TRF1 - 1004147-63.2024.4.01.4101
1ª instância - 1ª Ji-Parana
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 15:22
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 15:22
Juntada de Certidão
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29/03/2025 00:33
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:21
Decorrido prazo de LUCILENE SOARES DE SOUZA em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:21
Decorrido prazo de CHARLES SANDRO SOUZA DO NASCIMENTO em 28/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:51
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 24/03/2025 23:59.
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27/02/2025 19:41
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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27/02/2025 19:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ji-Paraná-RO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004147-63.2024.4.01.4101 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LUCILENE SOARES DE SOUZA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JEAN CARLOS ROCHA - SP434164 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Cuida-se de ação sob o procedimento comum ajuizada por CHARLES SANDRO SOUZA DO NASCIMENTO e LUCILENE SOARES DE SOUZA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando a modificação da taxa de juros nas parcelas de financiamento imobiliário.
Para tanto, alegam que celebraram o contrato de financiamento para compra de imóvel residencial “na Rua Copas Verdes, N 395, Lt. 7, Qd. 10, Orleans, Ji-Paraná/RO, inscrito na matrícula n° 16666 do 2º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca do Ji-Paraná/RO”, constituindo alienação fiduciária em garantia.
Sustentam que a contratação inclui cláusulas e condições desproporcionais e pretendem a revisão contratual com a substituição do método de cálculo das parcelas (PRICE) por método por eles indicado (“GAUSS”), conforme parecer técnico juntado.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Requerida a inversão do ônus da prova e concessão da gratuidade da justiça.
Em decisão de Id 2146345149, o Juízo indeferiu os pedidos de tutela de urgência e inversão do ônus da prova e deferiu a gratuidade da justiça aos autores.
Citada, a ré apresentou contestação no Id 2150930287.
Juntou documentos.
Réplica à contestação no Id 2154595803.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A lide comporta julgamento antecipado do mérito, por não haver necessidade de produção de outras provas (art. 355, I, do Código de Processo Civil – CPC).
O pedido de tutela de urgência foi indeferido sob a seguinte fundamentação: [...]Os autores se insurgem em face do atual valor das parcelas do financiamento imobiliário alegando cobrança de juros acima do pactuado e acima dos praticados no mercado.
Nos termos do parágrafo único do art. 421 do Código Civil, "nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual".
Em que pese impugnarem a taxa de juros cobrada, observo que no documento juntado com a inicial, produzido unilateralmente pela parte autora, não há distinção, sendo aplicada a mesma taxa de 7,16% a.a. tanto na planilha que observa o método de atualização contratado (id. 2144230732, p. 07-19) quanto na planilha em que se emprega o método pretendido pelos requerentes (id. 2144230732, p. 20-32).
Portanto, não há sequer indicação da causa de irregularidade da taxa de juros que compõe as parcelas.
Não há demonstração de indícios mínimos de que a taxa de juros praticada esteja acima da média praticada no mercado.
Além disso, para que se possa flexibilizar a autonomia da vontade e proceder a revisão contratual para aplicação da taxa média de mercado, é necessário que a taxa praticada represente flagrante abuso de direito em nível excepcional cabalmente demonstrada, sob pena de ofensa aos princípios da boa-fé objetiva, força obrigatória dos contratos e da segurança jurídica.
Nesse sentido, cito o seguinte julgado: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2241191 - SP (2022/0345863-0) EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
TAXA DE JUROS.
PLEITO DE LIMITAÇÃO.
ABUSIVIDADE.
ALEGAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
DISPOSITIVOS TIDOS COMO OFENDIDOS.
CONTEÚDO NORMATIVO.
PREQUESTIONAMENTO.
FALTA.
SÚMULA 211/STJ.
APLICAÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO FICTO.
CONDIÇÕES NÃO SATISFEITAS.
FUNDAMENTO INATACADO.
SÚMULA 283/STF.
INCIDÊNCIA.
ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA.
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu o recurso especial interposto por Cláudio Strapasson Neto - Cesta Básica Ltda. (em recuperação judicial), com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, para impugnar acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 909-910): PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
TAXA DE JUROS.
TAXA MÉDIA.
RETENÇÃO DO IOF EM DUPLICIDADE.
NÃO COMPROVAÇÃO.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I [...] Ao se considerar a fixação de taxas de juros, que a posteriori podem vir a ser diretamente influenciadas por fatores como a inflação ou taxas de rentabilidade completamente estranhas à relação jurídica entre credor e devedor, considerando ainda a limitada concorrência entre as instituições financeiras que atuam no mercado, é possível cogitar a configuração de práticas abusivas com os consumidores. (...) Conforme o inteiro teor do citado REsp nº 1.061.530/RS, a análise da abusividade em contratos bancários passou a ter parâmetro seguro quando o Banco Central do Brasil passou, em outubro de 1999, a divulgar as taxas médias, ponderadas segundo o volume de crédito concedido, para os juros praticados pelas instituições financeiras nas operações de crédito realizadas com recursos livres (Circular nº 2957, de 30.12.1999).
As informações divulgadas pela autarquia, acessíveis a qualquer pessoa através da rede mundial de computadores, são segregadas de acordo com o tipo de encargo (prefixado, pós-fixado, taxas flutuantes e índices de preços), com a categoria do tomador (pessoas físicas e jurídicas) e com a modalidade de empréstimo realizada ("hot money", desconto de duplicatas, desconto de notas promissórias, capital degiro, conta garantida, financiamento imobiliário, aquisição de bens,"vendor", cheque especial, crédito pessoal, entre outros). (...) Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa.
Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo.
Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.
A jurisprudência, tem considerado abusivas taxas superiores auma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro ( Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. (...) O patrono diligente tem ao seu alcance parâmetros objetivos e de fácil verificação para apontar a prática de abuso pela instituição financeira.
Ao juiz da causa cabe analisar a pertinência de produção de prova pericial que propicie a comparação da taxa praticada pela instituição financeira com a taxa média praticada no mercado ou com as taxas praticadas por outras instituições financeiras, se coincidentes o produto, a praça e a época da firmatura do pacto.
Não se vislumbra a incidência dos dispositivos invocados na apelação, não servindo a argumentação da parte Autora, ao requerer a aplicação da taxa média de mercado, de fundamento para a realização de prova pericial.
Ressalte-se, ademais, que os juros praticados no caso em tela não se amoldam às hipóteses discutidas na jurisprudência do STJ para justificar sua revisão, bem como, os juros praticados pelos bancos públicos no país são, em regra, inferiores aos praticados pela instituições privadas. [...] Fiquem as partes cientificadas de que a insistência injustificada no prosseguimento do feito, caracterizada pela apresentação de recursos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão, ensejará a imposição, conforme o caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015.
Publique-se.
Brasília, 01 de fevereiro de 2023.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator (STJ - AREsp: 2241191 SP 2022/0345863-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: DJ 03/02/2023) (grifei) Portanto, não vislumbro as irregularidades invocadas pela parte autora.
A diferença entre o valor das parcelas que estão sendo pagas e o valor que os autores pretendem fixar se deve à aplicação de método de amortização diverso do contratado.
O emprego do método PRICE foi livremente pactuado e não se vislumbra ilegalidade em sua adoção na espécie em exame.
Ementa: APELAÇÃO.
CONSUMIDOR.
COMPRA E VENDA.
IMÓVEL.
FINANCIAMENTO.
TABELA PRICE.
UTILIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PERMISSIVO LEGAL.
SISTEMA DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO.
LEI N. 9.514/1997.
PERÍCIA CONTÁBIL.
DESNECESSIDADE.
ABUSIVIDADE.
JUROS.
NÃO VERIFICADA. 1.
Os Temas Repetitivos n. 48, 49 e 572 do Superior Tribunal de Justiça discorrem sobre a vedação à capitalização de juros, em qualquer periodicidade, nos contratos de financiamento imobiliário celebrados no âmbito do Sistema de Financiamento Habitacional (SFH), cujas regras estão elencadas na Lei n. 4.380/1.964.
Reforçam que a análise da legalidade da utilização da Tabela Price nos referidos negócios jurídicos, ainda que em abstrato, demanda a constatação de eventual capitalização de juros, o que decorre da interpretação das cláusulas contratuais e da produção de perícia contábil. 2.
Os financiamentos imobiliários celebrados sob a égide do Sistema de Financiamento Imobiliário (SFI), nos termos da Lei n. 9.514/1.997, não se submetem às diretrizes fixadas nos Temas Repetitivos n. 48, 49 e 572 do Superior Tribunal de Justiça. 3.
O art. 5º, inc.
III, da Lei n. 9.514/1.997 permite a capitalização de juros nas operações de financiamento imobiliário realizadas no âmbito do Sistema de Financiamento Imobiliário, desde que livremente pactuadas pelas partes. É o caso dos autos. 4.
A mera utilização da Tabela Price, no cálculo dos juros remuneratórios de contratos de financiamento imobiliário, não configura abusividade apta a ensejar a revisão contratual.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 5.
Apelação desprovida. (TJ-DF 0704592-87.2022.8.07.0007 1797168, Relator: LEONOR AGUENA, Data de Julgamento: 13/12/2023, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 18/12/2023) Assim, não se constatam vícios na celebração do contrato nesse quesito e a aplicação do referido sistema na apuração dos valores das parcelas não se encontra em desacordo com os termos avençados.
Nesse contexto, não há probabilidade do direito alegado, pois não é dado ao contratante alterar unilateralmente os termos contratuais.
Por oportuno, colaciono julgados que demonstram que pretensões desta natureza têm sido rechaçada pelos tribunais: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH.
REVISIONAL.
JUROS DE MORA POR INADIMPLÊNCIA.
PREVISÃO CONTRATUAL.
DEVIDOS.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
SAC.
JUROS REMUNERATÓRIOS. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE CONHECIDA.
RECURSOS DESPROVIDOS. 1.
Não deve ser conhecido o recurso da parte-autora na parte em que inova em sede recursal. 2. É legal a capitalização de juros desde que expressamente pactuada (Súmula 539 - STJ), bem como é legal a capitalização de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal (Súmula 541 - STJ). 3.
No caso em análise, o contrato expressamente prevê que sobre as parcelas em atraso incidirá pro rata die somente a correção monetária.
Os juros de mora e multa moratória, por sua vez, não se submetem ao pretendido fracionamento, motivo pelo qual devem incidir integralmente. 4.
Correta a decisão que determina que a amortização a ser operada mensalmente no salvo devedor seja atualizada por idêntico índice de correção do débito (IGP-M), exatamente para que se corrija distorção verificada em perícia na aplicação do sistema SAC. 5.
Não há irregularidade na cobrança cumulada de juros moratórios e remuneratórios. 6. É inviável a utilização do método GAUSS para o fim de reajuste das prestações, inclusive porque não pode o mutuário impor ao agente financeiro critério diverso do contratado e aceito pelas partes. 7.
Apelação dos autores conhecida em parte e, nesse limite, desprovida.
Improvimento do recurso da CEF. (TRF-4 - AC: 50108171320154047001 PR 5010817-13.2015.4.04.7001, Relator: ANA RAQUEL PINTO DE LIMA, Data de Julgamento: 14/07/2021, QUARTA TURMA) CONTRATOS.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO.
SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE - SAC.
INEXISTÊNCIA DE ANATOCISMO.
SALDO DEVEDOR.
AMORTIZAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO SAC PELO MÉTODO DE GAUSS SEM ANUÊNCIA DO AGENTE FINANCEIRO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
I - Inexistência de anatocismo na execução de contrato celebrado com adoção do Sistema de Amortização Constante - SAC.
Precedentes.
II - A prioridade da correção do saldo devedor no procedimento de amortização é operação que se ajusta ao princípio da correção monetária do valor financiado.
III - Impossibilidade de substituição do SAC pelo Método de Gauss, já que ao agente financeiro não pode ser imposto aquilo que não anuiu.
IV - O Código de Defesa do Consumidor conquanto aplicável a determinados contratos regidos pelo SFH, não incide se não há demonstração de cláusulas efetivamente abusivas mas só alegações genéricas de onerosidade excessiva.
V - Inaplicabilidade da norma de repetição do indébito em dobro inscrita no CDC.
VI - Agravo retido não conhecido.
Recurso de apelação desprovido. (TRF-3 - AC: 00019969020134036100 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL PEIXOTO JUNIOR, Data de Julgamento: 04/10/2016, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/10/2016) (grifei) Desta forma, entendo não caracterizada hipótese de concessão da tutela antecipada, devendo o feito se submeter ao contraditório.
Nos termos do art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, a inversão do ônus da prova pode ser determinada, a critério do juiz, nas hipóteses em que demonstrada a verossimilhança das alegações (ausente na espécie, conforme fundamentação acima) ou quando o consumidor for hipossuficiente.
A hipossuficiência apta a orientar a inversão do ônus da prova não é constituída pela vulnerabilidade econômico-financeira da parte.
Deve ser averiguado, no caso concreto, se a parte está impossibilitada ou com extrema dificuldade técnica para produzir a prova e que tal encargo possa ser desempenhado com maior facilidade pelo fornecedor.
No presente caso, não foram demonstrados tais requisitos para a determinação da inversão do ônus da prova com base em hipossuficiência, pois a parte sequer alegou que esteja impossibilitada de acessar qualquer documento relacionado à contratação.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.[...] Após o indeferimento da tutela de urgência, não se verificam razões aptas a modificar o entendimento que fundamentou aquele provimento.
Em razão disto, adoto a fundamentação transcrita como razões para decidir.
Destarte, a improcedência do pedido é medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
CONDENO a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que, com amparo no art. 85, § 2º, do CPC, arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa.
A exigibilidade das verbas decorrentes da sucumbência fica suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. 4.
PROVIDÊNCIAS FINAIS Do recurso interposto 1.
Interposto recurso, deverá a Secretaria do Juízo certificar o recolhimento do preparo (caso necessário).
Esclarece-se que: a) a União, suas autarquias e fundações, são isentas de custas, emolumentos e taxas judiciárias, nos termos do art. 24-A da Lei n. 9.028/95, com redação dada pelo art. 3° da Medida Provisória n. 2.180-35/2001; b) nas hipóteses de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, estará a parte dispensada do preparo recursal. 2.
Intime-se a parte recorrida desta sentença e para apresentar contrarrazões no prazo legal. 3.
Após, com a interposição de recurso, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao e.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Transitada em julgado a sentença, INTIMEM-SE as partes e, nada sendo requerido no prazo de 10 (dez) dias, ARQUIVEM-SE os autos.
Sentença registrada por ocasião da assinatura eletrônica.
Publique-se.
Intimem-se.
Ji-Paraná/RO, data e assinatura eletrônicas.
JUIZ FEDERAL -
25/02/2025 12:28
Processo devolvido à Secretaria
-
25/02/2025 12:28
Juntada de Certidão
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25/02/2025 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/02/2025 12:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/02/2025 12:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/02/2025 12:28
Julgado improcedente o pedido
-
26/11/2024 09:37
Conclusos para decisão
-
22/10/2024 16:47
Juntada de réplica
-
15/10/2024 01:50
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 14/10/2024 23:59.
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12/10/2024 01:10
Decorrido prazo de LUCILENE SOARES DE SOUZA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 00:39
Decorrido prazo de CHARLES SANDRO SOUZA DO NASCIMENTO em 11/10/2024 23:59.
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01/10/2024 17:28
Juntada de contestação
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04/09/2024 09:58
Processo devolvido à Secretaria
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04/09/2024 09:58
Juntada de Certidão
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04/09/2024 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/09/2024 09:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/09/2024 09:58
Concedida a gratuidade da justiça a CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF - CNPJ: 00.***.***/0001-04 (REU)
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28/08/2024 12:44
Conclusos para decisão
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28/08/2024 12:41
Juntada de Certidão
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27/08/2024 16:04
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ji-Paraná-RO
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27/08/2024 16:04
Juntada de Informação de Prevenção
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22/08/2024 11:17
Recebido pelo Distribuidor
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22/08/2024 11:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/08/2024 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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