TRF1 - 1000186-19.2025.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1000186-19.2025.4.01.3507 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HONOLFINA MARIA BARBOSA Advogados do(a) AUTOR: ANTONIO SOUZA VILELA DA SILVA - GO66810, MARCELITO LOPES FIALHO - GO35968 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
Havendo pedido de tutela, Dê-se ciência à parte autora, por intermédio de seu advogado, do Art. 1º da Portaria DISUB nº 003/2018. “Art. 1º - Em decorrência da celeridade observada na tramitação dos feitos distribuídos ao JEF, que neste juízo são sentenciados em media 06 (seis) meses após ajuizados, os pedidos de tutela antecipada serão em regra analisados por ocasião da audiência de instrução e julgamento ou no momento da prolação da sentença. § único – Exarado o ato ordinatório correlato, à parte autora fica facultado requerer imediata apuração do pedido de tutela antecipada, devendo, para tanto, demonstrar antes mesmo da sentença haverá perecimento de direito, além da desnecessidade de produção adicional de provas.” 2.
Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que deverá reiterar tal requerimento.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: contracheque, extrato de benefício previdenciário etc). 3.
Cite-se o INSS para, querendo, apresentar contestação ou proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias.
Nesse mesmo prazo, independente de nova intimação, fica facultado à parte autora, querendo, impugnar a contestação.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal - SSJ/Jataí-GO -
01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1000186-19.2025.4.01.3507 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HONOLFINA MARIA BARBOSA Advogados do(a) AUTOR: ANTONIO SOUZA VILELA DA SILVA - GO66810, MARCELITO LOPES FIALHO - GO35968 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, emende a inicial, trazendo aos autos: a) Cópia do comprovante de endereço atualizado (últimos 3 meses), o qual poderá ser (1) em nome próprio; (2) por declaração do(a) proprietário(a) de que a parte autora reside no imóvel descrito na inicial; (3) em nome de terceiro, desde que a parte comprove o vínculo conjugal, afetivo ou consanguíneo com a pessoa em nome da qual está o comprovante; ou (4) mediante contrato de locação, bastando, neste último caso, que o instrumento esteja em vigência na data da propositura da ação. b) declaração de hipossuficiência, assinada a próprio punho, sob pena de perda da gratuidade da justiça em segunda instância. 2.
Advirta-se que, na hipótese da parte autora não sanar as irregularidades apontadas, o feito será extinto sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, NCPC.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal - SSJ/Jataí-GO -
20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1000186-19.2025.4.01.3507 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HONOLFINA MARIA BARBOSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.Considerando o valor da causa e ainda não estar presente qualquer das excludentes de competência previstas no § 1º do art. 3º da Lei n. 10.259/2001, o feito deve seguir seu processamento e julgamento no Juizado Especial Federal Cível. 2.
Redistribuam-se os autos ao Juizado Especial Federal Cível.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado digitalmente) Rafael Branquinho Juiz Federal – SSJ/JTI -
30/01/2025 11:53
Recebido pelo Distribuidor
-
30/01/2025 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000180-12.2025.4.01.3507
Rosilda Dourado Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Gediane Ferreira Ramos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/07/2025 14:05
Processo nº 1000093-56.2025.4.01.3507
Maria Aparecida Machado
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Gediane Ferreira Ramos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/01/2025 14:24
Processo nº 1000093-56.2025.4.01.3507
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Maria Aparecida Machado
Advogado: Gabriel Junio Oliveira Costa
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/06/2025 08:56
Processo nº 1002100-67.2025.4.01.4300
Luzia Costa da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Franceilha Alves Freitas
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/02/2025 21:21
Processo nº 1002100-67.2025.4.01.4300
Luzia Costa da Silva
Uniao Federal
Advogado: Franceilha Alves Freitas
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/07/2025 14:42