TRF1 - 1002054-72.2024.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002054-72.2024.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANA MARIA ARAUJO PINTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: KARLA DE OLIVEIRA FIGUEIREDO SANTANA - BA40419 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DA PRESCRIÇÃO Uma simples leitura dos autos revela que não se passaram cinco anos entre o indeferimento do benefício perseguido e a propositura da ação, pelo que não se pode falar na ocorrência da prescrição, que é quinquenal.
Rejeito, portanto, a prejudicial.
DA FUNDAMENTAÇÃO ANA MARIA ARAÚJO PINTO ajuizou a presente demanda pretendendo a concessão do benefício de aposentadoria por idade, com base em requerimento administrativo formulado em 15/04/2023 (NB 207.976.044-5).
Subsidiariamente, requer que lhe seja concedida a aposentação a partir do requerimento administrativo formulado em 14/10/2023 (NB 210.693.112-8).
A aposentadoria por idade era devida ao segurado que, cumprida a carência exigida em lei, completasse a idade de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, nos moldes do art. 48 da Lei nº 8.213/91.
Contudo, a EC nº 103/2019 modificou a redação do art. 201, § 7º da CF e passou a prever para a concessão da aposentadoria por idade os seguintes requisitos: Art. 201.
A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) (...) § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) § 8º O requisito de idade a que se refere o inciso I do § 7º será reduzido em 5 (cinco) anos, para o professor que comprove tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) E, quanto ao tempo mínimo de contribuição, dispôs o art. 19 da EC nº 103/2019: Art. 19.
Até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se refere o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional será aposentado aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20(vinte) anos de tempo de contribuição, se homem.
Assim, a partir de 01/01/2020, a idade mínima para homens permanece em 65 anos e já as mulheres terão acrescidos seis meses por ano até alcançar 62 anos.
No caso dos autos, em se tratando de requerimentos formulados em 2023, são aplicáveis as mudanças trazidas na EC nº 103/2019.
O requisito etário só foi caracterizado por ocasião do segundo requerimento em 14/10/2023, uma vez que a autora, nascida em 10/10/1961, comprovou ter 62 anos de idade.
A parte ré informa que não foi reconhecido o direito ao benefício em 13/11/2019 ou não atingiu a parte autora os requisitos para direito às regras de transição da Emenda Constitucional nº 103, previstos nos artigos 15, 16, 17, 18, 20, 21 e 22, computando a autarquia previdenciária até a DER 11 anos, 05 meses e 00 dias de tempo de contribuição (137 de carência).
Pois bem.
Analisando detidamente o processo administrativo em anexo, sobretudo o Resumo de Documentos para Perfil Contributivo Id. 2083141153, fls. 15/16, constato que a controvérsia reside no não cômputo pelo INSS de períodos recolhidos como contribuinte individual e facultativo (01/05/2004 a 31/03/2005, 01/04/2006 a 30/06/2006, 01/06/2007 a 31/12/2009, 01/01/2010 a 31/01/2010, 01/01/2011 a 28/02/2011 e 01/01/2021 a 31/12/2021).
Ademais, existem contribuições recolhidas como segurado facultativo de baixa renda sem validação pela autarquia ré, consoante se indefere das fls. 26/27 do processo administrativo Id. 2083141153, quais sejam: 01/12/2012 a 31/03/2013, 01/09/2013 a 31/10/2014, 01/08/2015 a 31/08/2019 e 01/08/2022 a 31/08/2022.
E, de fato, entendo assistir razão à autarquia previdenciária.
Com efeito, consoante se extrai do CNIS Id. 2106369162, não é possível computar, para fins da aposentadoria pretendida, as competências efetivadas na qualidade de contribuinte individual e facultativo nos períodos de 01/05/2004 a 31/03/2005, 01/04/2006 a 30/06/2006, 01/06/2007 a 31/12/2009, 01/01/2010 a 31/01/2010, 01/01/2011 a 28/02/2011 e 01/01/2021 a 31/12/2021, pois recolhidas abaixo do mínimo e a parte autora não comprova que tenha realizado o aporte necessário das contribuições.
Desse modo, não é possível computar as supracitadas competências.
Também não é possível computar os períodos de 01/12/2012 a 31/03/2013, 01/09/2013 a 31/10/2014, 01/08/2015 a 31/08/2019 e 01/08/2022 a 31/08/2022 recolhidos como segurado facultativo baixa renda.
Com efeito, o art. 21, § 2º, II, b, da Lei nº 8.212/91, alterada pela Lei nº 12.470/2011, exige que o segurado facultativo sem renda própria trabalhe exclusivamente no âmbito doméstico de sua residência e que pertença à família de baixa renda.
Nesse contexto, considera-se como de baixa renda a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico cuja renda mensal seja de até 02 (dois) salários mínimos, nos termos do art. 21, § 4º, da Lei nº 8.212/91, alterada pela Lei nº 12.470/2011.
De acordo com o Art. 12º do Decreto nº 11.016/2022, o cadastro no Cadúnico tem validade de 2 anos, devendo então ser renovado, a fim de que o segurado mantenha a regularidade dos recolhimentos previdenciários, e para outros fins legais.
No caso dos autos, o INSS impugna a condição de baixa renda por ausência de atualização de CADÚNICO e diante da renda pessoal declarada no cadastro, aduzindo que a autora não se enquadra nos requisitos listados na alínea b do inciso II do § 2° e § 4° do art. 21 da Lei 8.212/91 e alínea XIII do § 1° do art. 55 da Instrução Normativa INSS/PRES 77 de 2015.
Em sede de réplica, a autora não trouxe qualquer esclarecimento, não havendo nos autos provas que refutem a alegação do INSS de que a demandante não pode ser enquadrada como segurada baixa renda, nem mesmo o Cadúnico.
Com efeito, sem a atualização do cadastro, e diante da ausência de outras provas que corroborem a situação de baixa renda não foi possível validar as contribuições efetivadas pela parte autora na qualidade de segurada facultativa.
Na verdade, a parte autora discorre na inicial sobre o preenchimento do requisito etário, sem se atentar aos motivos que realmente ensejaram o indeferimento do benefício.
Como cediço, compete à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, ônus que lhe competia e do qual não se desincumbiu.
Dito isto, constato que não há qualquer desacerto na decisão administrativa, considerando que a parte autora não havia preenchido o requisito etário na data do requerimento formulado em 15/04/2023.
Outrossim, na DER 14/10/2023, não tem direito à aposentadoria conforme art. 18 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição de 15 anos e nem a carência mínima de 180 contribuições.
Dessa forma, não há como acolher a pretensão exordial.
Do exposto e por tudo mais que dos autos transparece, JULGO IMPROCEDENTE o pedido vertido na vestibular, extinguindo o processo com resolução de mérito, com espeque no art. 487, I, do CPC.
Defiro o benefício da assistência judiciária Sem custas e sem honorários (art.55 da Lei n° 9.099/95).
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para tomar ciência do julgado e apresentar contrarrazões.
Adotadas as providências pertinentes – juntada de contrarrazões e/ou eventual intimação para contrarrazões a recurso -, enviem-se os autos à Turma Recursal.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Itabuna (BA), mesma data da assinatura eletrônica. (documento assinado eletronicamente) Juíza Federal -
13/03/2024 18:17
Recebido pelo Distribuidor
-
13/03/2024 18:17
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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