TRF1 - 1003044-87.2025.4.01.4100
1ª instância - 5ª Porto Velho
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1003044-87.2025.4.01.4100 CLASSE: IMISSÃO NA POSSE (113) POLO ATIVO: ASSOCIACAO DOS AGROS PRODUTORES E EMPREENDEDORES RURAIS DA LINHA 15 REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARGARETE PEREIRA - RO10794 POLO PASSIVO:INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE DECISÃO Trata-se de ação de demarcação de terras cumulada com imissão na posse e obrigação de não fazer, proposta pela Associação dos Agros Produtores e Empreendedores Rurais da Linha 15 – ASAPER, visando à regularização fundiária de áreas ocupadas por seus associados na região da Linha 15, localizada no município de Porto Velho/RO.
A parte autora afirma que as ocupações remontam há mais de 20 anos, realizadas de forma contínua e pacífica por pequenos produtores rurais.
Alega que tais ocupações foram afetadas por sanções ambientais impostas pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – ICMBio -, entre elas, embargos, multas e bloqueios cadastrais em órgãos como CAR e IDARON.
Requer, em sede liminar, a suspensão dos efeitos administrativos decorrentes das autuações, bem como o reconhecimento provisório do direito de posse.
Após análise preliminar da petição inicial, foi proferida decisão interlocutória (ID 2181423963) determinando que a parte autora emendasse a inicial, especificando a localização geográfica das áreas, individualizando os ocupantes e demonstrando o enquadramento fático-jurídico de seus pleitos.
A parte autora apresentou manifestação (ID 2183559136), porém, a regularização da demanda foi insuficientemente cumprida. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência somente será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso, nenhum desses requisitos encontra-se adequadamente preenchido.
Primeiramente, constata-se que a parte autora não atendeu, de forma satisfatória, à determinação judicial de emenda à petição inicial, especialmente no que diz respeito à delimitação precisa das áreas objeto da demanda.
As informações trazidas permanecem genéricas e fragmentadas, sem identificação clara das glebas ocupadas ou documentos técnicos capazes de individualizar a situação fundiária de cada associado.
A indefinição sobre a real localização dos imóveis – se situados na Floresta Nacional do Bom Futuro, sob jurisdição federal, ou na Área de Proteção Ambiental Rio Pardo, de competência estadual – compromete diretamente a análise da legalidade das medidas ambientais impugnadas.
A ausência de informações georreferenciadas, mapas técnicos ou coordenadas impede o reconhecimento, mesmo em sede liminar, de qualquer direito possessório ou suspensão de sanções.
Além disso, conforme manifestação técnica do ICMBio (ID 2181980933), as ocupações incidem sobre a Floresta Nacional do Bom Futuro, unidade de conservação federal de domínio público, instituída por decreto de 1988 e protegida por regime jurídico especial que veta ocupações privadas não autorizadas.
A referida área integra o Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC), sendo insuscetível de posse particular e sujeita ao princípio da precaução ambiental, de assento constitucional (art. 225 da CF).
As infrações ambientais relatadas, com multas superiores a R$ 14 milhões e embargos sobre mais de 2 mil hectares, revelam impacto ambiental significativo e reiterado por parte de alguns dos ocupantes.
O ICMBio destaca, inclusive, a ausência de processos de regularização fundiária em tramitação envolvendo os autores da ação, além da inexistência de sinais de ocupação antes dos anos 2000, conforme imagens de satélite analisadas.
Portanto, diante da imprecisão na delimitação da área, da natureza pública e protegida da área ocupada e da atuação legítima da autarquia ambiental no exercício de seu poder de polícia, não se vislumbra, neste momento processual, fundamento idôneo para a concessão da medida liminar pleiteada.
A suspensão das infrações demanda ampla instrução probatória, devido ao contingente de pessoas, o histórico da área e o seu tamanho, o que é incompatível com a liminar pleiteada.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, formulado pela Associação dos Agros Produtores e Empreendedores Rurais da Linha 15.
Cite-se o réu para apresentação da contestação no prazo legal.
INTIME-SE o Ministério Público Federal para atuar como fiscal da ordem jurídica na presente demanda, por se tratar de matéria afeita às suas finalidades institucionais, conforme preceitua o art. 178 do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
GUILHERME GOMES DA SILVA Juiz Federal Substituto -
14/04/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1003044-87.2025.4.01.4100 CLASSE: IMISSÃO NA POSSE (113) POLO ATIVO: ASSOCIACAO DOS AGROS PRODUTORES E EMPREENDEDORES RURAIS DA LINHA 15 REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARGARETE PEREIRA - RO10794 POLO PASSIVO:INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE Destinatários: ASSOCIACAO DOS AGROS PRODUTORES E EMPREENDEDORES RURAIS DA LINHA 15 MARGARETE PEREIRA - (OAB: RO10794) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PORTO VELHO, 12 de abril de 2025. (assinado digitalmente) 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO -
20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 1003044-87.2025.4.01.4100 CERTIDÃO CERTIFICO que, nesta data, na forma1 do art. 7º, § §2º e 3º, da Portaria Presi 80162812, procedi à exclusão do(s) documento(s) apresentados fora do padrão estabelecido (PDF-TEXTO/OCR).
Dou fé.
Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) Diretor de Secretaria ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal; no art. 41, XVII, da Lei 5.010/1966; no art. 203, § 4°, do CPC; nos art. 210 e seguintes do Provimento COGER 10126799; nos termos da Portaria 10559878 da 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região n° 135, de 24/07/2020, e da Portaria 8016281, faço vista à parte interessada para renovar a juntada dos documentos excluídos, conforme certificado acima.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) Diretor de Secretaria PARA MAIORES INFORMAÇÕES, ACESSE NOSSO CHATBOT NO WHATSAPP (69) 99248-9613 (clique AQUI) ou aponte a câmera de seu smartphone para o QRcode abaixo: ________________________________________________________________ (1) Portaria 8016281, art. 7º: §2º A digitalização de documentos textuais deverá ocorrer com a utilização de sistema de reconhecimento óptico de caracteres, que permita converter os documentos em dados pesquisáveis. §3° Ficam autorizadas as áreas de distribuição e protocolo, as unidades processantes e as secretarias das varas federais a procederem a exclusão do PJe, de documentos corrompidos, com vírus ou que descumpram o disposto neste artigo, assim que constatada alguma dessas situações, podendo o juiz autorizar nova apresentação do documento quando entender cabível. (2) Portaria 8016281 (íntegra) no link https://portal.trf1.jus.br/dspace/bitstream/123/204866/2/Portaria%20Presi%208016281_2019%20-%20Consolidada.pdf (3) A apresentação de documentos PDF com OCR atende às recomendações de acessibilidade possibilitando a um usuário com deficiência visual a autonomia para o trabalho com o processo eletrônico: https://www.cnj.jus.br/judiciario-vai-ampliar-atuacao-para-inclusao-de-pessoas-com-deficiencia/ https://www.conjur.com.br/2020-set-25/tecnologia-permite-acesso-deficientes-visuais-processos-stj O QUE É OCR?: https://pt.wikipedia.org/wiki/Reconhecimento_%C3%B3tico_de_caracteres -
18/02/2025 21:53
Recebido pelo Distribuidor
-
18/02/2025 21:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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