TRF1 - 1002375-16.2025.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 13:47
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2025 16:49
Processo devolvido à Secretaria
-
15/07/2025 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 15:15
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 15:14
Transitado em Julgado em 11/07/2025
-
11/07/2025 01:43
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS em 10/07/2025 23:59.
-
12/06/2025 00:20
Decorrido prazo de MARIA LAURA ALVES PORTO em 11/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 00:28
Decorrido prazo de REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS em 04/06/2025 23:59.
-
14/05/2025 01:18
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS em 13/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 01:18
Decorrido prazo de REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS em 13/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 01:18
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 13/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de MARIA LAURA ALVES PORTO em 13/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 14:50
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
12/05/2025 13:45
Publicado Sentença Tipo A em 12/05/2025.
-
10/05/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2025
-
10/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2025
-
09/05/2025 17:28
Juntada de petição intercorrente
-
09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1002375-16.2025.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: M.
L.
A.
P.
REPRESENTANTE: LIGIA OLIVEIRA PORTO REIS LITISCONSORTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS IMPETRADO: REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 01.
M.
L.
A.
P. impetrou mandado de segurança contra ato de agente vinculado à FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS - UFT alegando, em síntese, o seguinte: (a) está regularmente matrículada no 3º ano do ensino médio no Colégio Interação - Vozes Ativas em Palmas - TO; (b) submeteu-se ao Processo Seletivo de Ingresso em Cursos de Graduação Presenciais da UFT por meio do Vestibular UFT 2025/1, onde logrou aprovação para o curso de Jornalismo; (c) o Colégio Interação - Vozes Ativas indeferiu a solicitação de emissão do certificado de conclusão do ensino médio, sob a justificativa de que não cumpriu os requisitos legais para tanto; (d) a autoridade coatora vinculada à FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS - UFT indeferiu sua matrícula, sob a justificativa de que não apresentou documentação que comprovasse a conclusão do ensino médio ou declaração que informasse a previsão de conclusão; (e) apesar de não ter finalizado o ensino médio, tem o direito de ingressar no curso superior e realizar sua matrícula. 02.
Ao final, requereu: (a) liminarmente, determinação para que o Colégio Interação - Vozes Ativas emita o Certificado de Conclusão do Ensino Médio, permitindo sua matrícula na FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS - UFT; (b) determinação para que FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS – UFT seja obrigada a realizar a matrícula sem a entrega imediata do certificado, concedendo prazo para que a impetrante apresente tal documento; (c) no mérito, a procedência integral dos pedidos, com a concessão da segurança em definitivo, determinando a autoridade coatora que faça a expedição do certificado de conclusão do ensino médio ou documento equivalente; (d) subsidiariamente, que a impetrante seja submetida a exame proficiência, ou ainda, a possibilidade de efetivar a matrícula junto à UFT, a qual deverá conceder prazo para entrega do certificado de conclusão. 03.
A decisão inicial deliberou sobre os seguintes pontos: (ID 2175960527) (a) receber a petição inicial em face das entidades e agentes federais; (b) não receber a petição inicial contra a entidade privada e seus agentes; (c) indeferir o pedido de concessão liminar da segurança. 04.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL alegou não ter interesse sob sua tutela e deixou de se manifestar sobre o mérito. (ID 2176837028) 05.
A FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS – UFT prestou informações alegando, em resumo, o seguinte: (ID 2180153888) (a) a impetrante compareceu para realização do cadastro e da matrícula, conforme convocatória do Edital, e apresentou declaração da escola informando estar cursando o ensino médio, sem previsão de conclusão; (b) de acordo com o Calendário Acadêmico de 2025 da UFT, as aulas para os cursos de graduação terão início em 10/03/2025, e a impetrante ainda não concluiu o ensino médio; (c) a matrícula foi indeferida por ausência do Certificado de Conclusão de Ensino Médio e/ou declaração que atestasse a possibilidade de entrega do mesmo até o início das aulas, com fulcro nas exigências legais e editalícias; (d) não sendo apresentada a documentação oportuna (comprovação da conclusão do ensino médio antes do início das aulas - 10/03/2025) não pode a Administração descumprir suas próprias regras para beneficiar a candidata; (e) ao final, afirmou que inexiste ato ilegal praticado e requereu a denegação da segurança pretendida. 06.
Os autos foram conclusos para sentença em 22/ABRIL/2025. 07. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PROCESSUAIS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO EXAME DO MÉRITO 08.
Estão presentes os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO 09.
Não se consumaram prescrição e decadência.
EXAME DO MÉRITO 10.
A parte impetrante aponta como ilegal a conduta da autoridade coatora consistente em indeferir sua matrícula no curso superior de Jornalismo, em razão de ausência de certificado de conclusão do ensino médio. 11.
A parte impetrante ainda não concluiu o ensino médio.
Neste sentido, não há comprovação de que M.
L.
A.
P. tenha condições para concluir o ensino médio antes do início das aulas do curso superior para o qual foi aprovado. 12.
O acesso ao ensino superior pressupõe a conclusão do ensino médio, consoante exigência expressa preconizada pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LEI 9.394/96): Art. 44.
A educação superior abrangerá os seguintes cursos e programas: I – omissis; II – de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo. 13.
Em observância a disposição do artigo 44, II, da Lei n.º 9.394/96, é evidente que não há direito líquido e certo à matrícula no ensino superior para quem ainda não concluiu o ensino médio. É de se destacar que o Tribunal Regional Federal da 1ª Região possui entedimentos jurisprudenciais neste sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ENSINO.
MATRÍCULA EM CURSO SUPERIOR SEM A CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Correta a decisão de primeiro grau que indefere liminar em mandado de segurança, com base na Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei 9.394/96), cujo art. 44, II, exige a conclusão do ensino médio para o ingresso no ensino superior. 2.
Agravo de instrumento a que se nega provimento”. (AG 20.***.***/0197-00-0/DF, Rel (a) Desembargadora Federal MARIA ISABEL GALLOTTI RODRIGUES, DJ 13/11/2006, p. 150.) “ADMINISTRATIVO.
ENSINO.
MATRICULA EM CURSO SUPERIOR.
PROVA DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
EXIGENCIA. 1.
Dispõe o art. 44 da Lei nº. 9394/96: “A educação superior abrangerá os seguintes cursos e programas: ...
II – de graduação, abertos a candidatos que tenham sido classificados em processo seletivo.” 2.
Correto o indeferimento de matrícula em instituição de ensino superior quando o aluno não comprova conclusão do ensino médio. 3.
Apelação improvida.” (AMS 2003.43.00.001611-6/TO, Rel.
Des.
Fed.
JOÃO BATISTA MOREIRA, DJ 10/05/2004) 14.
Neste contexto, não vislumbro inconstitucionalidade na lei que estabelece o requisito da conclusão do curso médio, dada a relação de adequação da norma a fins juridicamente tutelados pelo Direito (art. 44, II, da Lei 9.394/96): adequada formação escolar, formação humanística, convivência social, proteção da infância contra cobranças excessivas, entre outros. 15.
Enfatiza-se que a parte demandante confirma em sua petição inicial que não terá condições de concluir o ensino médio sequer antes do início das aulas do curso superior. 16.
Destaco ainda que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação contempla solução jurídica para o caso em exame, que passa pela antecipação da conclusão do ensino médio ante o extraordinário aproveitamento nos estudos, em conformidade com o artigo 47, § 2º.
Art. 47.
Na educação superior, o ano letivo regular, independente do ano civil, tem, no mínimo, duzentos dias de trabalho acadêmico efetivo, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver. § 2º Os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino. 17.
A parte impetrante, todavia, não providenciou a antecipação da conclusão do ensino médio pelos meios legalmente previstos, pretendendo com a presente impetração descumprir as regras vigentes. 18.
Mantenho o mesmo entendimento. 19.
Logo, a segurança não deve ser concedida porquanto não demonstrada a ilegalidade sindicável pela via do mandado de segurança. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 20.
As custas iniciais já foram pagas. (ID 2175677488) 21.
Não são devidos honorários advocatícios em sede de mandado de segurança (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
REEXAME NECESSÁRIO 22.
Esta sentença não está sujeita a remessa necessária porque denegatória da segurança.
EFEITOS PATRIMONIAIS 23.
A sentença concessiva de segurança não gera efeitos patrimoniais em relação a período pretérito à impetração (STF, Súmulas 269 e 271).
DISPOSITIVO 24.
Ante o exposto, resolvo o mérito (art. 487, inciso I, CPC) das questões submetidas e rejeito todos os pedidos formulados pela impetrante.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 25.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE;. 26.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular esta sentença no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado na Secretaria da Vara; (c) intimar as partes e o MPF acerca desta sentença; (d) aguardar o prazo para recurso voluntário. 27.
Palmas/TO, 08 de maio de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
08/05/2025 15:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/05/2025 15:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/05/2025 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/05/2025 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/05/2025 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/05/2025 15:45
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 11:42
Processo devolvido à Secretaria
-
08/05/2025 11:42
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 11:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/05/2025 11:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/05/2025 11:42
Julgado improcedente o pedido
-
22/04/2025 14:54
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 18:45
Decorrido prazo de MARIA LAURA ALVES PORTO em 14/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 01:07
Decorrido prazo de REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 00:03
Decorrido prazo de REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 00:03
Decorrido prazo de MARIA LAURA ALVES PORTO em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 00:03
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 00:03
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS em 02/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 18:01
Juntada de Informações prestadas
-
02/04/2025 00:27
Decorrido prazo de MARIA LAURA ALVES PORTO em 01/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:04
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1002375-16.2025.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: M.
L.
A.
P.
REPRESENTANTE: LIGIA OLIVEIRA PORTO REIS LITISCONSORTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS IMPETRADO: REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : LAYS NOLETO SILVA CRUZ AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1002375-16.2025.4.01.4300 - CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe EXEQUENTE: IMPETRANTE: M.
L.
A.
P.
REPRESENTANTE: LIGIA OLIVEIRA PORTO REIS Advogados do(a) EXEQUENTE: EXECUTADO: LITISCONSORTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS IMPETRADO: REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: Despacho (id 2177659506).
ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
28/03/2025 10:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/03/2025 10:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/03/2025 22:31
Processo devolvido à Secretaria
-
27/03/2025 22:31
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 13:09
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 13:09
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 17:03
Juntada de petição intercorrente
-
18/03/2025 11:52
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
18/03/2025 11:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2025 11:52
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
18/03/2025 11:52
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
18/03/2025 01:21
Decorrido prazo de MARIA LAURA ALVES PORTO em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 01:21
Decorrido prazo de DIRETOR DO COLÉGIO INTERAÇÃO VOZES ATIVAS em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 01:21
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 01:21
Decorrido prazo de REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 01:21
Decorrido prazo de COLEGIO INTERACAO VOZES ATIVAS LTDA - EPP em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 01:21
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 17/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 11:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/03/2025 09:23
Juntada de petição intercorrente
-
14/03/2025 08:20
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
14/03/2025 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1002375-16.2025.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: M.
L.
A.
P.
REPRESENTANTE: LIGIA OLIVEIRA PORTO REIS IMPETRADO: DIRETOR DO COLÉGIO INTERAÇÃO VOZES ATIVAS, REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS LITISCONSORTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS, COLEGIO INTERACAO VOZES ATIVAS LTDA - EPP PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : LAYS NOLETO SILVA CRUZ AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1002375-16.2025.4.01.4300 - CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe EXEQUENTE: IMPETRANTE: M.
L.
A.
P.
REPRESENTANTE: LIGIA OLIVEIRA PORTO REIS Advogados do(a) EXEQUENTE: EXECUTADO: IMPETRADO: DIRETOR DO COLÉGIO INTERAÇÃO VOZES ATIVAS, REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS LITISCONSORTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS, COLEGIO INTERACAO VOZES ATIVAS LTDA - EPP O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial (id 2175960527): CONCLUSÃO 09.
Ante o exposto, decido: (a) receber a petição inicial em face das entidades e agentes federais; (b) não receber a petição inicial contra a entidade privada e seus agentes; (c) indeferir o pedido de concessão liminar da segurança.
ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
12/03/2025 15:24
Expedição de Mandado.
-
12/03/2025 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/03/2025 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/03/2025 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/03/2025 15:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/03/2025 15:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/03/2025 10:39
Juntada de substabelecimento
-
11/03/2025 15:45
Processo devolvido à Secretaria
-
11/03/2025 15:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/03/2025 15:17
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 14:20
Juntada de emenda à inicial
-
01/03/2025 01:52
Decorrido prazo de MARIA LAURA ALVES PORTO em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 00:04
Decorrido prazo de DIRETOR DO COLÉGIO INTERAÇÃO VOZES ATIVAS em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 00:04
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 00:04
Decorrido prazo de REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 00:04
Decorrido prazo de COLEGIO INTERACAO VOZES ATIVAS LTDA - EPP em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 00:04
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 28/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 19:19
Publicado Despacho em 27/02/2025.
-
27/02/2025 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
26/02/2025 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1002375-16.2025.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: M.
L.
A.
P.
REPRESENTANTE: LIGIA OLIVEIRA PORTO REIS IMPETRADO: DIRETOR DO COLÉGIO INTERAÇÃO VOZES ATIVAS, REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS LITISCONSORTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS, COLEGIO INTERACAO VOZES ATIVAS LTDA - EPP DESPACHO INICIAL FASE DO PROCESSO 01.
O processo aguarda o despacho liminar.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 02.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) intimar a parte demandante para, em 15 dias, emendar a inicial em relação aos seguintes aspectos: (a.01) recolher as custas e comprovar nos autos; (a.02) esclarecer e comprovar como chegou ao valor da causa ou, na impossibilidade, atribuir valor simbólico equivalente à menor fração da unidade monetária vigente no país (Lei 9.069/95, artigo 1º, § 2º); (a.03) manifestar sobre a competência da Justiça Federal para decidir relação jurídica entre particulares (aluno contra instituição privada de ensino médio); (b) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 03.
Palmas, 25 de fevereiro de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
25/02/2025 09:49
Processo devolvido à Secretaria
-
25/02/2025 09:49
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 09:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/02/2025 09:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/02/2025 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 09:39
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 09:38
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 15:16
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
-
24/02/2025 15:16
Juntada de Informação de Prevenção
-
24/02/2025 15:03
Recebido pelo Distribuidor
-
24/02/2025 15:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/02/2025 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1005364-86.2024.4.01.3311
Instituto Nacional do Seguro Social
Valteon Almeida dos Santos
Advogado: Pedro Oliveira de Queiroz
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/06/2024 17:44
Processo nº 1005364-86.2024.4.01.3311
Instituto Nacional do Seguro Social
Valteon Almeida dos Santos
Advogado: Murilo Benevides Gonzaga
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/05/2025 09:59
Processo nº 1006999-87.2024.4.01.3704
Annytha Santos de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Edson Sousa Sales Lima
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/10/2024 12:10
Processo nº 1022676-02.2024.4.01.3400
Nilton Vieira de Sousa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Evandro Jose Lago
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/04/2024 10:30
Processo nº 1007187-80.2024.4.01.3704
Marilene dos Santos Alves
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Kyara Gabriela Silva Ramos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/10/2024 12:12