TRF1 - 1001012-84.2020.4.01.3001
1ª instância - Cruzeiro do Sul
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cruzeiro do Sul-AC Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cruzeiro do Sul-AC SENTENÇA TIPO "D" PROCESSO: 1001012-84.2020.4.01.3001 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:ANTONIO AMANCIO RODRIGUES SENTENÇA
I - RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ofereceu denúncia em face de ANTÔNIO AMÂNCIO RODRIGUES, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 171, § 3º, do Código Penal.
Segundo a denúncia, no período de março de 2004 a maio de 2012, o denunciado obteve, para si, vantagem ilícita no valor total de R$ 39.284,44, em prejuízo do Instituto Nacional da Seguridade Social (INSS), mantendo em erro o referido órgão, em razão do deferimento de benefício assistencial de prestação continuada (BPC/LOAS) sem que preenchesse os requisitos legais.
Narra a exordial que, ao requerer o benefício previdenciário de amparo social à pessoa com deficiência em 12 de fevereiro de 2004, o denunciado informou à Agência Previdenciária que exercia exclusivamente atividades laborais rurícolas, alegando que não possuía renda suficiente para prover sua própria subsistência diante de sua enfermidade.
Contudo, omitiu a informação de que era servidor público municipal de Jordão/AC, nomeado em 01/06/1994 para o cargo de vigia, recebendo remuneração de um salário mínimo.
A denúncia foi recebida em 07/02/2020 (ID. 200231353).
Citado, o réu apresentou resposta à acusação por meio de defensor dativo (ID. 1051649792).
Afastada a hipótese de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento (ID. 1226432292).
Em audiência realizada em 25/07/2024 (ID.2139350552), o réu foi interrogado.
Não foram arroladas testemunhas.
As partes apresentaram alegações finais orais. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Imputa-se ao réu ANTONIO AMANCIO RODRIGUES a prática do crime de estelionato previdenciário, nos termos dos art. 171, caput e § 3º, do CP, in verbis: Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis. (...) § 3º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.
O art. 171 do Código Penal incrimina a conduta de obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento.
Nos termos do art. 171, § 3º, CP, a pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.
Da redação do tipo se deduz que a conduta é sempre composta - obter vantagem indevida induzindo ou mantendo alguém em erro.
Significa conseguir um benefício ou um lucro ilícito em razão do engano provocado na vítima.
Em síntese, a obtenção da vantagem indevida deve-se ao fato de o agente conduzir o ofendido ao engano ou quando deixa que a vítima permaneça na situação de erro na qual se envolveu sozinha, sendo possível que o autor do estelionato provoque a situação de engano ou apenas dela se aproveite.
O crime tem sido classificado pela doutrina como crime comum (aquele que não demanda sujeito ativo qualificado ou especial); material (delito que exige resultado naturalístico, consistente na diminuição do patrimônio da vítima); de forma livre (podendo ser cometido por qualquer meio eleito pelo agente); comissivo (“obter”, “induzir” e “manter” implicam ações) e, excepcionalmente, comissivo por omissão (omissivo impróprio, ou seja, é a aplicação do art. 13, § 2º, do Código Penal); instantâneo (cujo resultado se dá de maneira instantânea, não se prolongando no tempo); de dano (consuma-se apenas com a efetiva lesão a um bem jurídico tutelado); unissubjetivo (que pode ser praticado por um só agente); plurissubsistente (em regra, vários atos integram a conduta); admite tentativa (NUCCI, Guilherme de Souza.
Código penal comentado. 17.ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2017. p. 1.047).
O estelionato consubstancia crime material de duplo resultado, pois exige, além da vantagem ilícita para o agente, o prejuízo para a vítima.
Se não concorrerem a vantagem ilícita e o prejuízo alheio, não se consuma o estelionato (BALTAZAR JÚNIOR, José Paulo.
Crimes federais. 9.ed.
São Paulo: Saraiva, 2014. p. 220).
Quanto à tipicidade objetiva, na célebre lição de Nelson Hungria: […] apresentam-se, portanto, quatro momentos, que se aglutinam em relação de causa a efeito: a) emprego de fraude (isto é, de ‘artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento’); b) provocação ou manutenção (corroboração) de erro; c) locupletação ilícita; d) lesão patrimonial de outrem.
Comumente, a fraude, para assegurar o próprio êxito, procura cercar-se de um certa encenação material (artifício) ou recorre a expedientes mais ou menos insidiosos ou astutos (ardis), para provocar ou manter (entreter, fazer persistir, reforçar) o erro da vítima. Às vezes, porém, prescinde de qualquer mise en scène ou estratagema, alcançando sucesso com a simples mentira verbal e até mesmo com a simples omissão do dever de falar.
Não se pode, pois, negar ao nudum mendatium, ao silêncio doloso, à reticência maliciosa, ao engano por sugestão implícita (schlüssige Handlung, dos alemães), o caráter de meio fraudulento.
Explica-se, assim, que o texto legal, depois de referir-se, exemplificativamente, a ‘artifícios’ e ‘ardis’, remate com uma expressão genérica: ‘ou qualquer outro meio fraudulento”. (HUNGRIA, Nelson.
Comentários ao Código Penal. 4.ed.
Rio de Janeiro: Forense, 1980, p. 202.
Volume VII).
Já no que tange à tipicidade subjetiva, o estelionato, conceitualmente, só é punível a título de dolo.
Consoante já se disse, com propriedade: […] seu elemento específico – a fraude – exclui, necessariamente, outra forma de culpabilidade.
Não existe o crime sem a vontade conscientemente dirigida à astucia mala que provoca ou mantém o erro alheio e à correlativa locupletação ilícita em detrimento de outrem.
Não é concebível estelionato por imprudência ou negligência.
Estelionato e culpa stricto sensu são conceitos que “hurlent de se trouver ensemble”. (HUNGRIA, Nelson.
Comentários ao Código Penal. 4.ed.
Rio de Janeiro: Forense, 1980, p. 224.
Volume VII – grifei).
Especificamente no que tange à causa de aumento capitulada baixo do art. 171, § 3º, do Código Penal: […] a razão de ser do aumento de pena diz respeito ao fato de que todas as entidades arroladas pelo parágrafo prestam serviços fundamentais à sociedade.
Assim, o comportamento do agente, causando prejuízo a essas entidades, atinge, reflexamente, a sociedade.
Na verdade, embora a entidade prejudicada seja determinada, o número de pessoas que sofre com a conduta do agente é indeterminado. (GRECO, Rogério.
Código penal comentado. 11.ed.
Rio de Janeiro: Impetus, 2017. p. 674).
Caso Concreto Estelionato previdenciário No caso concreto, a peça acusatória narra que o denunciado ANTONIO AMANCIO RODRIGUES obteve, para si, a vantagem ilícita no valor total de R$ R$ 39.284,44, em prejuízo do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Apesar dos indícios que justificaram o recebimento da denúncia, no decorrer da instrução processual, não restou irrefutavelmente comprovado que a ré incorreu na conduta tipificada no art. 171, caput e § 3º, do CP.
Isso porque, a figura do delitiva do estelionato, prevista no art. 171, caput, do CP, exige aos menos quatro requisitos: 1) obtenção de vantagem patrimonial ilícita pelo agente; 2) induzimento da vítima em erro; 3) emprego de meio fraudulento e 4) prejuízo alheio ou de terceiro.” (ACR 0021649-68.2015.4.01.3900, DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES, TRF1 - TERCEIRA TURMA, PJe 24/02/2022 PAG.).
Analisando cada um desses requisitos no caso em tela: 1) Obtenção de vantagem patrimonial ilícita: De fato, o réu recebeu o benefício assistencial no valor total de R$ 39.284,44, sem preencher os requisitos legais; 2) Induzimento da vítima em erro: O INSS foi induzido a erro ao conceder o benefício sem que o réu preenchesse os requisitos legais; 3) Emprego de meio fraudulento: Este é o ponto crucial onde não se verifica a presença inequívoca do elemento típico.
O réu, em seu interrogatório, afirmou: "ninguém nunca me informou, me perguntou se eu era funcionário... nunca" e "eu não sabia disso, se eu soubesse de uma situação dessa eu jamais ia, que nem hoje eu sei, não vou mais né."(00:06:42).
Considerando sua baixa escolaridade (sabe apenas escrever o nome e ler pouca coisa), não se pode afirmar com certeza que houve emprego consciente de meio fraudulento; e 4) Prejuízo alheio ou de terceiro: Houve efetivamente prejuízo ao INSS no valor do benefício concedido indevidamente.
Embora estejam presentes os elementos objetivos do tipo penal, o elemento subjetivo - o dolo específico de fraudar - não restou cabalmente demonstrado.
A conduta do réu, ainda que reprovável do ponto de vista ético e administrativo, não permite concluir, com a certeza necessária para uma condenação criminal, que houve a intenção deliberada de fraudar o INSS.
Ademais, como bem pontuado pela defesa nas alegações finais, era dever do INSS consultar o CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais) antes de conceder o benefício, já que o réu trabalhava com CTPS assinada desde 1994.
A falha do órgão previdenciário em realizar essa simples verificação contribuiu significativamente para a ocorrência do erro.
Assim, inexistindo prova de que ANTONIO AMANCIO RODRIGUES se utilizou de meios fraudulentos na concessão do benefício, deixo de condená-la pela prática do delito previsto no art. 171, § 3º do Código Penal.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para ABSOLVER o réu ANTÔNIO AMÂNCIO RODRIGUES da imputação do crime previsto no art. 171, § 3º, do Código Penal, com fundamento no art. 386, III, do Código de Processo Penal.
Quanto à fixação dos honorários do advogado dativo HALÃ SILVEIRA DE QUEIROZ OAB/AC 4.667, considerando os limites definidos pela Resolução no. 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, bem como considerando as atividades desempenhadas pelo profissional nos autos, quais sejam: apresentação de defesa prévia, acompanhamento em audiência e apresentação de alegações finais – fixo em R$ 536,83 (quinhentos e trinta e seis reais e oitenta e três centavos).
Após o trânsito em julgado, proceda-se às comunicações necessárias e à baixa do nome do sentenciado na distribuição.
Sem custas.
Publique-se esta sentença (art. 387, VI, CPP).
Registre-se.
Intimem-se. À míngua de recurso tempestivamente interposto, certifique-se o trânsito em julgado e, cumpridas todas as diligências acima, arquivem-se estes autos, com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Cruzeiro do Sul/AC, datado e assinado digitalmente.
RAFFAELA CÁSSIA DE SOUSA JUÍZA FEDERAL -
22/08/2023 02:13
Decorrido prazo de HALA SILVEIRA DE QUEIROZ em 21/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 10:50
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 14/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 15:27
Juntada de petição intercorrente
-
04/08/2023 12:56
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 10:59
Expedição de Carta precatória.
-
03/08/2023 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/08/2023 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/08/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 15:12
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2023 15:07
Audiência de instrução e julgamento não-realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 27/07/2023 09:00, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cruzeiro do Sul-AC.
-
02/08/2023 15:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/08/2023 15:06
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 13:35
Juntada de Ata de audiência
-
21/07/2023 11:00
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 27/07/2023 09:00, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cruzeiro do Sul-AC.
-
19/07/2023 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/07/2023 12:34
Processo devolvido à Secretaria
-
19/07/2023 12:34
Nomeado defensor dativo
-
19/07/2023 10:28
Conclusos para despacho
-
19/07/2023 10:20
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/07/2023 10:38
Processo devolvido à Secretaria
-
11/07/2023 10:37
Nomeado defensor dativo
-
10/07/2023 15:56
Conclusos para decisão
-
10/07/2023 13:14
Juntada de manifestação
-
08/07/2023 01:21
Decorrido prazo de HALA SILVEIRA DE QUEIROZ em 07/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 13:17
Juntada de petição intercorrente
-
26/06/2023 18:56
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/06/2023 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 10:47
Expedição de Carta precatória.
-
23/06/2023 17:50
Juntada de petição intercorrente
-
20/06/2023 23:02
Desentranhado o documento
-
20/06/2023 23:02
Cancelada a movimentação processual
-
20/06/2023 23:01
Juntada de ato ordinatório
-
20/06/2023 22:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/06/2023 22:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/06/2023 22:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 18:39
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 19:49
Juntada de Certidão
-
11/01/2023 17:42
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 17:48
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 18:40
Juntada de Certidão
-
20/07/2022 18:58
Processo devolvido à Secretaria
-
20/07/2022 18:58
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/05/2022 19:08
Conclusos para decisão
-
29/04/2022 19:54
Juntada de manifestação
-
05/04/2022 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/02/2022 19:45
Juntada de Certidão
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06/12/2021 20:08
Processo devolvido à Secretaria
-
06/12/2021 20:08
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2021 18:23
Conclusos para despacho
-
08/10/2021 21:43
Juntada de Certidão
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15/09/2021 13:54
Juntada de Certidão
-
16/07/2021 17:08
Juntada de Certidão
-
12/05/2021 19:24
Expedição de Carta precatória.
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26/03/2021 17:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
12/11/2020 19:25
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
12/11/2020 19:24
Juntada de Certidão
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12/11/2020 19:23
Restituídos os autos à Secretaria
-
12/11/2020 19:23
Cancelada a movimentação processual de conclusão
-
09/09/2020 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2020 02:54
Conclusos para despacho
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29/06/2020 12:45
Juntada de Certidão.
-
23/04/2020 00:57
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cruzeiro do Sul-AC
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23/04/2020 00:57
Juntada de Informação de Prevenção.
-
16/04/2020 14:22
Recebido pelo Distribuidor
-
16/04/2020 14:22
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2020
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo D • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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