM SANADOS.
IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECER A INFRINGÊNCIA.
NÍTIDO CARÁTER PROTELATÓRIO.
APLICAÇÃO DO ART. 538, P. ÚN., DO CPC. 1. (...) 3.
A União, em diversas oportunidades, vem opondo embargos de declaração com claro intuito protelatório.
Um inconformismo dessa espécie acaba tornando-se incompatível com a persecução do interesse público, o qual ensejou a criação da Advocacia-Geral da União — na forma dos arts. 131 e ss. da Constituição Federal de 1988. 4.
A Constituição Federal vigente preconiza de forma muito veemente a necessidade de resolver de forma célere as questões submetidas ao Poder Público (arts. 5º, inc.
LXXVIII, e 37, caput), posto que essas demandas dizem com as vidas das pessoas, com seus problemas, suas angústias e suas necessidades.
A seu turno, a legislação infraconstitucional, condensando os valores e princípios da Lei Maior, é pensada para melhor resguardar direitos, e não para servir de mecanismo subversivo contra eles. 5.
Em tempos de severas críticas ao Código de Processo Civil brasileiro, é preciso pontuar que pouco ou nada adiantará qualquer mudança legislativa destinada a dar agilidade na apreciação dos processos se não houver uma revolução na maneira de encarar a missão dos Tribunais Superiores e do Supremo Tribunal Federal. 6.
Enquanto reinar a crença de que esses Tribunais podem ser acionados para funcionarem como obstáculos dos quais as partes lançam mão para prejudicar o andamento dos feitos, será constante, no dia-a-dia, o desrespeito à Constituição.
Como se não bastasse, as conseqüências não param aí: aos olhos do povo, essa desobediência é fomentada pelo Judiciário, e não combatida por ele; aos olhos do cidadão, os juízes passam a ser inimigos, e não engrenagens de uma máquina construída unicamente para servi-los. 7. É por isso que na falta de modificação de comportamento dos advogados (público ou privados) — que seria, como já dito, o ideal —, torna-se indispensável que também os magistrados não fiquem inertes, que também eles, além dos legisladores, tomem providências, notadamente quando o próprio sistema já oferece arsenal para tanto. É o caso de aplicar o art. 538, p. ún., do Código de Processo Civil. 8.
Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa pelo caráter protelatório na razão de 1% sobre o valor da causa (EDcl no Recurso Especial nº 949.166 – RS, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES)”. 08.
Aqueles que buscam a efetividade na prestação jurisdicional têm nesse brilhante precedente a esperança de que a deslealdade processual não mais seja um instrumento a serviço daqueles que buscam impedir a rápida solução dos litígios. 09.
Assim, recurso não merece ser provido.
EMBARGOS PROTELATÓRIOS – MULTA 10.
Considerando o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, com fundamento no artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil, deve ser imposta à parte embargante multa de 2% sobre o valor da causa.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – MULTA 11.
Conforme acima explicitado, o recurso manejado é manifestamente protelatório, o que também caracteriza litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, VII, do CPC, devendo a conduta da parte ser sancionada com multa de 10% sobre o valor da causa (artigo 81, § 2º, do CPC). 12.
Ressalto que o Superior Tribunal de Justiça assentou a cumulatividade das sanções por embargos protelatório e litigância de má-fé por terem naturezas distintas (Tema Repetitivo 507, REsp 1250739/PA, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/12/2013, DJe 17/03/2014; EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1599526/SP, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 29/08/2018)).
DISPOSITIVO 13.
Ante o exposto, decido: (a) conhecer dos embargos de declaração; (b) rejeitar os embargos de declaração; (c) condenar a parte embargante ao pagamento de multa de 2% sobre o valor da causa, em razão da oposição de embargos de declaração protelatórios; (d) condenar a parte embargante ao pagamento de multa de 10% sobre o valor da causa, por litigância de má-fé.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 14.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 15.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual por meio do painel do PJE; (d) cumprir a sentença anterior; (e) aguardar o prazo para recurso. 16.
Palmas, 21 de março de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
26/03/2025 20:44
Processo devolvido à Secretaria
-
26/03/2025 20:44
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 20:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/03/2025 20:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/03/2025 20:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/03/2025 09:27
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 19:21
Juntada de embargos de declaração
-
20/03/2025 00:03
Publicado Intimação polo ativo em 20/03/2025.
-
19/03/2025 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
18/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1001543-80.2025.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BR COMERCIO DE ELETRO E ELETRONICOS LTDA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF CLASSIFICAÇÃO:SENTENÇA TIPO C SENTENÇA RELATÓRIO 01.
BR COMERCIO DE ELETRO E ELETRONICOS LTDA demandou contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF alegando ter direito a revisão de contrato bancário. 02.
A parte foi intimada para emendar a petição inicial e comprovar que seu advogado tem inscrição na OAB-TO ou que não patrocinou mais de 05 causas no último ano. 03.
A parte apresentou petição com o objetivo de emendar a peça de ingresso. 04. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO 05.
A capacidade postulatória é pressuposto processual cuja ausência implica extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC. 06.
No caso em exame, a parte demandante foi intimada para emendar a inicial e comprovar que seu advogado tem inscrição na OAB-TO ou que não patrocinou mais de 05 causas no último ano, conforme exigido expressamente pelo artigo 10, § 2º, da Lei 8906/94.
Não foi comprovada a capacidade postulatória do advogado para o seu exercício profissional perante os órgãos jurisdicionais com atuação no Estado do Tocantins.
A ausência de emenda implica indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 330, IV, c/c 321 do CPC. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 07.
Não são devidos honorários sucumbenciais porque não houve intervenção da parte demandada.
A parte demandante deverá arcar com as custas.
REMESSA NECESSÁRIA 08.
Não incide remessa necessária no caso de sentença extintiva sem resolução meritória.
DISPOSITIVO 09.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial, nos termos dos artigos 330, IV, c/c 321, do CPC.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 10.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 11.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença apenas a parte demandante; (d) encaminhar cópias dos autos à OAB-TO para que, se entender cabível, exercer seu poder de polícia quanto à limitação imposta pelo artigo 10, § 2º, da Lei 8906/94; (d) aguardar o prazo para recurso. 12.
Palmas, 11 de março de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
17/03/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 14:24
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 14:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/03/2025 14:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/03/2025 11:10
Processo devolvido à Secretaria
-
11/03/2025 11:10
Indeferida a petição inicial
-
11/03/2025 08:58
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 11:36
Juntada de emenda à inicial
-
05/03/2025 19:24
Juntada de petição intercorrente
-
14/02/2025 00:25
Decorrido prazo de BR COMERCIO DE ELETRO E ELETRONICOS LTDA em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:25
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 13/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:10
Publicado Despacho em 12/02/2025.
-
12/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
11/02/2025 09:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/02/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1001543-80.2025.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BR COMERCIO DE ELETRO E ELETRONICOS LTDA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) intimar a parte demandante para, em 15 dias, emendar a inicial em relação aos seguintes aspectos: (a.01) articular causa de pedir que identifique de modo claro quais são as cláusulas contratuais controvertidas (CPC, artigo 330, § 2º), apontando, em relação a cada uma delas, quais são os vícios; (a.02) formular pedidos certos e determinados (CPC, artigos 322 e 324) identificando de modo claro quais são as cláusulas a serem modificadas e em que exato sentido pretende a alteração; (a.03) articular causa de pedir descrevendo qual é o valor incontroverso da dívida e das parcelas (CPC, artigo 330, § 2º); (a.04) atribuir à causa valor correspondente ao contrato a ser modificado (CPC, artigo 292, II), acrescido da pretensão de ressarcimento em dobro; (a.05) formular pedidos certos e determinados com a identificação clara e objetiva (CPC, artigos 322 e 324) de todos os encargos contratuais a serem declarados nulos ou modificados.
No caso de pretensão modificativa, deverá indicar para quanto cada encargo deve ser alterado; (a.06) efetuar o preparo ou comprovar que tem direito à isenção, mediante exibição de balanço patrimonial assinado por profissional habilitado, última declaração de IRPJ e extratos de todas as contas bancárias e investimentos relativas ao último ano, uma vez que a sociedade empresária não se presume hipossuficiente com base em simples afirmação; (a.07) identificar os fatos a serem provados com os documentos a serem exibidos, sob pena de restar inviabilizada a sanção prevista no artigo 400 do CPC; (a.08) descrever, de modo claro e objetivo, os fatos a serem provados com a inversão dos ônus probatórios; (a.09) manifestar sobre a aplicação do CDC a relação jurídica cujo objeto foi utilizado na ativiade empresarial e não para utilização pela parte demandante como destinatária final; (a.11) juntar cópia da inicial, sentença, acórdão e extrato da tramitação da ação mencionada na informação e prevenção; (a.12) manifestar sobre prevenção, litispendência e coisa julgada; (a.13) comprovar que os causídicos tem inscrição na OAB-TO ou que não patrocinaram mais de 05 causas no último ano (últimos 12 meses); (a.14) manifestar sobre procedimento eventual litigância de má-fé por temerário na postulação de antecipação de tutela se a própria parte requer técnica para demonstração do alegado direito; (b) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
Palmas, 10 de fevereiro de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
10/02/2025 19:54
Processo devolvido à Secretaria
-
10/02/2025 19:54
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 19:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/02/2025 19:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/02/2025 19:54
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 15:04
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 14:45
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 11:08
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
-
10/02/2025 11:08
Juntada de Informação de Prevenção
-
10/02/2025 10:54
Recebido pelo Distribuidor
-
10/02/2025 10:54
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 10:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/02/2025 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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