TRF1 - 1034385-39.2021.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1034385-39.2021.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIO ANGELO CORDEIRO LOPES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum, ajuizada por JULIO ANGELO CORDEIRO LOPES em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando: “(...) b) seja deferida a tutela de urgência (art. 300 do CPC) ou a tutela de evidência (art. 311, II e III do CPC) para que o INSS implante de imediato o pagamento do beneficio de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, sem a incidência do fator previdenciário, com a averbação dos períodos laborados em caráter especial, compreendidos nas datas de 23/12/1983 a 31/12/2003, desde a data de entrada do primeiro requerimento administrativo efetuado pelo autor em 15/08/2019; c) seja concedido o enquadramento em especial dos períodos 23/12/1983 a 31/12/2003 para fins de concessão do benefício de aposentadoria; d) ao final, requer a procedência total do pedido, condenando o INSS na obrigação de fazer consistente em implantar o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO pela regra progressiva de pontos, sem a incidência do fator previdenciário, com a averbação dos períodos laborados em caráter especial, compreendidos nas datas de 23/12/1983 a 31/12/2003, desde a data de entrada do primeiro requerimento administrativo em 15/08/2019; e) requer a obrigação do INSS quanto a expedição da Certidão de Tempo de Contribuição com a averbação dos períodos laborados em caráter especial, de 23/12/1983 a 31/12/2003, como também dos demais vínculos dispostos no CNIS e CTPS para fins de comprovação do tempo total laborado pelo autor”.
A parte autora alega, em síntese, ter requerido aposentadoria por tempo de contribuição em 15/08/2019, NB: 189.576.899-0, perante a Autarquia Previdenciária, apresentando a documentação necessária para comprovar seu direito, mas o INSS deferiu na data de 04/09/2020, estipulando assim uma nova DER, com data de concessão em 15/11/2020, sob um número de benefício distinto, sendo esse NB: 194.728.760-2.
Requer a concessão da aposentadoria desde a data da primeira DER.
Instruiu a inicial com procuração e documentos.
Requereu AJG.
Emenda à petição inicial apresentada com o recolhimento das custas processuais (id593073365, id593090369 e id593090387).
A Seção de Contadoria Judicial – Secaj apresentou parecer sobre o valor da causa (id 665253982).
Decisão (id 1278838772) retificou, de ofício, o valor da causa, fixando-o, nesta oportunidade, em R$ 206.534,91 (duzentos e seis mil, quinhentos e trinta e quatro reais e noventa e um centavos) e postergou a apreciação do pedido antecipatório de tutela para após o prazo da defesa.
O INSS apresentou contestação (id1360290259), em que sustenta a improcedência dos pedidos.
A parte autora apresentou réplica (id1429211276).
Foi postergada a apreciação da tutela para o momento da sentença e determinado que o INSS esclarecesse a peça contestatória (id 1520211360).
O INSS informou que não foi possível esclarecer a razão da alteração da Data da Entrada do Requerimento - DER para 04/09/2020 (id1529331371).
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o breve relatório.
DECIDO.
PRELIMINAR: AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL Não merece acolhimento a preliminar suscitada pela ré, pois, HOUVE requerimento administrativo prévio, com a negativa do pleito autoral, assim subsiste o interesse da parte, pois a utilidade do provimento judicial, no caso, é justamente o não reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de contribuição.
O INSS arguiu a falta de interesse do autor quanto ao pedido de reafirmação da DER.
Quanto ao ponto o STJ julgou o Tema 995 e fixou a seguinte tese: “É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir”.
Cumpre mencionar que as matérias arguidas por meio de preliminar, quando se confundem com o julgamento do mérito, não devem ser apreciadas autonomamente, na medida em que não há relação de prejudicialidade.
DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO Não há que se falar em decadência, pois a DER não remonta há mais de 10 anos do ajuizamento da ação.
No caso de eventual reconhecimento do pleito autoral, a prescrição incide apenas sobre as parcelas vencidas e não pagas no período anterior aos cinco anos que precederam o ajuizamento da ação (Súmula nº 85 do STJ).
No entanto, tendo o autor requerido a concessão da aposentadoria em 15/08/2019 (data do DER) e tendo a ação sido ajuizada em 27/05/2021, não há que se falar em prescrição.
Rejeito, portanto, as prejudiciais de mérito.
MÉRITO A Constituição Federal, no § 7º do art. 201, assegurava o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, exigindo como requisito para sua concessão 35 anos de contribuição para o homem e 30 anos de contribuição para a mulher.
A aposentadoria integral independe de idade e pedágio, bastando somente o cumprimento do tempo de contribuição.
Já a aposentadoria por tempo de contribuição com proventos proporcionais era devida ao segurado que demonstrasse o tempo mínimo de contribuição (ou tempo de serviço) de 30 anos, se homem, ou 25 anos, se mulher, mais um período adicional de contribuição – pedágio - equivalente a 40% (quarenta por cento) do tempo que, na data da publicação da EC 20/98, faltaria para atingir o limite de 30 ou 25 anos, afora a carência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais ou, então, um mínimo condizente com o que exigido pela tabela progressiva do art. 142 da Lei 8.213/91.
Por sua vez, a aposentadoria especial, está disciplinada no art. 57 e §§ e no art. 58 da Lei nº 8.213/91, que disciplina o Regime Geral da Previdência Social, porém om o advento da Reforma da Previdência instituída pela Emenda Constitucional nº 103/2019, que entrou em vigor em 13/11/2019, houve significativa alteração dos requisitos para que o segurado faça jus à aposentadoria especial, passando-se a exigir idade mínima para a concessão do benefício.
A idade mínima foi estipulada em função do tempo mínimo de contribuição em atividade especial sujeita a exposição a agentes nocivos à saúde, sendo: 55 anos de idade em atividades que exigem 15 anos de tempo especial; 58 anos de idade em atividades que exigem 20 anos de período especial; e 60 anos de idade em atividades que exigem 25 anos de labor especial.
Para os segurados que se filiaram ao RGPS antes da entrada em vigor da EC nº 103/2019 e não preencheram os requisitos para concessão da aposentadoria especial até 13/11/2019, foi instituída regra de transição prevista no art. 21 da referida Emenda Constitucional.
O cerne da controvérsia destes autos consiste em averiguar se a autora possui direito à aposentadoria por tempo de contribuição, na data da DER, 15/08/2019, de acordo com o NB: 189.576.899-0.
O benefício foi concedido administrativamente, conforme consta na carta de concessão (id558838934) no qual foi deferido sob o número de benefício NB: 194.728.760-2.
Conforme carta de concessão (id558838934) o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 194.728.760-2 tem data de início de benefício (DIB 04/09/2020).
Todavia, a data de entrada do requerimento (DER) é 15/08/2019, conforme consta no processo administrativo NB: 189.576.899-0 (id 1556351369 – Pág. 4).
Assim, considerando que o benefício foi concedido administrativamente e que na data da DER o autor já preenchia os requisitos para a concessão da aposentadoria integral com mais de 38 anos de tempo de contribuição, resta apenas alterar a DIB 04/09/2020 para a data da DER 15/08/2019, com o pagamento dos valores atrasados entre a DER e a DIB atual.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e CONDENO o INSS a retroagir a DIB do benefício NB: 194.728.760-2 para a data de entrada do requerimento DER 15/08/2019 (nova DIB: 15/08/2019).
CONDENO o INSS ao pagamento dos valores atrasados, compreendido o período entre 15/08/2019 e o dia anterior à DIB atual (04/09/2020), acrescidos de correção monetária e juros, nos termos do Manual da Justiça Federal, respeitada a prescrição quinquenal, nos termos da Súmula 85 do STJ.
CONDENO, por fim, o INSS, no pagamento das despesas processuais, se existentes, e de honorários advocatícios, desde já fixados no percentual legal mínimo, sobre as parcelas vencidas até a presente sentença, conforme a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, observados os limites e critérios do art. 85,§ 3º, do CPC.
Sem reexame necessário (artigo 496, § 3º, I do CPC), haja vista que, utilizando como parâmetro o valor atribuído à causa, o proveito econômico obtido pelo autor certamente não será superior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, 17 de fevereiro de 2025.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
09/03/2023 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/03/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 18:56
Processo devolvido à Secretaria
-
08/03/2023 18:56
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 18:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/03/2023 18:56
Outras Decisões
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08/03/2023 12:56
Conclusos para despacho
-
08/03/2023 12:48
Processo devolvido à Secretaria
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08/03/2023 12:48
Cancelada a conclusão
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08/03/2023 12:46
Conclusos para julgamento
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12/12/2022 14:55
Juntada de réplica
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14/11/2022 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/10/2022 12:36
Juntada de contestação
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22/08/2022 10:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/08/2022 10:36
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 10:25
Processo devolvido à Secretaria
-
22/08/2022 10:25
Outras Decisões
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03/08/2021 18:16
Conclusos para decisão
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03/08/2021 15:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Federal Cível da SJDF.
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03/08/2021 15:18
Juntada de parecer e/ou cálculos judiciais
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26/07/2021 18:48
Juntada de petição intercorrente
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28/06/2021 18:03
Juntada de petição intercorrente
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24/06/2021 16:02
Recebidos os Autos pela Contadoria
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24/06/2021 16:02
Remetidos os Autos (para elaboração de cálculos) para Contadoria
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24/06/2021 15:57
Processo devolvido à Secretaria
-
24/06/2021 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2021 13:59
Conclusos para despacho
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22/06/2021 14:39
Juntada de petição intercorrente
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10/06/2021 16:10
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2021 13:37
Processo devolvido à Secretaria
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10/06/2021 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2021 11:23
Conclusos para despacho
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28/05/2021 11:22
Juntada de Certidão
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28/05/2021 09:01
Remetidos os Autos da Distribuição a 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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28/05/2021 09:01
Juntada de Informação de Prevenção
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27/05/2021 17:35
Recebido pelo Distribuidor
-
27/05/2021 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2021
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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