TRF1 - 1004843-44.2024.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 17:35
Juntada de Certidão
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29/07/2025 17:35
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
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29/07/2025 17:35
Juntada de petição intercorrente
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06/06/2025 17:53
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 17:39
Juntada de Certidão
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17/05/2025 13:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/05/2025 23:59.
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06/05/2025 09:23
Juntada de petição intercorrente
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06/05/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 08:45
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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06/05/2025 08:45
Expedição de Documento RPV.
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10/04/2025 13:49
Juntada de Certidão
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08/04/2025 09:31
Juntada de cumprimento de sentença
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21/03/2025 00:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 20/03/2025 23:59.
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27/02/2025 22:35
Juntada de petição intercorrente
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27/02/2025 19:21
Publicado Sentença Tipo A em 27/02/2025.
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27/02/2025 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004843-44.2024.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ROZEANE DE SOUZA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FAIGO BARBOSA GOMES - BA76618 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Busca a parte autora o pagamento das parcelas referentes ao salário-maternidade, monetariamente corrigidas e acrescidas de juros legais, com base no requerimento administrativo formulado em 02/12/2022 (NB 199.053.881-6).
Como é cediço, o salário-maternidade consiste em um benefício devido à segurada da Previdência Social em substituição à remuneração que eventualmente deixou de perceber, durante os 120 (cento e vinte) dias de repouso, referentes à licença-maternidade.
Para ter direito à percepção deste benefício era necessário comprovar a maternidade, a qualidade de segurada e, em alguns casos, o período de carência, a teor do art. 25, III, c/c arts. 26 e 71, todos da Lei nº 8.213/91[1].
Contudo, em recente decisão nos autos das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 2.110 e 2.111, o STF reconheceu a inconstitucionalidade da exigência de carência para o salário-maternidade, assegurando a todas as seguradas, independentemente do tempo de contribuição, a possibilidade de ter acesso ao salário-maternidade desde que comprovada a maternidade e a qualidade de segurada.
Pois bem.
Compulsando os autos, observo que a parte autora comprovou os requisitos legais para concessão do benefício pleiteado.
O nascimento do (a) filho (a) da autora, em 18/09/2021, restou comprovado pela certidão de nascimento.
Em relação à qualidade de segurado, dentre os documentos colacionados pela parte autora como início de prova material, destacam-se: contrato de comodato com reconhecimento em firma, ITR do comodante.
No caso, provada a maternidade e a qualidade de segurada, estão presentes os requisitos legais para a concessão do benefício de salário-maternidade, visto que as provas juntadas são suficientes para comprovar a qualidade de segurado da requerente.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS a pagar à autora o benefício de salário-maternidade (NB 199.053.881-6) em decorrência do nascimento de seu filho acima mencionada, correspondente ao período de cento e vinte dias, acrescido de juros moratórios desde a citação, à razão de 0,5% ao mês, além de correção monetária pelo IPCA-E, conforme entendimento fixado pelo STF, sendo que, a partir de 09/12/2021, os valores devem ser atualizados pela SELIC, conforme art. 3º da EC n. 113/2021[2], deduzidos os valores eventualmente recebidos no período em razão de benefício previdenciário inacumulável ou da mesma espécie, totalizando em fevereiro de 2025, o valor de R$ 6.554,17 de acordo com tabela fornecida pelo INSS, nos termos da Portaria n. 3/2023, disponível no site da SJBA, podendo as partes impugnar o valor de forma fundamentada até o prazo de impugnação da RPV.
Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC.
Defiro o benefício da assistência judiciária.
Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Intime-se o INSS para, querendo, apresentar eventual recurso, que pode ser interposto no prazo legal, de 10 dias.
Ao trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itabuna (BA), mesma data da assinatura eletrônica. (documento assinado eletronicamente) Juíza Federal [1] “Art. 25.
A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: ...
III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do art. 11 e o art. 13: dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei. ...”. “Art. 26.
Independe de carência a concessão das seguintes prestações: ...
VI – salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica”. “Art. 71.
O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade”. [2] Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. -
25/02/2025 09:50
Processo devolvido à Secretaria
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25/02/2025 09:50
Juntada de Certidão
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25/02/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/02/2025 09:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/02/2025 09:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/02/2025 09:50
Julgado procedente o pedido
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25/02/2025 09:50
Concedida a gratuidade da justiça a ROZEANE DE SOUZA SILVA - CPF: *59.***.*35-96 (AUTOR)
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09/01/2025 05:16
Conclusos para julgamento
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14/12/2024 08:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/12/2024 23:59.
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21/10/2024 21:48
Processo devolvido à Secretaria
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21/10/2024 21:48
Juntada de Certidão
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21/10/2024 21:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/10/2024 21:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/10/2024 15:28
Conclusos para decisão
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04/10/2024 12:07
Juntada de petição intercorrente
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27/09/2024 10:16
Juntada de Certidão
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27/09/2024 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/09/2024 10:16
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 14:55
Juntada de contestação
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09/09/2024 13:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/09/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 13:34
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 11:05
Juntada de petição intercorrente
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07/08/2024 12:18
Juntada de Certidão
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07/08/2024 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/08/2024 12:18
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 07:28
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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02/08/2024 09:57
Processo devolvido à Secretaria
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02/08/2024 09:57
Juntada de Certidão
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02/08/2024 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/08/2024 09:57
Determinação de redistribuição por prevenção
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21/06/2024 19:03
Conclusos para despacho
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21/06/2024 01:16
Juntada de dossiê - prevjud
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21/06/2024 01:16
Juntada de dossiê - prevjud
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21/06/2024 01:16
Juntada de dossiê - prevjud
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21/06/2024 01:16
Juntada de dossiê - prevjud
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20/06/2024 19:06
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA
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20/06/2024 19:06
Juntada de Informação de Prevenção
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04/06/2024 09:33
Recebido pelo Distribuidor
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04/06/2024 09:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/06/2024 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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