TRF1 - 1014208-65.2024.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 20:17
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 16:33
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 16:46
Conclusos para despacho
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22/05/2025 16:45
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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26/04/2025 14:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:43
Decorrido prazo de MARIO SERGIO PEREIRA MIRANDA em 08/04/2025 23:59.
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05/03/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2025 16:59
Juntada de Certidão
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14/02/2025 00:30
Decorrido prazo de MARIO SERGIO PEREIRA MIRANDA em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:26
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 13/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:10
Publicado Sentença Tipo C em 12/02/2025.
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12/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1014208-65.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIO SERGIO PEREIRA MIRANDA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CLASSIFICAÇÃO:SENTENÇA TIPO C SENTENÇA RELATÓRIO 01.
MÁRIO SERGIO PEREIRA MIRANDA ajuizou esta ação pelo procedimento comum contra a INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS alegando, em síntese, que tem direito ao restabelecimento de benefício por incapacidade labora.. 02.
A parte demandante foi intimada para corrigir os seguintes defeitos da petição inicial: "DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
A Lei 14.331/22 estabeleceu novos requisitos para as petições iniciais versando a concessão de benefícios que tenham como causa de pedir a incapacidade laboral.
Determino a adoção das seguintes providências: a) intimar a parte demandante para, em 15 dias, emendar a inicial em relação aos seguintes aspectos: a01) formular pedido certo e determinado (CPC, artigos 322 e 324) quanto à renda mensal pretendida; a02) esclarecer a assimetria entre a informação de que o benefício "foi mantido até 01/02/2016" e a pretensão de efeitos financeiros desde 11/05/2015; a03) manifestar sobre prescrição e decadência; a04) articular causa de pedir descrevendo as limitações impostas pela enfermidade (artigo 129-A, I, "a", da Lei 8.213/91); a05) apresentar causa de pedir descrevendo as atividades para as quais a parte demandante alegar estar incapacitado (artigo 129-A, I, "b", da Lei 8.213/91); a06) articular causa de pedir descrevendo, de modo claro e racional, as inconsistências da avaliação médico-pericial administrativa (artigo 129-A, I, "c", da Lei 8.213/91); a05) esclarecer e comprovar que requereu a prorrogação do benefício; a06) caso não tenha postulado a prorrogação do benefício, esclarecer como o INSS saberia da continuidade da incapacidade laboral; a07) não tendo formulado pedido de prorrogação do benefício, manifestar sobrre interesse de agir; a08) esclarecer e comprovar que requereu novo benefício após a cessação. b) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
Palmas, 21 de novembro de 2024.". 03.
A parte apresentou petição com intuito de corrigir os defeitos.04. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO GRATUIDADE PROCESSUAL 05.
A parte impetrante alega não ter condições de pagar as despesas do processo.
A gratuidade processual depende apenas da afirmação pela pessoa natural de que é economicamente hipossuficiente (STJ, AREsp 576.573/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE).
Assim, fica deferida a gratuidade processual, salvo impugnação procedente.AUSÊNCIA DE APTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL AUSÊNCIA DE EMENDA - INÉPCIA DA INICIAL 06.
Quem comparece em juízo tem a obrigação de delimitar sua pretensão com toda a clareza, formulando pedidos certos e determinados, conforme as regras claras contidas nos artigos 322 e 324 do CPC.
A delimitação clara da pretensão tem tripla finalidade: (a) permitir a intelecção da controvérsia pelo Poder Judiciário: (b) delinear os limites objetivos da futura coisa julgada; (c) estabelecer o contraditório e a ampla defesa de maneira plena ao viabilizar a exata compreensão do litígio pela parte demandada; (d) definir a correta identificação do valor da causa, que é o critério definidor da positivação ou afastamento da competência absoluta dos Juizados Especiais Federais (Lei 10.259/02, artigo 3º, § 3º); (e) observar a vedação de pedido genérico quando a parte tem plenas condições de quantificar sua pretensão (CPC, artigo 324). 07.
O despacho liminar acima transcrito foi claro, didático e cooperativo no sentido de que a parte deveria formular pedidos certos e determinados quanto ao valor da renda mensal pretendida e das parcelas vencidas.
Na emenda à inicial, a parte deixou de quantificar o valor da RMI e das parcelas vencidas, descumprindo o comando emergente do despacho acima mencionado.
A parte demandante deve explicitar sua pretensão com clareza e não lançar um quebra-cabeças processual, obrigando a parte contrária e o magistrado a decifrar a exata delimitação dos elementos objetivos da lide.
Essa conduta viola o dever de cooperação (CPC, artigo 6º) e de delimitação do pedido (CPC, artigos 322 e 324). 08.
O descumprimento da determinação de emenda à peça de ingresso autoriza o seu indeferimento, nos termos dos artigos 330, IV, c/c 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 09.
Não são devidos ônus sucumbenciais.
REMESSA NECESSÁRIA 10.
Esta sentença não está sujeita a reexame necessário porque não sucumbiu entidade pública.
DISPOSITIVO 11.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial, com fundamento nos artigos. 330, IV, c/c 321, parágrafo único, do CPC.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 08.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 12.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (b) veicular a parte dispositiva desta sentença no DJ para fim de publicidade de que trata artigo 205, § 3º, do CPC; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (d) aguardar o prazo para recurso. 13.
Palmas, 10 de fevereiro de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
10/02/2025 21:35
Processo devolvido à Secretaria
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10/02/2025 21:35
Juntada de Certidão
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10/02/2025 21:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/02/2025 21:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/02/2025 21:35
Indeferida a petição inicial
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10/02/2025 21:23
Conclusos para despacho
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10/02/2025 17:08
Juntada de petição intercorrente
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03/02/2025 17:07
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
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02/12/2024 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 21:18
Processo devolvido à Secretaria
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21/11/2024 21:18
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 15:09
Conclusos para despacho
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21/11/2024 15:06
Juntada de Certidão
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21/11/2024 11:27
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
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21/11/2024 11:27
Juntada de Informação de Prevenção
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21/11/2024 11:12
Recebido pelo Distribuidor
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21/11/2024 11:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/11/2024 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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