TRF1 - 1008563-53.2023.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 15:27
Arquivado Definitivamente
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26/03/2025 15:27
Juntada de Certidão
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25/03/2025 00:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:30
Decorrido prazo de VALTER BERNARDINO DE ARAUJO em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:30
Decorrido prazo de VALTER BERNARDINO DE ARAUJO em 20/03/2025 23:59.
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27/02/2025 19:20
Publicado Sentença Tipo A em 27/02/2025.
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27/02/2025 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008563-53.2023.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VALTER BERNARDINO DE ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA JOSE DE JESUS - BA7073 e ELEONTINA MENESES SANTOS BRAGA - BA7670 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
De pórtico, indefiro o pleito de suspensão do feito haja vista que o tema suscitado pelo INSS, já com trânsito em julgado, não se coaduna com a realidade dos fatos VALTER BERNARDINO DE ARAÚJO ajuizou a presente demanda pretendendo a concessão do benefício de aposentadoria por idade, com base em requerimento administrativo formulado em 01/05/2023 (NB 207.976.258-8).
A aposentadoria por idade era devida ao segurado que, cumprida a carência exigida em lei, completasse a idade de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, nos moldes do art. 48 da Lei nº 8.213/91.
Contudo, a EC nº 103/2019 modificou a redação do art. 201, § 7º da CF e passou a prever para a concessão da aposentadoria por idade os seguintes requisitos: Art. 201.
A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) (...) § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) § 8º O requisito de idade a que se refere o inciso I do § 7º será reduzido em 5 (cinco) anos, para o professor que comprove tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) E, quanto ao tempo mínimo de contribuição, dispôs o art. 19 da EC nº 103/2019: Art. 19.
Até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se refere o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional será aposentado aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20(vinte) anos de tempo de contribuição, se homem.
Assim, a partir de 01/01/2020, a idade mínima para homens permanece em 65 anos e já as mulheres terão acrescidos seis meses por ano até alcançar 62 anos.
No caso dos autos, em se tratando de requerimento formulado em 01/05/2023, são aplicáveis as mudanças trazidas na EC nº 103/2019.
O requisito etário estava caracterizado, uma vez que o autor, nascido em 15/11/1954, comprovou ter 68 anos de idade na data do requerimento.
A parte ré informa que não foi reconhecido o direito ao benefício em 13/11/2019 ou não atingiu a parte autora os requisitos para direito às regras de transição da Emenda Constitucional nº 103, previstos nos artigos 15, 16, 17, 18, 20, 21 e 22, computando até a DER 0 anos, 11 meses e 0 dias de tempo de contribuição (11 de carência).
Pois bem.
Analisando detidamente o resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição (Id. 1795301175, fl. 96), constato que a controvérsia reside no não cômputo pelo INSS dos períodos de 01/03/1974 a 22/04/1978 e 01/10/1982 a 22/09/1998, supostamente laborados na função de mecânico junto ao Espólio de João Bernardino de Araújo (“Oficina Dois Irmãos”), bem como de competências recolhidas na qualidade de contribuinte individual.
Quanto ao labor exercido junto ao Espólio de João Bernardino de Araújo, observo que há anotação em CTPS do período de 01/03/1974 a 22/04/1978 e outro com início em 01/10/1982 sem data de saída (Ids. 1847927695).
Contudo, nenhum período anotado na carteira de trabalho possui registro no CNIS.
Dessa forma, em se tratando de vínculo extenso junto ao seu genitor, caberia ao demandante apresentar documentos contemporâneos aptos a confirmar o labor alegado.
Em abono do seu pleito, a parte autora carreou aos autos cópia da reclamatória trabalhista nº 47300-38.1998.5.05.0462, a qual reconheceu o vínculo empregatício questionado, sem a devida instrução probatória em face da revelia do reclamado.
Como cediço, a sentença trabalhista será admitida como início de prova material apta a comprovar o tempo de serviço, caso ela tenha sido fundada em elementos que evidenciem o labor exercido na função e o período alegado pelo trabalhador na ação previdenciária." (EREsp n. 616.242/RN, Rel.
Ministra Laurita Vaz, DJ de 24-10-2005).
Nessa linha, a sentença trabalhista é apta para comprovar o tempo de serviço para fins previdenciários, desde que fundamentada em elementos que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e nos períodos alegados, ainda que o INSS não tenha integrado a respectiva lide.
No caso dos autos, em que a pretensão trabalhista da parte autora restou reconhecida por aplicação da pena de confissão ficta em relação à matéria fática, em virtude da revelia do reclamado e sem produção de prova material, é inviável o reconhecimento do tempo de serviço para fins previdenciários, porquanto também não restou corroborado por algum elemento de prova nos autos da presente ação.
Com efeito, inexistindo início de prova material no bojo da reclamatória trabalhista, não se poderia reconhecer para fins previdenciários o suposto tempo de contribuição, ante a falta de início de prova material contemporânea dos fatos conforme exigência do art. 55, § 3º , da Lei 8.213/91.
Ademais, convém ressaltar que a testemunha ouvida em audiência se mostrou confusa quanto à natureza da relação de trabalho do autor junto ao empregador João Bernardino de Araújo, bem como quanto ao grau de parentesco destes, sem olvidar que não se admite prova exclusivamente testemunhal para comprovação de emprego.
Da mesma forma, diante da fragilidade da prova documental produzida, a confirmação pelo autor em audiência do exercício de atividade empresarial por 10 anos, em concomitância com os períodos controversos, enfraquece a tese exordial sobre a suposta relação empregatícia.
Nessa linha, tenho que assiste razão à autarquia previdenciária, uma vez que o não esclarecimento satisfatório da questão afasta a presunção de prova plena da carteira de trabalho.
Nestes termos, entendo indevida a averbação dos períodos de 01/03/1974 a 22/04/1978 e 01/10/1982 a 22/09/1998 para fins da aposentação pretendida.
No tocante ao período de recolhimento como contribuinte individual, a competência 08/2018, de fato, não pode ser computada, pois recolhida abaixo do mínimo e a parte autora não comprova que tenha realizado o aporte necessário da contribuição.
Assim, diante da demonstração de acerto da decisão denegatória administrativa, é de rigor a improcedência do pedido inicial.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC.
Defiro o benefício da assistência judiciária.
Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso pode ser interposto no prazo legal, de 10 dias.
Caso alguma das partes recorra desta Sentença, intime-se imediatamente a parte contrária a fim de apresentar contrarrazões.
Em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itabuna/BA, na data da assinatura eletrônica. (documento assinado eletronicamente) Juíza Federal -
25/02/2025 09:50
Processo devolvido à Secretaria
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25/02/2025 09:50
Juntada de Certidão
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25/02/2025 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/02/2025 09:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/02/2025 09:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/02/2025 09:50
Concedida a gratuidade da justiça a VALTER BERNARDINO DE ARAUJO - CPF: *34.***.*00-91 (AUTOR)
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25/02/2025 09:50
Julgado improcedente o pedido
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28/08/2024 10:17
Conclusos para julgamento
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28/08/2024 10:15
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 27/08/2024 09:00, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA.
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27/08/2024 19:37
Juntada de Ata de audiência
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27/08/2024 09:30
Juntada de documentos diversos
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03/07/2024 09:17
Processo devolvido à Secretaria
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03/07/2024 09:17
Juntada de Certidão
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03/07/2024 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2024 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 15:52
Conclusos para despacho
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01/07/2024 15:47
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 27/08/2024 09:00, Sala de Audiência 1º JEF Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA .
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22/05/2024 09:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/05/2024 09:28
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA
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16/05/2024 17:59
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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16/05/2024 17:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SSJ de Itabuna-BA
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02/04/2024 14:21
Processo devolvido à Secretaria
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02/04/2024 14:21
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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11/10/2023 09:56
Conclusos para julgamento
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05/10/2023 11:31
Juntada de petição intercorrente
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11/09/2023 09:46
Juntada de Certidão
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11/09/2023 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/09/2023 09:46
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 20:06
Juntada de contestação
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30/08/2023 14:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/08/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 14:01
Ato ordinatório praticado
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26/08/2023 18:20
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA
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26/08/2023 18:20
Juntada de Informação de Prevenção
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18/08/2023 09:29
Recebido pelo Distribuidor
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18/08/2023 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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