TRF1 - 1058942-13.2023.4.01.3500
1ª instância - 1ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2025 17:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
09/05/2025 17:13
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 17:04
Juntada de Informação
-
07/05/2025 15:03
Juntada de contrarrazões
-
07/05/2025 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/04/2025 18:13
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 14/04/2025 23:59.
-
22/03/2025 18:52
Juntada de apelação
-
21/03/2025 11:16
Juntada de manifestação
-
28/02/2025 00:05
Publicado Sentença Tipo A em 27/02/2025.
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28/02/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 1ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1058942-13.2023.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANTONIO RICARDO TOLEDO PIZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO HENRIQUE SILVA DE SIQUEIRA - GO30911, ANTONIO AUGUSTO DE SIQUEIRA - GO7053 e FABIANO MARTINS CAMARGO - GO19365 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por ANTÔNIO RICARDO TOLEDO PIZA, devidamente qualificado e representado, contra a UNIÃO objetivando o pagamento da Gratificação de Desempenho GDM-PST em valor correspondente ao dobro do valor pago aos servidores médicos de mesmo grau e nível e que trabalham apenas 20 horas semanais.
Alega a parte autora que: a) é servidor público aposentado, no cargo de médico do Ministério da Saúde, Classe S, Padrão III, do Nível Superior, tendo optado pelo regime de dupla jornada (40 horas), nos termos da Lei 9.436/1997, passando a receber o valor correspondente as duas jornadas de 20 horas; b) sua aposentadoria voluntária por tempo de contribuição foi concedida a contar de 07/05/2009, com fundamento no artigo 40 da Constituição Federal, com a nova redação dada pelo art. 20 da Emenda Constitucional nº 20/98, combinado com art. 3º, incisos I, II e III, da Emenda Constitucional nº 47/05, com proventos mensais integrais, acrescidos do Adicional de Tempo de Serviço e da GDPST (Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho), instituída pela Lei nº 11.784/08; c) em 2012 a Medida Provisória 568/2012, convertida na Lei nº 12.702/2012 substituiu a GDPST pela Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GDM-PST; d) entretanto, a Administração Pública não vem pagando a Gratificação GDM-PST no valor correspondente as duas jornadas de trabalho de 20 horas semanais.
Pede, ao final, seja reconhecido o direito à incorporação do valor da Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho – GDPST e da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GDM-PST em valor correspondente ao dobro do valor pago aos servidores médicos de mesmo grau e nível e que trabalham apenas 20 horas semanais.
Requer, ainda, seja a União condenada ao pagamento das diferenças das parcelas vencidas e vincendas, respeitada a prescrição quinquenal, com acréscimos de juros e correção monetária conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Foram deferidos os benefícios de prioridade de tramitação.
A União apresentou contestação, suscitando prejudicial de prescrição quinquenal.
No mérito, alega que: a) no caso, a gratificação está devidamente incorporada, e é calculada com base no cargo, na classe, no padrão e na jornada de 40 horas semanais, conforme Tabela de Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas; b) sua conduta se amolda ao disposto nos artigos 87 e 88 da Lei 13.324/2016; b) o pedido afronta o princípio da legalidade.
Foi apresentada réplica. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Prescrição O art. 1º do Decreto nº. 20.910/32 dispõe que as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em 05 (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Consoante interpretação materializada na Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, nas relações jurídicas de trato sucessivo, como no caso, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas apenas as prestações vencidas antes do quinquênio que antecede a propositura da ação.
Considerando o termo inicial da pretensão e a data de propositura da presente ação, verifico que deve ser observado o prazo prescricional quinquenal.
Assim, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e da Súmula nº 85 do STJ, acolho em parte a prejudicial de mérito e reconheço a prescrição da pretensão de cobrança das diferenças remuneratórias vencidas antes do quinquênio (14/11/2018) que antecede a propositura da presente ação (14/11/2023).
MÉRITO Os médicos do Ministério da Saúde integrantes da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho criada pela Lei nº 11.355/2006, recebiam a Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GDPST, instituída pelo art. 40 da Lei nº 11.784, de 22/09/2008.
A Lei 12.702/2012 instituiu, no caso do Autor, a Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GDM-PST (art. 39, IX) em substituição à GDPST, calculada com base em um determinado número de pontos.
Lei nº 12.702/2012 estabelece em seu art. 41: Art. 41.
A jornada de trabalho dos ocupantes do cargo de Médico, Médico de Saúde Pública, Médico do Trabalho, Médico Veterinário, Médico-Profissional Técnico Superior, Médico-Área, Médico Marítimo e Médico Cirurgião, regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, integrantes dos Planos de Carreiras e de Cargos de que trata o art. 40, é de 20 (vinte) horas semanais. § 1º Os valores do vencimento básico, das gratificações específicas e retribuições dos cargos de médico de que trata o caput deste artigo são os fixados no Anexo XLV desta Lei, para os respectivos níveis, classes e padrões. § 2º Os ocupantes dos cargos efetivos de que trata este artigo poderão, mediante opção funcional, exercer suas atividades em jornada de 40 (quarenta) horas semanais, observados o interesse da administração e a disponibilidade orçamentária e financeira. § 3º Os servidores que optarem pela jornada de 40 (quarenta) horas semanais ou que na data de publicação desta Lei já tenham feito a opção por esta jornada terão os valores do vencimento básico, das gratificações específicas e retribuições fixados no Anexo XLV desta Lei, para os respectivos níveis, classes e padrões.
Os médicos optantes pela jornada de 40 horas recebem vencimento equivalente ao dobro daquele previsto para os médicos optantes pela jornada de 20 horas, conforme se verifica da comparação entre a Tabela IX, “a”, e a Tabela IX, “b”, do Anexo XLV da Lei nº 12.702/2012, mas o valor do ponto da GDM-PST, previsto para cada classe e padrão dos optantes pela jornada de 40 horas, não equivale ao dobro do valor estabelecido para as classes e padrões equivalentes dos médicos com jornada de 20 horas.
A parte autora não discute o seu direito à gratificação, que já recebe, mas o próprio valor do ponto fixado pelas várias leis que não vêm fixando o ponto do médico submetido à jornada de 40 horas ao dobro do ponto do médico que optou por jornada de 20 horas.
Assim, por exemplo, o atual valor do ponto da GDM-PST (art. 52 e anexo CVIII da Lei 14.671/2023) é fixado da seguinte forma: a) para os médicos 40 horas, o ponto varia de R$ 47,01 a R$ 66,56 (a depender da classe e padrão); b) para os médicos 20 horas, o ponto varia de R$ 40,93 a R$ 60,47 (a depender da classe e padrão).
Assim, por exemplo, um médico posicionado no topo da carreira com jornada de 40 horas recebe um ponto de R$ 66,56 e um médico em igual posição, mas com carreira de 20 horas recebe um ponto de R$ 60,47.
Destaca-se que se trata de mero exemplo, com os valores atualmente pagos, mas a mesma sistemática vem sendo adotada desde que a GDM-PST foi instituída.
A forma como foram escalonados os pontos, portanto, privilegia o servidor com duas jornadas de 20 horas em detrimento do servidor com jornada única de 40 horas, o que não pode prevalecer.
A situação acima retratada promove uma diferenciação desarrazoada e não isonômica entre servidores que desempenham funções de idêntica natureza, com equivalente grau de responsabilidade e complexidade, ocorrendo violação ao disposto no art. 39, § 1º, I, da Constituição: Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) § 1º A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) Assim, embora não tenha ocorrido a declaração formal de inconstitucionalidade das leis que vem fixando os valores unitários dos pontos da GDM-PST dessa forma, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem entendendo pela irregularidade deste procedimento, concluindo que, em resumo, que os servidores públicos da área de saúde que optaram pelo regime de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais possuem direito aos benefícios em relação ao vencimento de duas jornadas de 20 (vinte) horas semanais.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
SERVIDORES DA ÁREA DA SAÚDE.
REGIME DE TRABALHO DE 40 HORAS SEMANAIS.
DUAS JORNADAS DE 20 HORAS POR SEMANA.
BENEFÍCIOS.
DIREITO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. (...) II - Na forma do entendimento firmado nesta Corte Superior, os servidores públicos da área de saúde que optaram pelo regime de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, nos termos da Lei n. 9.436/97, possuem direito aos benefícios em relação ao vencimento de duas jornadas de 20 (vinte) horas semanais.
Confira-se: AgInt no REsp n. 1.995.283/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1/9/2022 e AgInt no AREsp n. 2.101.842/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022.
III - Agravo interno improvido. (AGINT NO RESP N. 1.980.897/PE, RELATOR MINISTRO FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 26/6/2023, DJE DE 29/6/2023) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
MÉDICO.
JORNADA DE 40 HORAS.
DUPLA JORNADA.
GRATIFICAÇÕES.
GDPST E GDM-PST.
INCIDÊNCIA SOBRE VENCIMENTOS RELATIVOS ÀS DUAS JORNADAS.
ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA NESTA CORTE.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
Segundo a jurisprudência do STJ, os servidores públicos da área de saúde que optaram pelo regime de trabalho de 40 horas semanais, nos termos da Lei 9.436/1997, possuem direito aos benefícios em relação ao vencimento de duas jornadas de 20 (vinte) horas semanais. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AGINT NO RESP N. 2.014.326/RJ, RELATOR MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 12/6/2023, DJE DE 22/6/2023) ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
GRATIFICAÇÃO GDM-PST.
DUAS JORNADAS DE 20 HORAS.
BENEFÍCIOS.
DIREITO. 1.
Consoante o entendimento desta Corte, os servidores públicos da área de saúde que optaram pelo regime de trabalho de 40 horas semanais, nos termos da Lei n. 9.436/1997, possuem direito aos benefícios em relação ao vencimento de duas jornadas de 20 horas semanais, inclusive ao pagamento da gratificação de desempenho de atividades médicas.
Precedentes. 2.
Agravo interno desprovido. (AGINT NO RESP N. 2.011.439/RJ, RELATOR MINISTRO GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 24/4/2023, DJE DE 26/4/2023) Com efeito, se as funções são as mesmas para todos, se nenhuma atividade específica está sendo exigida para a concessão da vantagem, tratando-se de aumento de vencimentos, não pode o legislador ordinário, sem ferir a Constituição, estabelecer diferença de tratamento entre os servidores que optaram pelo regime de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais e o servidor com duas jornadas de 20 horas.
A vantagem também ser estendida aos servidores inativos e aos pensionistas, nos termos do art. 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003, que assim dispõe: “Art. 7º Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação desta Emenda, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º desta Emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei".
Com efeito, se as funções são as mesmas para todos, se nenhuma atividade específica está sendo exigida para a concessão da vantagem, tratando-se de aumento de vencimentos, não pode o legislador ordinário, sem ferir a Constituição, estabelecer diferença de tratamento entre os servidores ativos, inativos e pensionistas.
Não se alegue que o Poder Judiciário não tem função legislativa e não pode criar despesa pública com extensão do pagamento da vantagem aos servidores inativos, nos termos estabelecidos na Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal.
E isto porque, dispondo de maneira expressa a Constituição, como dispõe, sobre a extensão aos servidores inativos e pensionistas de qualquer vantagem concedida aos servidores em atividade, a decisão judicial que assim determine não está criando novas despesas já que a vontade do legislador era já conhecida a priori.
Cuida-se, na verdade, de restabelecer o primado da Constituição.
Com efeito, o controle, pelo Poder Judiciário, de ato administrativo eivado de ilegalidade ou abusividade não viola o princípio da legalidade ou da separação dos poderes.
Aqui, pois, o critério remuneratório diferenciador requerido nesta demanda envolve gratificação (GDM-PST) paga a médicos integrantes da mesma carreira e ocupantes de igual cargo, padrão e classe.
Nesse sentido já decidiu nossos Tribunais: PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APELAÇÕES E REMESSA NECESSÁRIA.
INTERESSE RECURSAL.
SERVIDOR.
MÉDICO.
REGIME DE 40 HORAS SEMANAIS.
GDM-PST. 1.
O impetrante, médico aposentado do Ministério da Saúde, integrante da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho criada pela Lei nº 11.355/2006, optante, quando na ativa, pelo regime de 40 horas semanais, impetrou mandado de segurança para receber Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GDM-PST, instituída no art. 39, IX, da Lei nº 12.702/2012, no valor equivalente ao dobro do previsto para a respectiva classe e padrão na tabela de 20 horas semanais, com o pagamento das diferenças do trâmite do mandamus. 2.
Uma vez que o pedido foi integralmente acolhido, não há interesse recursal do impetrante em apelar para que seja declarada a constitucionalidade do art. 4º, §3º da Lei nº 8.216/1991, bem como apreciado o Tema nº 514 do STF, visto que eventual acolhimento dos pedidos não lhe proporcionará nenhum proveito prático.
Ao contrário do que sustenta, o julgador não está obrigado a analisar todas as teses apresentadas, ainda que para fins de prequestionamento, mas apenas os argumentos que considere pertinentes e relevantes à resolução da controvérsia.
Precedente (STJ, 2ª Turma, AgInt no REsp nº 1.796.034/PE, DJe de 11/12/2019). 3.
De acordo com o entendimento do STJ, "os servidores públicos da área de saúde que optaram pelo regime de trabalho de 40 horas semanais, nos termos da Lei n. 9.436/97, possuem direito aos benefícios em relação ao vencimento de duas jornadas de 20 horas semanais" (AgInt no REsp nº 1.796.034/PE), mas a forma como foram escalonados os pontos da GDM-PST (Tabela IX, c e d, do Anexo XLV da Lei nº 12.702/2012) privilegia o servidor com duas jornadas de 20 horas em detrimento do servidor com jornada de 40 horas. 4.Afasta-se, no caso, a incidência da Súmula Vinculante n.º 37 do STF, que veda ao Poder Judiciário aumentar vencimentos sob o fundamento de isonomia, pois a hipótese é de distinção estabelecida entre profissionais integrantes da mesma carreira e ocupantes do mesmo cargo, sem critério objetivo. 5.
Não há falar, além disso, em violação ao art. 37, XIII, ao princípio da reserva legal, previsto no art. 37, X, e à competência privativa do Presidente da República para dispor sobre a remuneração dos servidores públicos, estabelecida no art. 61, § 1º, II, a, todos da Constituição, pois o caso não é de aumento indevido de remuneração.
A pontuação estabelecida para a GDM-PST sem observar a correlação que deve existir entre a remuneração para as jornadas de 20 e de 40 horas, criou distinção injustificada entre profissionais que exercem cargos da mesma natureza, grau de responsabilidade e complexidade, em violação ao art. 39, § 1º, I, da Constituição, bem como aos princípios da isonomia e da razoabilidade, a merecer a devida correção pelo Poder Judiciário. 6.
Conforme decidido pela sentença, aplica-se o IPCA-E à correção monetária, desde que devida cada parcela, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal e o índice de remuneração da caderneta de poupança aos juros da mora, a partir da citação, em consonância com o entendimento do STF, no RE nº 870.947/SE, com repercussão geral (Tema nº 810). 7.
Apelação do impetrante não conhecida.
Apelação da União e remessa necessária desprovidas. (TRF2, Apelação/Remessa Necessária, 5038883-58.2020.4.02.5101, Rel.
LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO , 7a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, julgado em 13/10/2021, DJe 21/10/2021 20:26:11) ANTE O EXPOSTO, julgo procedentes os pedidos, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar que a Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GDM-PST seja paga à parte autora com o ponto calculado com base no dobro do ponto previsto em lei para os médicos submetidos à jornada de 20 horas semanais com a mesma classe e padrão na qual o autor se aposentou.
Respeitada a prescrição dos valores devidos há mais de 5 anos antes do ajuizamento da ação, condeno a União a pagar ao Autor as diferenças de proventos vencidas desde 14/11/2018, acrescida de correção monetária a partir de quando cada parcela se tornou devida e de juros de mora, a partir da citação, de acordo com os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Condeno ainda a Ré a restituir as custas processuais adiantadas pelo Autor e a pagar honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Registre-se, publique-se e intimem-se.
Sentença NÃO sujeita ao reexame necessário (inciso V do § 1º do art. 1.012 e art. 496, §3º, I, todos do CPC/2015).
Interposto recurso, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 15(quinze) dias e, após, remetam-se os autos ao e.
Tribunal Regional Federal da 1ª região.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias, arquivem-se.
Goiânia, data e assinatura por meio eletrônico.
Rodrigo Antonio Calixto Mello JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO -
25/02/2025 09:45
Processo devolvido à Secretaria
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25/02/2025 09:45
Juntada de Certidão
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25/02/2025 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/02/2025 09:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/02/2025 09:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/02/2025 09:45
Julgado procedente o pedido
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12/06/2024 12:44
Conclusos para julgamento
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02/05/2024 16:27
Juntada de réplica
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18/04/2024 17:51
Juntada de petição intercorrente
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10/04/2024 15:31
Juntada de Certidão
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10/04/2024 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/04/2024 15:31
Ato ordinatório praticado
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06/02/2024 16:53
Juntada de contestação
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28/11/2023 00:31
Decorrido prazo de ANTONIO RICARDO TOLEDO PIZA em 27/11/2023 23:59.
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20/11/2023 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/11/2023 15:14
Processo devolvido à Secretaria
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17/11/2023 15:14
Juntada de Certidão
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17/11/2023 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/11/2023 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 11:19
Conclusos para despacho
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17/11/2023 11:19
Juntada de Certidão
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14/11/2023 17:01
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJGO
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14/11/2023 17:01
Juntada de Informação de Prevenção
-
14/11/2023 16:10
Recebido pelo Distribuidor
-
14/11/2023 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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