TRF1 - 0003971-63.2012.4.01.3700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003971-63.2012.4.01.3700 APELANTE: DAVID LIMA GOMES, INSTITUTO DE INGLES AMERICANO LTDA - ME, LUZ MARINA XAVIER GUIMARAES APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL.
INEXISTÊNCIA.
PENHORA DE VALORES VIA BACEN-JUD.
REGULARIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MANUTENÇÃO.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Não se verifica nulidade na citação por edital, realizada após frustradas as tentativas de citação por correio e mandado, conforme disposto no artigo 8º, inciso III, da Lei nº 6.830/80.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite como suficientes tais diligências, dispensando o esgotamento de outras buscas junto a órgãos públicos ou privados, em respeito ao princípio da efetividade processual. 2.
A penhora de valores via BacenJud observa a ordem de preferência prevista no artigo 11 da Lei nº 6.830/80 e no artigo 655 do CPC/1973, que privilegiam a penhora de dinheiro.
A jurisprudência consolidada dispensa o esgotamento de outras tentativas para localização de bens, buscando assegurar a eficiência da execução sem violação do devido processo legal. 3. É admissível a penhora de valores em espécie como medida prioritária, conforme entendimento firmado no REsp 1.337.790/PR (STJ, rito dos recursos repetitivos). 4.
Honorários advocatícios fixados em conformidade com a sentença, mantidos em razão da improcedência do pedido do apelante. 5.
Apelação a que se nega provimento.
ACÓRDÃO Decide a 13a Turma do TRF/1a Região, por unanimidade, negar provimento à apelação.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
08/02/2021 16:37
Conclusos para decisão
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27/12/2019 20:19
Expedição de Outros documentos.
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27/12/2019 20:19
Expedição de Outros documentos.
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27/12/2019 20:19
Expedição de Outros documentos.
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27/12/2019 20:19
Juntada de Petição (outras)
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27/12/2019 20:19
Juntada de Petição (outras)
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22/11/2019 13:45
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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29/09/2014 13:43
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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29/09/2014 13:41
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NOVÉLY VILANOVA
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26/09/2014 19:25
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NOVÉLY VILANOVA
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26/09/2014 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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