TRF1 - 0007058-36.2017.4.01.3802
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 07 - Des. Fed. Wilson Alves de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/08/2022 12:13
Baixa Definitiva
-
31/08/2022 12:13
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Tribunal Regional Federal da 6ª Região
-
18/04/2022 18:55
Juntada de Certidão
-
25/05/2021 12:17
Conclusos para decisão
-
21/05/2021 01:04
Decorrido prazo de Ministério Público Federal em 20/05/2021 23:59.
-
07/05/2021 23:26
Juntada de petição intercorrente
-
29/04/2021 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2021 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2021 00:34
Decorrido prazo de Ministério Público Federal em 26/04/2021 23:59.
-
22/04/2021 18:25
Conclusos para decisão
-
22/04/2021 17:07
Juntada de manifestação
-
22/04/2021 13:24
Juntada de manifestação
-
21/04/2021 18:50
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/04/2021 16:18
Juntada de petição intercorrente
-
14/04/2021 21:31
Juntada de petição intercorrente
-
13/04/2021 00:16
Decorrido prazo de DANIELA HONORATO MATIAS em 12/04/2021 23:59.
-
13/04/2021 00:16
Decorrido prazo de FERNANDO NUNES DA SILVA em 12/04/2021 23:59.
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13/04/2021 00:15
Decorrido prazo de WERLON EUSTAQUIO RODRIGUES em 12/04/2021 23:59.
-
12/04/2021 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2021 16:37
Juntada de certidão
-
07/04/2021 14:08
Juntada de manifestação
-
06/04/2021 03:05
Decorrido prazo de RENIVALDO GOMES FARIA em 05/04/2021 23:59.
-
06/04/2021 03:05
Decorrido prazo de DANIELA HONORATO MATIAS em 05/04/2021 23:59.
-
06/04/2021 03:03
Decorrido prazo de FERNANDO NUNES DA SILVA em 05/04/2021 23:59.
-
06/04/2021 03:03
Decorrido prazo de ROMILDA GOMES DE FARIA em 05/04/2021 23:59.
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06/04/2021 03:03
Decorrido prazo de RENIVALDO GOMES FARIA em 05/04/2021 23:59.
-
06/04/2021 03:03
Decorrido prazo de DELAINE AMANCIO DE ALMEIDA em 05/04/2021 23:59.
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06/04/2021 03:03
Decorrido prazo de DELAINE AMANCIO DE ALMEIDA em 05/04/2021 23:59.
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06/04/2021 02:27
Decorrido prazo de HEBER OLIVEIRA MAZETTO em 05/04/2021 23:59.
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06/04/2021 02:07
Decorrido prazo de ROMILDA GOMES DE FARIA em 05/04/2021 23:59.
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06/04/2021 02:07
Decorrido prazo de RENIVALDO GOMES FARIA em 05/04/2021 23:59.
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06/04/2021 02:07
Decorrido prazo de RENIVALDO GOMES FARIA em 05/04/2021 23:59.
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06/04/2021 02:07
Decorrido prazo de DANIELA HONORATO MATIAS em 05/04/2021 23:59.
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06/04/2021 02:07
Decorrido prazo de DELAINE AMANCIO DE ALMEIDA em 05/04/2021 23:59.
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06/04/2021 02:06
Decorrido prazo de FERNANDO NUNES DA SILVA em 05/04/2021 23:59.
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06/04/2021 02:06
Decorrido prazo de DELAINE AMANCIO DE ALMEIDA em 05/04/2021 23:59.
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06/04/2021 01:23
Decorrido prazo de HEBER OLIVEIRA MAZETTO em 05/04/2021 23:59.
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31/03/2021 08:50
Juntada de manifestação
-
27/03/2021 00:17
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 26/03/2021 23:59.
-
27/03/2021 00:17
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 26/03/2021 23:59.
-
27/03/2021 00:17
Decorrido prazo de HEBER OLIVEIRA MAZETTO em 26/03/2021 23:59.
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12/03/2021 15:58
Juntada de certidão
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11/03/2021 17:18
Juntada de manifestação
-
10/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0007058-36.2017.4.01.3802 - APELAÇÃO CRIMINAL (417) - PJe APELANTE: RENIVALDO GOMES FARIA e outros (3) Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIO JULIO FONTOURA - SP160534-A APELADO: ROMILDA GOMES DE FARIA e outros (13) Advogado do(a) APELADO: ADRIANO SALGE PEREIRA - MG141703-A Advogado do(a) APELADO: CLAUDIO JULIO FONTOURA - SP160534-A Advogado do(a) APELADO: EDVALDO HONORATO FRAGA - MG119810-A Advogado do(a) APELADO: FERNANDO CUNHA RODOVALHO - MG1013210A Advogado do(a) APELADO: PEDRO HENRIQUE LEOPOLDINO DE OLIVEIRA - MG135879 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MONICA JACQUELINE SIFUENTES DESPACHO A Lei n. 13.964, de 24/12/2019 introduziu no direito brasileiro o instituto do Acordo de Não Persecução Penal - ANPP, ao acrescentar ao art. 28 do Código de Processo Penal a seguinte disposição (art. 3º): Art. 28-A.
Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente: I - reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo; II - renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime; III - prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo juízo da execução, na forma do art. 46 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); IV - pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do art. 45 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito; ou V - cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada.
Depreende-se pela leitura do dispositivo acima mencionado que a realização do referido acordo, entre o Ministério Público e o réu, depende da ocorrência dos pressupostos especificamente estabelecidos na lei, quais sejam: a) existência de procedimento investigativo (inquérito policial ou procedimento investigativo criminal, presidido pelo Ministério Público Federal); b) não ser o caso de arquivamento dos autos; c) o crime deve ter pena mínima cominada inferior a 04 (quatro) anos e não ter sido cometido com violência ou grave ameaça.
Para a aferição da pena mínima cominada ao delito, serão consideradas as causas de aumento e diminuição aplicáveis ao caso concreto. d) o investigado deve confessar formal e circunstanciadamente o cometimento do crime.
Por outro lado, o dispositivo legal também elenca os casos em que o Acordo de Não Persecução Penal não pode ser realizado, ainda que presentes os requisitos acima (art. 28-A, §2º, na nova redação do CPP): 1) aos casos que for cabível a transação penal de competência dos Juizados Especiais Criminais - JECRIM, ou seja, nos crimes em que a pena máxima cominada não ultrapasse os 02 (dois) anos; 2) quando o investigado é reincidente ou quando existir elementos probatórios que indiquem conduta criminosa habitual, costumeira, exceto se esses crimes forem insignificantes; 3) quando o agente foi beneficiado nos últimos 05 (cinco) anos com o Acordo de Não Persecução Penal, transação penal ou suspensão condicional do processo.
Esses dois últimos, vale dizer, também são benefícios provenientes da justiça consensual negociada. 4) por último, o Acordo de Não Persecução Penal-ANPP não é possível em casos que envolvam violência doméstica ou familiar ou crime praticados contra mulher, em razão do sexo feminino.
Visando dar efetividade ao art. 28-A do CPP, o Ministério Público Federal, por meio do Enunciado n. 98, orientou ser “Cabível o oferecimento de acordo de não persecução penal no curso da ação penal, isto é, antes do trânsito em julgado, desde que preenchidos os requisitos legais, devendo o integrante do MPF oficiante assegurar seja oferecida ao acusado a oportunidade de confessar formal e circunstancialmente a prática da infração penal”.
Pela leitura do dispositivo acima citado, tem-se que o Acordo de Não Persecução Penal – ANPP é um modelo de justiça consensual negociada, com o objetivo de evitar o encarceramento de quem comete infrações de menor potencial ofensivo, admite a conduta delitiva e pretende não mais delinquir.
Ou seja, o instituto refere-se a ajuste obrigacional celebrado entre o Ministério Público e o investigado, desde que assistido por advogado, homologado judicialmente, no qual o investigado assume sua responsabilidade, aceitando cumprir algumas condições menos severas do que a sanção penal aplicável ao fato a ele imputado.
Por fim, adimplido fielmente o acordo, será decretada a extinção da punibilidade do agente pelo juízo competente, o qual, in casu, será o Desembargador Federal relator do processo em segunda instância.
Diante do exposto, e considerando que o caso em apreço atende, em princípio, aos requisitos estabelecidos no art. 28-A, do Código de Processo Penal, determino a intimação da Defesa para que manifeste o interesse do (s) réu (s) sobre a propositura do Acordo de Não Persecução Penal, no prazo de 20 (vinte) dias.
No caso de ausência de manifestação, determino a intimação pessoal dos apelantes para tomem ciência da inércia de sua representante, e, querendo, constituam novo causídico ou entrem em contato com a DPU, a fim de apresentarem resposta ao despacho de proposta de acordo, no prazo de 10 (dez) dias.
A petição deverá conter os dados necessários para que seja realizado o contato pessoal do réu da forma mais rápida, tais como o seu endereço de email, número de telefone ou do aplicativo Whatsapp ou Telegram.
Deverá, ainda, ser firmada de próprio punho pelo réu, juntamente com seu advogado.
Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria Regional da República da 1ª Região, para as demais providências.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília-DF, 02/03/2021.
Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES Relatora -
09/03/2021 19:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/03/2021 19:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/03/2021 19:17
Expedição de Comunicação via sistema.
-
09/03/2021 19:17
Expedição de Comunicação via sistema.
-
09/03/2021 19:17
Expedição de Comunicação via sistema.
-
09/03/2021 19:17
Expedição de Comunicação via sistema.
-
09/03/2021 19:17
Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/03/2021 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2021 12:28
Conclusos para decisão
-
26/02/2021 11:10
Juntada de petição intercorrente
-
24/02/2021 12:41
Juntada de manifestação
-
22/02/2021 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2021 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2021 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2021 11:10
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2021 11:10
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2021 11:10
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2021 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2021 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2021 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2021 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2021 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2021 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2021 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2021 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2021 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2020 19:58
Juntada de Petição (outras)
-
20/10/2020 19:58
Juntada de Petição (outras)
-
20/10/2020 19:57
Juntada de Petição (outras)
-
20/10/2020 19:53
Juntada de Petição (outras)
-
20/10/2020 18:09
Juntada de Petição (outras)
-
20/10/2020 18:03
Juntada de Petição (outras)
-
20/10/2020 18:00
Juntada de Petição (outras)
-
20/10/2020 17:59
Juntada de Petição (outras)
-
15/10/2020 12:46
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
12/09/2019 09:47
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
12/09/2019 09:45
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MONICA SIFUENTES
-
05/09/2019 18:45
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MONICA SIFUENTES
-
05/09/2019 18:44
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4797186 PETIÇÃO
-
04/09/2019 19:12
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA
-
02/09/2019 08:36
PROCESSO REMETIDO - PARA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
-
29/08/2019 16:53
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA
-
29/08/2019 15:24
PROCESSO REMETIDO - PARA TERCEIRA TURMA
-
15/08/2019 17:10
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
15/08/2019 17:08
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MONICA SIFUENTES
-
14/08/2019 15:49
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MONICA SIFUENTES
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14/08/2019 15:39
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4783082 PARECER (DO MPF)
-
13/08/2019 11:05
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA
-
01/08/2019 10:59
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
01/08/2019 10:40
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4773548 RAZOES DE APELAÇÃO CRIMINAL
-
22/07/2019 13:07
DECISÃO/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (DE MERO EXPEDIENTE)
-
18/07/2019 09:00
DESPACHO REMETIDO PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 22/07/2019
-
17/07/2019 20:09
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA COM DESPACHO INTIMANDO O(S) APELANTE(S)
-
17/07/2019 16:27
PROCESSO REMETIDO - PARA TERCEIRA TURMA
-
09/07/2019 17:55
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
09/07/2019 17:53
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MONICA SIFUENTES
-
08/07/2019 16:48
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MONICA SIFUENTES
-
08/07/2019 15:32
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4760160 CONTRA-RAZOES
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08/07/2019 13:25
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
-
08/07/2019 10:29
PROCESSO REMETIDO - PARA TERCEIRA TURMA
-
03/07/2019 18:56
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
-
25/06/2019 14:15
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
-
25/06/2019 14:13
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MONICA SIFUENTES
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25/06/2019 09:29
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MONICA SIFUENTES
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14/06/2019 14:23
DECISÃO/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (DE MERO EXPEDIENTE)
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12/06/2019 11:30
DESPACHO REMETIDO PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 14/06/2019
-
07/06/2019 14:51
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA
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06/06/2019 17:08
PROCESSO REMETIDO - PUBLICAR DESPACHO/DECISÃO
-
17/05/2019 12:49
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
-
17/05/2019 12:47
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MONICA SIFUENTES
-
16/05/2019 14:48
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MONICA SIFUENTES
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16/05/2019 14:37
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4731972 PETIÇÃO
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16/05/2019 13:13
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA
-
09/05/2019 18:56
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
09/05/2019 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2019
Ultima Atualização
28/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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