TRF1 - 1010054-61.2024.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 14:17
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 14:17
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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18/07/2025 00:16
Decorrido prazo de COORDENADOR DE MONITORAMENTO OPERACIONAL DE BENEFICIOS em 17/07/2025 23:59.
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25/06/2025 13:32
Juntada de devolução de mandado
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25/06/2025 13:30
Juntada de devolução de mandado
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25/06/2025 13:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/06/2025 13:30
Juntada de devolução de mandado
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25/06/2025 13:30
Juntada de devolução de mandado
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17/06/2025 19:29
Juntada de Certidão
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17/06/2025 19:20
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 14:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/04/2025 23:59.
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29/03/2025 00:23
Decorrido prazo de ELAINE SANTOS LIMA em 28/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:07
Publicado Sentença Tipo C em 06/03/2025.
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01/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2025
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28/02/2025 11:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/02/2025 10:52
Expedição de Mandado.
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28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna-BA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1010054-61.2024.4.01.3311 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ELAINE SANTOS LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: KELSON VINICIUS NOVAIS SILVA - BA79151 POLO PASSIVO:COORDENADOR DE MONITORAMENTO OPERACIONAL DE BENEFICIOS e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança ajuizado por ELAINE SANTOS LIMA em face do COORDENADOR DE MONITORAMENTO OPERACIONAL DE BENEFÍCIOS, visando provimento judicial que determine a análise do processo de apuração de irregularidade em benefício assistencial à pessoa com deficiência concedido à impetrante.
Para tanto, sustenta que auferiu o referido benefício assistencial, concedido em 04/10/2004, sob o NB 1366654100, no entanto, em razão de processo de apuração de irregularidade, iniciado em 12/03/2021, teve o seu benefício suspenso no dia 01/02/2022.
Prossegue afirmando que a Coordenação de Monitoramento Operacional de Benefícios reabriu o processo de apuração de irregularidades, por não haver no processo anterior elementos probatórios que justificassem a cessação ou apontasse má-fé por parte da impetrante, no dia 11/08/2023.
Ocorre que até a presente data o pedido sequer fora analisado pela autarquia previdenciária, tendo sido extrapolado o prazo previsto na Lei nº 9.784/99.
Procuração e documentos acostados.
Postergada a análise do pedido de liminar (ID 2157083949).
Notificado, o impetrado apresentou informações de ID 2160203332, alegando a falta de interesse de agir da impetrante.
Instado, o INSS apresentou a petição de ID 2160312650, requerendo o seu ingresso no feito.
O MPF apresentou a petição de ID 2162985683, deixando de se pronunciar sobre o mérito da ação.
Manifestação da impetrante na petição de ID 2164242482.
Em seguida, vieram os autos conclusos. É o relatório do necessário.
Decido.
Analisando os autos, não obstante a manifestação da impetrante na petição de ID 2164242482, verifico a falta de interesse de agir superveniente, tendo em vista que houve análise do processo de apuração de irregularidade em benefício assistencial à pessoa com deficiência concedido à impetrante.
Conforme informações da autoridade impetrada (ID 2160203332), em análise ao processo de apuração e as informações e documentos apresentados na defesa, foi constatada “irregularidade da manutenção do benefício nos períodos de 22/09/2008 a 03/03/2009, de 01/08/2009 a 12/2009, de 02/01/2010 a 10/2010, de 01/11/2011 a 06/2013, de 01/05/2014 a 31/05/2014 e de 01/04/2017 a 08/2021.
Porém, como não houve configuração de conduta de má-fé por parte da beneficiária, incidirá prescrição quinquenal, sendo cabível a cobrança do período de 01/04/2017 a 31/08/2021”.
Além disso, a autoridade coatora informou que o benefício foi reativado, tendo em vista que a renda da mãe da impetrante foi até 08/2021 e a partir de 07/2022 passou a residir sozinha.
Portanto, tendo a impetrante alcançado o resultado pretendido após o ingresso da ação, não subsiste interesse processual no prosseguimento do feito.
Ante o exposto, extingo o processo nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC/2015.
Sem custas, diante da gratuidade de justiça deferida.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/09).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se com as anotações de praxe.
Itabuna/BA, na data da assinatura digital.
Documento assinado digitalmente Juíza Federal -
27/02/2025 09:44
Processo devolvido à Secretaria
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27/02/2025 09:44
Juntada de Certidão
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27/02/2025 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/02/2025 09:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/02/2025 09:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/02/2025 09:44
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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17/12/2024 15:59
Juntada de manifestação
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13/12/2024 10:13
Conclusos para julgamento
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11/12/2024 06:49
Juntada de petição intercorrente
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10/12/2024 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 12:01
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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10/12/2024 12:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/12/2024 12:01
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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10/12/2024 12:01
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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26/11/2024 21:36
Juntada de petição intercorrente
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26/11/2024 14:11
Juntada de Informações prestadas
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25/11/2024 15:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/11/2024 09:00
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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22/11/2024 09:00
Mandado devolvido para redistribuição
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22/11/2024 09:00
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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22/11/2024 09:00
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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11/11/2024 11:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/11/2024 10:27
Expedição de Mandado.
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08/11/2024 14:48
Processo devolvido à Secretaria
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08/11/2024 14:48
Juntada de Certidão
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08/11/2024 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/11/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 14:48
Concedida a gratuidade da justiça a ELAINE SANTOS LIMA - CPF: *33.***.*08-58 (IMPETRANTE)
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06/11/2024 15:29
Conclusos para despacho
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06/11/2024 00:37
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna-BA
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06/11/2024 00:37
Juntada de Informação de Prevenção
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06/11/2024 00:36
Juntada de Certidão
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05/11/2024 20:42
Recebido pelo Distribuidor
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05/11/2024 20:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/11/2024 20:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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