TRF1 - 1005970-51.2023.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 14:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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28/03/2025 14:52
Juntada de Informação
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28/03/2025 09:45
Juntada de contrarrazões
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20/03/2025 13:20
Juntada de Certidão
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20/03/2025 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/03/2025 13:20
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 15:19
Juntada de recurso inominado
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10/03/2025 12:04
Juntada de petição intercorrente
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27/02/2025 18:17
Publicado Sentença Tipo A em 26/02/2025.
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27/02/2025 18:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005970-51.2023.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ESPÓLIO DE ADERSON GOMES PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MURILO BRANDAO SALES - BA38277 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Relatório dispensado na forma Lei 9.099/95.
DA PRESCRIÇÃO O art. 1º do Decreto nº 20.910/32 previu o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para as demandas ajuizadas contra a Fazenda Pública.
No caso, trata-se de ação autônoma de cobrança de valores pretéritos constantes no comprovante de rendimentos de beneficiária de pensão, creditada na folha de pagamento em janeiro de 2018, referente ao processo de pagamento de exercícios anteriores da gratificação GECEPLAC ao instituidor.
De acordo com o artigo 202 , VI , do Código Civil , qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito do autor interrompe a prescrição.
Assim, o requerimento administrativo, formulado em 26/04/2022, constitui comportamento ativo que demonstra a intenção do titular do direito de argui-lo e, por conseguinte, é o marco interruptivo da prescrição, que fica suspensa até a decisão final ali proferida (24/10/2022).
Ademais, a parte autora junta aos autos prova de ato inequívoco que importa reconhecimento do direito, visto que no ofício de comunicação da decisão (ID 1639331890 – pág. 02), o devedor não nega a existência dessa relação jurídica e não faz prova do adimplemento da obrigação.
Destarte, não há prescrição a ser pronunciada na hipótese em exame.
DO MÉRITO Trata-se de ação em que o Espólio de Aderson Gomes Pereira, representado pela inventariante Maria Dalva Bonfim Pereira, pleiteia a condenação da União ao pagamento de parcelas remuneratórias não recebidas em vida pelo de cujus, falecido em 23/09/2017, ex servidor nos quadros de pessoal da União.
Relata que, conforme demonstra o contracheque de janeiro de 2018, da pensão por morte da pensionista Maria Dalva Dantas Bonfim, há um crédito relativo ao instituidor, que totaliza o valor correspondente a R$10.624,32, que a Ré se nega a pagar aos herdeiros.
A teor do ofício de comunicação da decisão (ID 1639331890), a União informou que o instituidor falecido faz jus ao valor de R$ 6.133,50, referente ao processo de pagamento de exercícios anteriores da gratificação GECEPLAC, do período de novembro de 2015 a junho 2016, oriundo de Mandado de Segurança 2231.
Prossegue advertindo que o pagamento da verba remuneratória só poderá ser realizado através de determinação judicial.
A Lei nº 6.858/80, regulamentada pelo Decreto nº 85.845/81, dispõe que as diferenças remuneratórias não recebidas em vida pelos respectivos titulares devem pagas aos dependentes habilitados perante o órgão previdenciário ou, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
Tratando-se de diferenças pecuniárias anteriores ao óbito, essas constituem crédito que integra o acervo hereditário deixado por Aderson Gomes Pereira, fazendo jus a tais parcelas os herdeiros necessários do ex servidor ou, como no presente caso, o próprio espólio, uma vez que os respectivos valores foram incluídos nas folhas de pagamento.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO.
DIFERENÇAS PECUNIÁRIAS ANTERIORES AO ÓBITO.
ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM EXCLUSIVA DA VIÚVA.
EXISTÊNCIA DE HERDEIROS NECESSÁRIOS.
SUCESSORES LEGAIS.
REMESSA OFICIAL: IMPOSSIBILIDADE. 1.
A remessa ex officio, prevista no art. 475, II, do Código de Processo Civil, providência imperativa na fase de conhecimento, sem a qual não ocorre o trânsito em julgado da sentença, é descabida em fase de execução de sentença. (STJ, ROMS 11028/SP, DJ 04.06.2001). 2.
A controvérsia dos autos cinge-se em verificar o direito de a viúva de ex servidor receber valores atrasados relativos ao reajuste de 3,17%. 3.
O crédito decorrente de diferença salarial anteriores ao óbito de ex-servidor integra o acervo hereditário, cabendo aos sucessores legais (no caso, viúva mais filhos), ou sobre o espólio a legitimidade ativa para pleitear o reajuste e o pagamento. 4.
A legitimidade exclusiva da viúva de ex - servidor, que também é sua pensionista, ocorre quando se verifica a renúncia da herança devidamente formalizada pelos demais herdeiros e homologado no juízo sucessório, o que não é o caso dos autos. 5.
Remessa oficial a que não se conhece.
Apelação a que se dá provimento. (AC 200637000025086, DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, TRF1 -PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:14/01/2013 PÁGINA:28.) Tais as considerações, os herdeiros do servidor falecido fazem jus à percepção da verba remuneratória decorrente do pagamento de exercícios anteriores da Gratificação GECEPLAC, do período de 11/2015 a 07/2016, oriundo do Mandado de Segurança 2231 impetrado pela Associação dos Aposentados e Pensionistas da Ceplac-AACEP, totalizando o valor de R$ 6.133,50.
Importa ressaltar que, quanto aos demais valores constantes no contracheque (ID 1639331890 – pág. 03), sendo eles o provento básico (R$ 1.838,76); anuênio art. 244 da Lei 8112/90 AP (R$ 557,75); decisão jud n tran juga t (R$ 783,00); decisão judicial trans jus apo (R$ 107,43); VPNI ART 62 (R$ 188,60); GDPGPE (R$ 1.015,28), não ficou demonstrado que a parte tem direito à percepção das verbas remuneratórias ali citadas, visto que as mesmas verbas são discriminadas em todos os comprovantes de rendimentos da autora, o que denota tratar-se de parâmetros para o pagamento da pensão já recebida.
Dessa forma, deve ser garantido à parte autora o pagamento do valor confessado pela ré, R$ 6.133,50 (seis mil, cento e trinta e três reais e cinqüenta centavos), sobre os quais deve incidir a correção monetária a partir do momento em que a prestação se tornou devida.
DO DISPOSITIVO Do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, para condenar a União ao pagamento dos valores devidos ao servidor falecido Aderson Gomes Pereira, decorrentes do processo de pagamento de exercícios anteriores da gratificação GECEPLAC, oriundo do Mandado de Segurança 2231, no valor de R$ 6.133,50 (seis mil, cento e trinta e três reais e cinqüenta centavos.
Os valores deverão ser pagos, observada a prescrição quinquenal, corrigidos monetariamente e acrescido de juros de mora de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Adotadas as providências pertinentes – juntada de contrarrazões e/ou eventual intimação para contrarrazões a recurso -, enviem-se os autos à Turma Recursal.
Eventual recurso pode ser interposto no prazo legal, de 10 dias.
Caso alguma das partes recorra desta Sentença, intime-se imediatamente a parte contrária a fim de apresentar contrarrazões.
Em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itabuna, mesma data da assinatura eletrônica. (documento assinado eletronicamente) Juíza Federal -
24/02/2025 14:18
Processo devolvido à Secretaria
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24/02/2025 14:18
Juntada de Certidão
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24/02/2025 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/02/2025 14:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/02/2025 14:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/02/2025 14:18
Concedida a gratuidade da justiça a ESPÓLIO DE ADERSON GOMES PEREIRA (AUTOR)
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24/02/2025 14:18
Julgado procedente em parte o pedido
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07/12/2023 11:08
Conclusos para julgamento
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06/12/2023 16:35
Juntada de réplica
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24/11/2023 14:03
Juntada de Certidão
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24/11/2023 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/11/2023 14:03
Ato ordinatório praticado
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24/11/2023 00:23
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 23/11/2023 23:59.
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20/11/2023 21:38
Juntada de contestação
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25/09/2023 15:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/09/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 15:42
Juntada de Certidão
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25/09/2023 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/09/2023 15:41
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 16:22
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE ADERSON GOMES PEREIRA em 19/09/2023 23:59.
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19/09/2023 18:32
Juntada de petição intercorrente
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18/08/2023 12:25
Juntada de Certidão
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18/08/2023 12:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/08/2023 12:25
Ato ordinatório praticado
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12/07/2023 15:04
Juntada de petição intercorrente
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12/06/2023 08:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2023 08:03
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 08:03
Ato ordinatório praticado
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09/06/2023 10:05
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA
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09/06/2023 10:05
Juntada de Informação de Prevenção
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26/05/2023 11:19
Recebido pelo Distribuidor
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26/05/2023 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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