TRF1 - 0001087-18.2008.4.01.3501
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 32 - Desembargador Federal Newton Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001087-18.2008.4.01.3501 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001087-18.2008.4.01.3501 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: BENEDITO MATEUS CAMPOS e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: SEBASTIAO MORAES DA CUNHA - DF15123-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RELATOR(A):NEWTON PEREIRA RAMOS NETO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0001087-18.2008.4.01.3501 APELANTE: BENEDITO MATEUS CAMPOS, MARINA VIEIRA FERNANDES CAMPOS Advogado do(a) APELANTE: SEBASTIAO MORAES DA CUNHA - DF15123-A APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Trata-se de apelação interposta por BENEDITO MATEUS CAMPOS e outra contra a sentença proferida pelo Juízo da Subseção Judiciária de Luziânia/GO, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, inciso VI, do CPC/1973, sob o fundamento de impossibilidade jurídica do pedido.
Na origem, os autores ajuizaram ação de usucapião visando ao reconhecimento da propriedade do imóvel descrito na inicial, sustentando a posse mansa, pacífica e ininterrupta desde 1996, em imóvel com área inferior a 250m², o que preencheria os requisitos da usucapião especial urbana prevista no art. 183 da CF/88 e no art. 1.240 do código Civil.
Em suas razões recursais, os apelantes sustentam que: (i) o direito à moradia, garantido pelo art. 6º da CF/88, deve prevalecer sobre a vedação à usucapião de bens públicos; (ii) a CEF, sendo empresa pública, se sujeita ao regime das empresas privadas, conforme o art. 173, §1º, da CF/88, o que afastaria a aplicação do regime jurídico dos bens públicos; (iii) o imóvel preenche todos os requisitos legais e constitucionais da usucapião especial urbana, sendo sua posse exercida de forma ininterrupta e sem oposição há mais de cinco anos; (iv) a vedação contida no art. 183, §3º, da CF/88, não se aplicaria ao caso, pois o imóvel não se equipararia a bem público de uso comum ou especial.
A apelada apresentou contrarrazões, requerendo a manutenção da sentença. É o relatório.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0001087-18.2008.4.01.3501 APELANTE: BENEDITO MATEUS CAMPOS, MARINA VIEIRA FERNANDES CAMPOS Advogado do(a) APELANTE: SEBASTIAO MORAES DA CUNHA - DF15123-A APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): A controvérsia apresentada nos autos diz respeito à possibilidade de usucapião de imóvel pertencente à Caixa Econômica Federal (CEF), adquirido por meio de arrematação no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), considerando que o mutuário deixou de efetuar o pagamento do financiamento.
O juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, inciso VI, do CPC/1973, sob o fundamento de que o imóvel em questão está vinculado a uma política pública habitacional, não podendo ser usucapido, em conformidade com o art. 183, § 3º, da Constituição Federal (CF).
O apelante, por sua vez, sustenta que preenche todos os requisitos legais e constitucionais para a aquisição do imóvel por usucapião e que a CEF, por ser uma empresa pública sujeita ao regime privado, não estaria protegida pela regra do art. 183, § 3º, da CF, que veda a usucapião de bens públicos.
A Caixa Econômica Federal, em suas contrarrazões, argumenta que o imóvel é destinado à política habitacional e, por isso, possui natureza pública especial, o que inviabiliza sua aquisição por usucapião.
O art. 183, § 3º, da Constituição Federal dispõe expressamente que os bens públicos não podem ser adquiridos por usucapião.
Embora a Caixa Econômica Federal seja uma empresa pública dotada de personalidade jurídica de direito privado, há firme entendimento jurisprudencial de que os imóveis vinculados ao SFH possuem natureza pública especial, o que impede sua aquisição por prescrição aquisitiva.
O imóvel objeto desta ação foi financiado pela CEF no contexto do Sistema Financeiro da Habitação, estando vinculado ao programa habitacional do governo.
Dessa forma, sua destinação não se confunde com a de bens pertencentes a empresas públicas exploradoras de atividade econômica, sendo aplicável a restrição imposta pelo art. 183, § 3º, da Constituição Federal.
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) tem entendimento consolidado nesse sentido, vedando a usucapião de imóvel financiado no âmbito do SFH, pois estão afetados à finalidade pública de promoção da política habitacional.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA.
IMÓVEL FINANCIADO PELO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH).
IMPOSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO.
AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por particulares contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação de usucapião especial urbana proposta em desfavor da Caixa Econômica Federal CEF.
Os apelantes visam o reconhecimento da aquisição de imóvel pela via da prescrição aquisitiva, referente a bem financiado e hipotecado no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação (SFH), cuja execução extrajudicial foi promovida pela CEF.
O juízo de primeiro grau extinguiu o processo, entendendo inexistir interesse processual, sob o fundamento de que o pedido dos apelantes não satisfaz os requisitos legais para usucapião, o que caracterizaria ausência de condição da ação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar: (i) se há interesse processual dos apelantes para ajuizar a ação de usucapião, por se tratar de imóvel financiado pela CEF; e (ii) se é juridicamente viável o reconhecimento da usucapião especial urbana de imóvel financiado e hipotecado no âmbito do SFH.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Caracterizado o interesse processual dos apelantes, uma vez que ocupam o imóvel desde 2002 e almejam regularizar a propriedade.
A pretensão visa resolver a insegurança jurídica gerada pela possibilidade de leilão do imóvel pela CEF. 4.
No mérito, contudo, entende-se que os requisitos da usucapião especial urbana não foram atendidos.
Imóveis financiados pelo SFH não são passíveis de usucapião, devido ao caráter público da destinação do bem, que visa à execução da política habitacional do Governo Federal.
Jurisprudência pacífica do STJ e TRF1 corrobora essa impossibilidade, haja vista que o imóvel em questão, hipotecado para a CEF, não é passível de aquisição por usucapião. 5.
Além disso, o contrato de compromisso de compra e venda, firmado pelos apelantes com o mutuário originário, e o conhecimento de que o imóvel se encontrava gravado com garantia hipotecária, descaracterizam o animus domini, requisito essencial para usucapião, uma vez que a posse decorre de expectativa de propriedade e não de posse com qualidade de proprietário.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Apelação não provida.
Pedido julgado improcedente.
Tese de julgamento: "1.
Imóveis financiados pelo Sistema Financeiro de Habitação (SFH) não são passíveis de aquisição por usucapião, dada sua vinculação a políticas públicas de habitação e natureza de bem público; 2.
A existência de garantia hipotecária e a expectativa de propriedade descaracterizam o animus domini, necessário para a usucapião." Legislação relevante citada: CF, art. 183; CC, art. 1.203 e art. 1.240; CPC/1973, art. 3º e art. 515, § 3º; CPC/2015, art. 17 e art. 1.013, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.516.627/AL, rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 28/8/2018, DJe 4/9/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.343.742/RJ, rel.
Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 26/2/2019, TRF-1, AC 0005763-75.2010.4.01.4200, Rel.
Des.
Fed.
DANIEL PAES RIBEIRO, Sexta Turma, e-DJF1 29/09/2017; TRF-1, AC 0013631-25.2009.4.01.3300, Rel.
Des.
Fed.
EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS, Quinta Turma, PJe 11/09/2024. (TRF1.
Autos nº 0029365-75.2007.4.01.3400).
Desembargadora Federal ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN.
Data da publicação: 16/12/2024.
Disponível em: https://www2.cjf .jus.br/jurisprudencia/trf1/index.xhtml).
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO .
FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO CELEBRADO COM A CEF.
COBERTURA DO FCVS.
IMÓVEL ALIENADO A TERCEIROS.
CONTRATO DE GAVETA .
VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO RECONHECIDO PELA JUSTIÇA ESTADUAL.
TENTATIVA DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA.
SENTENÇA CONFIRMADA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Não é possível a aquisição por usucapião de imóvel vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação - SFH e de titularidade da Caixa Econômica Federal, em virtude do caráter público dos serviços prestados por essa empresa pública na implementação da política nacional de habitação.
Precedentes.
Aplicação da Súmula n . 83 do STJ ( AgInt no AREsp 1669338/SP, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/08/2020, DJe 28/08/2020). 2.
Hipótese em que parte autora, no ano de 1999, celebrou com terceiros, ora apelados, contrato de compra e venda (contrato de gaveta) de imóvel financiado pela CEF, com cobertura do FCVS, sem anuência do agente financeiro, que alega ter sido feito em simulação, porém a sua validade foi reconhecida pela Justiça Estadual, no ano de 2014, em decisão já transitada em julgado, caracterizando, assim, ao tentar discutir usucapião incluindo a CEF no polo passivo, em razão do financiamento em aberto, nítida pretensão de, por vias transversas, contornar a decisão do Juízo Estadual. 3.
Sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI do CPC, por ausência de interesse e pressuposto processual, confirmada. 4.
Recurso de apelação a que se nega provimento. 5.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, honorários advocatícios fixados na sentença majorados de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa (R$ 300.677,19 trezentos mil, seiscentos e setenta e sete reais e dezenove centavos), ficando a sua exigibilidade suspensa em razão do deferimento da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, § 3º). (TRF-1 - AC: 10004118920194013817, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, Data de Julgamento: 24/02/2021, 5ª Turma, Data de Publicação: PJe 05/03/2021 PAG PJe 05/03/2021 PAG) É inegável que o direito à moradia é um direito fundamental assegurado pelo art. 6º da Constituição Federal, sendo essencial para a garantia da dignidade da pessoa humana.
Contudo, a concretização desse direito não pode ocorrer em desrespeito a outras normas constitucionais que estabelecem limitações à usucapião, especialmente no que tange à proteção dos bens públicos, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
USUCAPIÃO DE BEM PÚBLICO.
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH.
COLISÃO DE PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS.
DIREITO À MORADIA E SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O PARTICULAR.
IMÓVEL ABANDONADO.
PRESCRIÇÃO AQUISITIVA.
IMPOSSIBILIDADE. 1- Recurso especial interposto em 12/7/2019 e concluso ao gabinete em 19/8/2020. 2- Na origem, cuida-se de embargos de terceiro, opostos pelos ora recorrentes, por meio do qual pretendem a manutenção na posse do imóvel público objeto da lide, ao argumento de ocorrência de usucapião. 3- O propósito recursal consiste em dizer se seria possível reconhecer a prescrição aquisitiva de imóveis financiados pelo SFH, quando ocorre o abandono da construção pela CEF. 4- Regra geral, doutrina e jurisprudência, seguindo o disposto no parágrafo 3º do art. 183 e no parágrafo único do art. 191 da Constituição Federal de 1988, bem como no art. 102 do Código Civil e no enunciado da Súmula nº 340 do Supremo Tribunal Federal, entendem pela absoluta impossibilidade de usucapião de bens públicos. 5- O imóvel vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação, porque afetado à prestação de serviço público, deve ser tratado como bem público, sendo, pois, imprescritível.
Precedentes. 6- Na eventual colisão de direitos fundamentais, como o de moradia e o da supremacia do interesse público, deve prevalecer, em regra, este último, norteador do sistema jurídico brasileiro, porquanto a prevalência dos direitos da coletividade sobre os interesses particulares é pressuposto lógico de qualquer ordem social estável. 7- Mesmo o eventual abandono de imóvel público não possui o condão de alterar a natureza jurídica que o permeia, pois não é possível confundir a usucapião de bem público com a responsabilidade da Administração pelo abandono de bem público .
Com efeito, regra geral, o bem público é indisponível. 8- Na hipótese dos autos, é possível depreender que o imóvel foi adquirido com recursos públicos pertencentes ao Sistema Financeiro Habitacional, com capital 100% (cem por cento) público, destinado à resolução do problema habitacional no país, não sendo admitida, portanto, a prescrição aquisitiva. 9- Eventual inércia dos gestores públicos, ao longo do tempo, não pode servir de justificativa para perpetuar a ocupação ilícita de área pública, sob pena de se chancelar ilegais situações de invasão de terras. 10- Não se pode olvidar, ainda, que os imóveis públicos, mesmo desocupados, possuem finalidade específica (atender a eventuais necessidades da Administração Pública) ou genérica (realizar o planejamento urbano ou a reforma agrária) .
Significa dizer que, aceitar a usucapião de imóveis públicos, com fundamento na dignidade humana do usucapiente, é esquecer-se da dignidade dos destinatários da reforma agrária, do planejamento urbano ou de eventuais beneficiários da utilização do imóvel, segundo as necessidades da Administração Pública. 11- Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1874632 AL 2020/0096892-6, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 25/11/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/11/2021) Os apelantes confessam que houve a cessão de direitos sem o conhecimento do agente financeiro, o que evidencia que estavam cientes da vinculação do imóvel ao programa governamental de financiamento habitacional, posteriormente arrematado pela CEF em razão da inadimplência.
Diante do exposto, a posse não foi exercida com animus domini, o que afasta, igualmente, a pretensão dos autores.
Com tais razões, voto por negar provimento à apelação.
A sentença foi proferida na vigência do CPC/1973, portanto, indevida a majoração dos honorários, na forma do art. 85, §11, do CPC/2015.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0001087-18.2008.4.01.3501 APELANTE: BENEDITO MATEUS CAMPOS, MARINA VIEIRA FERNANDES CAMPOS Advogado do(a) APELANTE: SEBASTIAO MORAES DA CUNHA - DF15123-A APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA.
IMÓVEL FINANCIADO PELO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH).
IMPOSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO.
AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação de usucapião especial urbana, sob o fundamento de impossibilidade jurídica do pedido, por se tratar de imóvel financiado no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação (SFH), posteriormente arrematado pela CEF, o que impediria sua aquisição por usucapião nos termos do art. 183, §3º, da CF/88. 2.
Os apelantes pleiteiam o reconhecimento da aquisição de imóvel por usucapião, alegando posse mansa, pacífica e ininterrupta desde 1996, preenchendo os requisitos da usucapião especial urbana prevista no art. 183 da Constituição Federal e no art. 1.240 do Código Civil.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em verificar: (i) se há possibilidade jurídica de reconhecimento da usucapião especial urbana sobre imóvel financiado e arrematado pela Caixa Econômica Federal; e (ii) se a natureza pública especial do bem impede a incidência da prescrição aquisitiva.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O art. 183, §3º, da Constituição Federal dispõe expressamente que os bens públicos não podem ser adquiridos por usucapião.
Embora a Caixa Econômica Federal seja uma empresa pública dotada de personalidade jurídica de direito privado, há consolidado entendimento jurisprudencial de que os imóveis vinculados ao SFH possuem natureza pública especial, o que impede sua aquisição pela prescrição aquisitiva. 5.
O imóvel objeto da demanda foi financiado pelo SFH e posteriormente arrematado pela CEF, permanecendo vinculado à política pública habitacional, razão pela qual não se confunde com bens pertencentes a empresas públicas exploradoras de atividade econômica.
Assim, aplica-se a restrição constitucional à usucapião de bens públicos. 6.
Ademais, a existência de cessão de direitos firmada pelos apelantes com o mutuário originário descaracteriza o animus domini, requisito essencial para a aquisição da propriedade por usucapião, uma vez que a posse decorre de mera expectativa de propriedade e não do exercício de posse com intenção de dono. 7.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 1ª Região reforçam a impossibilidade de usucapião de imóveis adquiridos no âmbito do SFH, haja vista sua destinação pública e a indisponibilidade da propriedade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Apelação não provida.
Tese de julgamento: "1.
Imóveis financiados pelo Sistema Financeiro de Habitação (SFH) não são passíveis de aquisição por usucapião, dada sua vinculação a políticas públicas de habitação e natureza de bem público. 2.
A existência de garantia hipotecária e a expectativa de propriedade descaracterizam o animus domini, necessário para a usucapião." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 183, §3º; CC, art. 1.203 e art. 1.240; CPC/1973, art. 267, VI.
Jurisprudência relevante citada: TRF1.
Autos nº 0029365-75.2007.4.01.3400, Desembargadora Federal ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN, data da publicação: 16/12/2024.
Disponível em: https://www2.cjf.jus.br/júrisprudencia /trf1/index.xhtml); TRF-1 - AC: 10004118920194013817, Relator: Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, data de Julgamento: 24/02/2021, 5ª Turma, Data de Publicação: PJe 05/03/2021 PAG PJe 05/03/2021 PAG; STJ - REsp: 1874632 AL 2020/0096892-6, Relator.: Ministra Nancy Andrighi, data de Julgamento: 25/11/2021, T3 Turma, data de Publicação: DJe 29/11/2021.
ACÓRDÃO Decide a 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator -
28/02/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 27 de fevereiro de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: BENEDITO MATEUS CAMPOS, MARINA VIEIRA FERNANDES CAMPOS, Advogado do(a) APELANTE: SEBASTIAO MORAES DA CUNHA - DF15123-A .
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, .
O processo nº 0001087-18.2008.4.01.3501 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON PEREIRA RAMOS NETO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 07-04-2025 a 11-04-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - NP - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de até 05 dias úteis com início no dia 07/04/2025 e encerramento no dia 11/04/2025.
A sessão virtual de julgamento no PJE foi instituída pela RESOLUÇÃO PRESI - 10118537, que regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º - a sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 3 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis.
Parágrafo 1º - a sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJE, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º - será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo.
Parágrafo único - as solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral presencial (Portaria n. 01/2024 da 11ª Turma), deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas antes do dia do início da sessão virtual.
E-mail da Décima Primeira Turma: [email protected] -
11/12/2019 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2019 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2019 10:23
Juntada de Petição (outras)
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11/12/2019 10:22
Juntada de Petição (outras)
-
11/12/2019 10:11
Juntada de Petição (outras)
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11/12/2019 10:10
Juntada de Petição (outras)
-
20/11/2019 16:14
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
20/11/2019 16:13
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF SOUZA PRUDENTE
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20/11/2019 16:11
MIGRAÇÃO PARA O PJE CANCELADA
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08/10/2019 16:02
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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05/06/2014 12:02
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF SOUZA PRUDENTE
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04/06/2014 19:39
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF SOUZA PRUDENTE
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04/06/2014 18:00
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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