TRF1 - 1001181-38.2025.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 13:39
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2025 13:38
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
25/04/2025 12:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 00:27
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE IBICARAÍ-BA em 08/04/2025 23:59.
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26/03/2025 08:30
Decorrido prazo de HELENA TEIXEIRA SANTOS em 25/03/2025 23:59.
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17/03/2025 09:41
Juntada de devolução de mandado
-
17/03/2025 09:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/03/2025 09:41
Juntada de devolução de mandado
-
17/03/2025 09:41
Juntada de devolução de mandado
-
12/03/2025 00:14
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE IBICARAÍ-BA em 11/03/2025 23:59.
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10/03/2025 09:52
Juntada de Informações prestadas
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08/03/2025 01:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/03/2025 23:59.
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25/02/2025 00:05
Publicado Sentença Tipo C em 25/02/2025.
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25/02/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 09:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna-BA Processo nº: 1001181-38.2025.4.01.3311 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: HELENA TEIXEIRA SANTOS Advogado do(a) IMPETRANTE: GABRIEL RESENDE BATISTA DA SILVA - BA75313 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE IBICARAÍ-BA TERCEIRO INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Sentença Tipo C SENTENÇA A parte impetrante requereu a desistência da presente ação (ID 2171989314), sob o argumento de que "o pedido administrativo foi analisado e deferido em favor do impetrante, com a concessão do benefício pleiteado".
Nesse passo, impõe-se reconhecer a viabilidade do acolhimento do pedido formulado pela parte impetrante, ante a perda do objeto da ação e a desnecessidade da parte contrária manifestar anuência quando se tratar de pedido de desistência formulado em sede de mandado de segurança.
Ante o requerido, e considerando que o subscritor da petição possui poderes para desistir da ação, com fulcro no art. 485, VIII do CPC, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA requerida e DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito.
Defiro a gratuidade de justiça requerida pela parte impetrante.
Custas ex lege.
Sem honorários (art. 25 da Lei n° 12.016/2009).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Itabuna-BA, na data da assinatura. (assinado eletronicamente) Juiz(a) Federal -
21/02/2025 11:19
Expedição de Mandado.
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21/02/2025 10:52
Processo devolvido à Secretaria
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21/02/2025 10:52
Juntada de Certidão
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21/02/2025 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/02/2025 10:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/02/2025 10:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/02/2025 10:52
Extinto o processo por desistência
-
19/02/2025 12:43
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 10:00
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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19/02/2025 10:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/02/2025 09:59
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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19/02/2025 09:59
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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18/02/2025 18:14
Juntada de petição intercorrente
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17/02/2025 08:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/02/2025 13:38
Juntada de pedido de extinção do processo
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14/02/2025 11:28
Expedição de Mandado.
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14/02/2025 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/02/2025 09:57
Processo devolvido à Secretaria
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14/02/2025 09:57
Concedida a gratuidade da justiça a HELENA TEIXEIRA SANTOS - CPF: *58.***.*72-04 (IMPETRANTE)
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14/02/2025 09:57
Não Concedida a Medida Liminar
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12/02/2025 15:07
Conclusos para decisão
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12/02/2025 13:12
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna-BA
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12/02/2025 13:12
Juntada de Informação de Prevenção
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12/02/2025 13:11
Juntada de Certidão
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12/02/2025 12:48
Recebido pelo Distribuidor
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12/02/2025 12:48
Juntada de Certidão
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12/02/2025 12:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/02/2025 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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