TRF1 - 1001353-17.2025.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 1001353-17.2025.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LEANDRO DE SOUSA FELISMINO REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado do(a) AUTOR: ADEMIR PEREIRA FREITAS - TO7258 POLO PASSIVO: FUNDACAO GETULIO VARGAS e outros D E C I S Ã O Trata-se de ação proposta por LEANDRO DE SOUSA FELISMINO em face da FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS – FGV e da UNIÃO, pretendo a anulação do ato administrativo que o excluiu das cotas raciais no concurso para Analista Judiciário – Oficial de Justiça Avaliador Federal do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
No caso, entendo que questões envolvendo direito à participação em concurso público não são da alçada do Juizado Especial Federal, mas do juízo comum federal, em razão de incorrer na vedação constante do art. 3º, § 1º, III, da Lei nº 10.259/01, pois implica de forma direta ou mesmo reflexa em anulação ou cancelamento de ato administrativo federal.
Cito precedente do eg.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL COMUM.
CONCURSO PÚBLICO.
ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO.
VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL COMUM. 1.
A competência dos Juizados Especiais Federais Cíveis é absoluta e fixada em função do valor da causa, excetuando-se da regra geral, todavia, as causas em que se pretende a anulação ou o cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal (§1º, inciso III, do art. 3º da Lei n. 10.259/2001). 2.
Na hipótese dos autos, a pretensão da parte autora é a de que seja assegurada sua nomeação e posse no cargo de Técnico em Enfermagem do Hospital Universitário Dr.
Miguel Riet Corrêa Jr. da Universidade Federal do Rio Grande - HU-FURG. 3.
A jurisprudência desta Seção é no sentido de que as causas que têm como objeto participação/nomeação/posse em concurso público estão excluídas da competência dos Juizados Especiais Federais, ainda que o valor da causa seja inferior a sessenta salários mínimos. 4.
Conflito conhecido, declarando-se a competência do Juízo Federal da 4ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, o suscitado. (CC 1010190-68.2022.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - TERCEIRA SEÇÃO, PJe 28/06/2022 PAG.) Assim, tendo em vista que a natureza jurídica do ato impugnado não possui índole previdenciária ou fiscal, falece competência ao Juizado Especial Federal para seu processamento e julgamento.
Em face do exposto, reconheço a INCOMPETÊNCIA deste Juizado Especial Federal para processar e julgar o feito, razão pela qual determino a imediata redistribuição a uma das Varas Federais desta Subseção Judiciária.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Araguaína/TO, datado digitalmente.
Juiz(a) Federal (documento assinado eletronicamente) -
14/02/2025 11:10
Recebido pelo Distribuidor
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14/02/2025 11:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/02/2025 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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